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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000921-22.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: THIAGO JUNIOR ALVES CAULA RECLAMADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0691428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO FM RODRIGUES & CIA LTDA. e 888 ENGENHARIA LTDA., Reclamadas nos autos em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração de ID 45b6c68 em face da sentença de ID 0ada98b, publicada em 13/08/2026, protocolizados em 19/08/2026, com fulcro no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC. Sustentam as Embargantes, em síntese, três vícios: (a) omissão e contradição quanto aos limites objetivos da causa de pedir relativa às horas extras, ao argumento de que a petição inicial de ID 525f4ef (fls. 5 e 6) teria narrado irregularidade exclusivamente na marcação de saída, não formulando causa de pedir autônoma fundada em labor preparatório anterior ao registro de entrada, de modo que a condenação em 20 minutos diários no início da jornada configuraria decisão além dos limites da demanda (artigos 141 e 492 do CPC), sem que o julgado houvesse esclarecido qual passagem da exordial ampararia tal premissa fática, nem se a réplica e as razões finais poderiam ampliar a causa de pedir após a estabilização da lide; (b) omissão e contradição na apreciação da contradita da testemunha Antônio Valderi de França Silva, ao argumento de que a arguição não se fundou na mera existência de ação idêntica, mas na conjugação de identidade substancial de objetos, identidade de escritório de advocacia e reciprocidade de depoimentos, tendo a sentença enfrentado a questão como se a contradita se limitasse ao ajuizamento de ação contra o mesmo empregador, sem examinar a tese concreta de troca de favores nem a circunstância, alegada no ID 76dc20f (fls. 335 a 337), de existirem outros trabalhadores aptos a depor; (c) omissão quanto à confissão do Reclamante prestada em depoimento pessoal de ID c8f51a3 (fl. 1, intervalo de 3min46s a 4min15s), no qual teria reconhecido que "o serviço era só externo" e que "a própria equipe definia o horário em que iria parar para fazer a refeição", matéria invocada nas razões finais de ID 76dc20f (fls. 337 a 339), bem como contradição entre tal admissão e a conclusão de inexistência de liberdade real para a fruição da pausa. Requerem o acolhimento com atribuição de efeito modificativo, para julgar improcedentes os pedidos. Intimada a parte adversa por força do despacho de ID 5dedccb, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT e do artigo 1.023, § 2º, do CPC, apresentou o Reclamante manifestação de ID 52b3366, pugnando pelo total desprovimento. Sustenta que a petição inicial narrou que os registros de ponto "nunca refletiram a realidade da jornada cumprida", formulação que abrange entrada e saída; que o tema foi submetido ao contraditório na réplica de ID 715ca19 (fls. 299 a 304) e nas razões finais de ID 9afbd9d (fls. 318 a 333); que a sentença enfrentou expressamente a contradita, invocando o IRR Tema 72 do C. TST e examinando concretamente a alegação de falsidade quanto aos horários registrados nos espelhos de IDs 8999ad2 a e565303; e que a eventual autonomia quanto ao momento da pausa não se confunde com a efetiva fruição integral do intervalo, tratando-se de mero inconformismo com a valoração probatória. Os embargos são tempestivos, subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, adequados à via eleita e dispensados de preparo. Conheço. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE E DOS LIMITES DA VIA DECLARATÓRIA Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativas do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC: sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de teses já apreciadas, à reapreciação da valoração probatória ou à obtenção de pronunciamento sobre cada argumento deduzido pelas partes. Nesse exato sentido consolidou-se a jurisprudência do C. STJ: "Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024) Sob tal baliza passa-se ao exame individualizado das alegações. 2. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA CAUSA DE PEDIR (TEMPO PREPARATÓRIO) Não assiste razão às Embargantes. A premissa de que a exordial teria delimitado a irregularidade exclusivamente à marcação de saída não se sustenta diante do próprio trecho transcrito nos embargos de ID 45b6c68. A petição inicial de ID 525f4ef (fls. 5 e 6) afirmou textualmente que "os registros de entrada e saída nunca refletiram a realidade da jornada cumprida, uma vez que apenas era permitido apontar o horário contratual". A causa de pedir alcançou, de forma expressa, a marcação de ingresso, sendo a menção subsequente à anotação manual pelo supervisor mera especificação exemplificativa de uma das formas pelas quais se operava a alegada inidoneidade dos controles, e não cláusula restritiva do fato constitutivo narrado. A sentença embargada, no Capítulo III (ID 0ada98b), não inovou a causa de pedir: limitou-se a apurar, dentro do fato controvertido delimitado desde a inicial — a inidoneidade dos registros de ponto de ID f65c375 (fls. 177 a 197) —, a extensão do labor não computado. Fê-lo com apoio em prova produzida sob contraditório pleno: a confissão da preposta das Reclamadas em depoimento pessoal de ID c6b79a8 (às [01:26] a [02:07]), que admitiu que, após o registro do ponto na garagem, o Reclamante realizava a conferência de protocolos e o checklist obrigatório do caminhão, procedimento de cerca de 20 minutos; e o depoimento da testemunha Antônio Valderi de França Silva, de ID 42e62e1 (às [08:13] e [08:40]), quanto à exigência patronal de chegada antecipada e ao cancelamento sistemático dos registros anteriores ao horário contratual. Também não prospera a alegação de ausência de contraditório. O tema foi expressamente debatido na réplica de ID 715ca19 (fls. 299 a 304), com demonstração aritmética da supressão dos minutos que antecediam a jornada contratual — exemplificada na sentença com o registro de 16/04/2024 constante do ID f65c375 (fl. 179) —, nas razões finais do autor de ID 9afbd9d (fls. 318 a 333) e nas razões finais das próprias Reclamadas de ID 76dc20f (fls. 334 a 340), que sobre ele se manifestaram. Não há, pois, fato surpresa nem violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Registre-se, por fim, que a alegação de julgamento extra petita configura matéria de índole nitidamente recursal, a ser deduzida na via própria. A sentença enfrentou a questão relevante — a existência de labor não registrado e sua quantificação — de forma fundamentada, atendendo integralmente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Rejeita-se. Para fins de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST), consignam-se como enfrentados e afastados os artigos 141 e 492 do CPC e o artigo 818, I, da CLT. 3. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA CONTRADITA Igualmente sem razão as Embargantes. O tópico 3 da sentença de ID 0ada98b — intitulado "VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL: CONTRADITA E ALEGAÇÃO DE INVERDADE" — registrou expressamente os três fundamentos concretos da arguição formulada na ata de ID c1d38ba (fl. 262), a saber: "troca de favores", fundamentada no ajuizamento de ação com objeto idêntico contra as mesmas rés, sob patrocínio do mesmo escritório de advocacia e com prestação de depoimentos recíprocos. A afirmação de que o julgado teria compreendido a contradita como fundada apenas na existência de ação contra o mesmo empregador não encontra respaldo no texto da decisão, que reproduziu a tese defensiva em sua integralidade, inclusive quanto à reciprocidade dos depoimentos. Tampouco houve exame meramente genérico. A sentença aplicou a tese vinculante do IRR Tema 72 do C. TST — segundo a qual a existência de ação idêntica contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, salvo convencimento de parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos — e, precisamente em cumprimento à ressalva do precedente, prosseguiu no exame concreto do único elemento de parcialidade efetivamente trazido pelas rés: a alegação de que a testemunha teria faltado com a verdade quanto aos horários de ingresso. Confrontou, para tanto, a petição de ID d041045 (fls. 267 a 270), os espelhos de ponto de IDs 8999ad2 a e565303 e a resposta do autor de ID b04c5dd (fls. 294 a 296), concluindo que as marcações de 13:15, 13:19 e 13:20 são posteriores às 13h00 e anteriores ao horário contratual de 13h30, compatibilizando-se com o declarado, e que a própria testemunha explicara na mídia de ID 42e62e1 (às [09:20] e [15:41]) o mecanismo de cancelamento dos registros antecipados. Houve, portanto, exatamente o exame individualizado e concreto da prova que as Embargantes reputam ausente, com resultado desfavorável à sua tese. Não configura omissão o fato de a decisão não haver dedicado parágrafo autônomo a cada circunstância acessória — como a disponibilidade de outros empregados para depor —, argumento de natureza secundária que não infirma a conclusão adotada e cuja rejeição decorre logicamente da fundamentação exposta (artigo 489, § 1º, IV, do CPC, a contrario sensu). Aplica-se, aqui, com inteireza, a diretriz do STJ acima transcrita. O que se pretende, em verdade, é que este Juízo atribua peso probatório diverso ao depoimento colhido, o que traduz inconformismo com a valoração da prova — matéria estranha à via declaratória. Rejeita-se. 4. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE Não há omissão nem contradição a sanar. A sentença de ID 0ada98b consignou, ao apreciar o intervalo intrajornada, que procedia à valoração do conjunto da prova oral produzida na audiência de ID c1d38ba, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor (ID c8f51a3), o depoimento da preposta (ID c6b79a8) e o depoimento testemunhal (ID 42e62e1), todos expressamente relacionados no relatório do decisum. A ausência de transcrição de trecho específico do depoimento do Reclamante não equivale a desconsideração da prova, tampouco configura vício sanável, porquanto o julgador não está adstrito a comentar cada passagem da instrução, mas a indicar os elementos que formaram seu convencimento (artigo 371 do CPC). Ademais — e este é o ponto decisivo —, as assertivas invocadas pelas Embargantes não ostentam a aptidão de infirmar a conclusão adotada, requisito indispensável para que sua ausência de menção expressa configurasse omissão relevante. Quanto ao caráter externo do serviço, a matéria foi frontalmente enfrentada: a sentença afastou de forma expressa e fundamentada a exceção do artigo 62, I, da CLT, ao reconhecer o controle indireto de jornada evidenciado pela confissão da preposta de ID c6b79a8 (às [04:03] a [04:23]) — quanto à inexistência de qualquer sistema apto a verificar se o empregado se encontrava em horário de almoço — e pela prova de monitoramento em tempo real por rastreador e localização celular, com cobrança imediata de deslocamento, narrada no ID 42e62e1 (às [10:20] a [11:44]). A admissão de que o trabalho era externo, longe de constituir fato não apreciado, foi premissa expressamente examinada e superada pela decisão. Quanto à alegada autonomia da equipe para definir o horário da parada, a admissão diz respeito ao momento da interrupção, e não à extensão da pausa efetivamente usufruída. A condenação não se assentou na imposição patronal de horário determinado para a refeição, mas na impossibilidade material de fruição integral de uma hora, decorrente da demanda de 16 a 17 ordens de serviço e do monitoramento contínuo dos veículos, com fruição média de 20 a 30 minutos (ID 42e62e1). São planos distintos, de modo que a liberdade de escolher quando parar não é logicamente incompatível com a impossibilidade de parar por uma hora. Inexiste, por conseguinte, a contradição alegada, a qual, para os fins do artigo 897-A da CLT, há de ser interna à decisão — entre fundamentos entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo —, e não entre a conclusão judicial e a leitura que a parte faz de um elemento probatório isolado. Registre-se que o artigo 389 do CPC impõe que a admissão seja considerada na formação do convencimento, e não que ela prevaleça sobre o conjunto probatório remanescente, sobretudo quando confrontada com confissão da própria preposta das Reclamadas em sentido convergente à tese autoral. Rejeita-se. 5. DO EFEITO MODIFICATIVO Inexistindo qualquer dos vícios do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito modificativo, medida de caráter excepcional que somente se legitima como consequência lógica do saneamento de vício efetivamente existente, jamais como via oblíqua de reforma do julgado. 6. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Muito embora as razões recursais revelem, em substância, inconformismo com a valoração probatória, verifica-se que os embargos foram articulados com apoio em elementos concretos dos autos e com delimitação técnica dos pontos impugnados, não se evidenciando, de forma objetiva e inequívoca, o intuito meramente procrastinatório. Deixa-se, pois, de aplicar a penalidade dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, ficando as Embargantes advertidas de que a reiteração de idêntica conduta ensejará a apreciação da litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FM RODRIGUES & CIA LTDA. e 888 ENGENHARIA LTDA., por tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mantendo inalterada a sentença embargada, nos termos da fundamentação supra. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma da Súmula 297 do C. TST. Interrompido o prazo para interposição de recurso ordinário, na forma do artigo 897-A, § 3º, da CLT, o qual voltará a correr integralmente a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 888 ENGENHARIA LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000921-22.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: THIAGO JUNIOR ALVES CAULA RECLAMADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0691428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO FM RODRIGUES & CIA LTDA. e 888 ENGENHARIA LTDA., Reclamadas nos autos em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração de ID 45b6c68 em face da sentença de ID 0ada98b, publicada em 13/08/2026, protocolizados em 19/08/2026, com fulcro no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC. Sustentam as Embargantes, em síntese, três vícios: (a) omissão e contradição quanto aos limites objetivos da causa de pedir relativa às horas extras, ao argumento de que a petição inicial de ID 525f4ef (fls. 5 e 6) teria narrado irregularidade exclusivamente na marcação de saída, não formulando causa de pedir autônoma fundada em labor preparatório anterior ao registro de entrada, de modo que a condenação em 20 minutos diários no início da jornada configuraria decisão além dos limites da demanda (artigos 141 e 492 do CPC), sem que o julgado houvesse esclarecido qual passagem da exordial ampararia tal premissa fática, nem se a réplica e as razões finais poderiam ampliar a causa de pedir após a estabilização da lide; (b) omissão e contradição na apreciação da contradita da testemunha Antônio Valderi de França Silva, ao argumento de que a arguição não se fundou na mera existência de ação idêntica, mas na conjugação de identidade substancial de objetos, identidade de escritório de advocacia e reciprocidade de depoimentos, tendo a sentença enfrentado a questão como se a contradita se limitasse ao ajuizamento de ação contra o mesmo empregador, sem examinar a tese concreta de troca de favores nem a circunstância, alegada no ID 76dc20f (fls. 335 a 337), de existirem outros trabalhadores aptos a depor; (c) omissão quanto à confissão do Reclamante prestada em depoimento pessoal de ID c8f51a3 (fl. 1, intervalo de 3min46s a 4min15s), no qual teria reconhecido que "o serviço era só externo" e que "a própria equipe definia o horário em que iria parar para fazer a refeição", matéria invocada nas razões finais de ID 76dc20f (fls. 337 a 339), bem como contradição entre tal admissão e a conclusão de inexistência de liberdade real para a fruição da pausa. Requerem o acolhimento com atribuição de efeito modificativo, para julgar improcedentes os pedidos. Intimada a parte adversa por força do despacho de ID 5dedccb, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT e do artigo 1.023, § 2º, do CPC, apresentou o Reclamante manifestação de ID 52b3366, pugnando pelo total desprovimento. Sustenta que a petição inicial narrou que os registros de ponto "nunca refletiram a realidade da jornada cumprida", formulação que abrange entrada e saída; que o tema foi submetido ao contraditório na réplica de ID 715ca19 (fls. 299 a 304) e nas razões finais de ID 9afbd9d (fls. 318 a 333); que a sentença enfrentou expressamente a contradita, invocando o IRR Tema 72 do C. TST e examinando concretamente a alegação de falsidade quanto aos horários registrados nos espelhos de IDs 8999ad2 a e565303; e que a eventual autonomia quanto ao momento da pausa não se confunde com a efetiva fruição integral do intervalo, tratando-se de mero inconformismo com a valoração probatória. Os embargos são tempestivos, subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, adequados à via eleita e dispensados de preparo. Conheço. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE E DOS LIMITES DA VIA DECLARATÓRIA Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativas do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC: sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de teses já apreciadas, à reapreciação da valoração probatória ou à obtenção de pronunciamento sobre cada argumento deduzido pelas partes. Nesse exato sentido consolidou-se a jurisprudência do C. STJ: "Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024) Sob tal baliza passa-se ao exame individualizado das alegações. 2. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA CAUSA DE PEDIR (TEMPO PREPARATÓRIO) Não assiste razão às Embargantes. A premissa de que a exordial teria delimitado a irregularidade exclusivamente à marcação de saída não se sustenta diante do próprio trecho transcrito nos embargos de ID 45b6c68. A petição inicial de ID 525f4ef (fls. 5 e 6) afirmou textualmente que "os registros de entrada e saída nunca refletiram a realidade da jornada cumprida, uma vez que apenas era permitido apontar o horário contratual". A causa de pedir alcançou, de forma expressa, a marcação de ingresso, sendo a menção subsequente à anotação manual pelo supervisor mera especificação exemplificativa de uma das formas pelas quais se operava a alegada inidoneidade dos controles, e não cláusula restritiva do fato constitutivo narrado. A sentença embargada, no Capítulo III (ID 0ada98b), não inovou a causa de pedir: limitou-se a apurar, dentro do fato controvertido delimitado desde a inicial — a inidoneidade dos registros de ponto de ID f65c375 (fls. 177 a 197) —, a extensão do labor não computado. Fê-lo com apoio em prova produzida sob contraditório pleno: a confissão da preposta das Reclamadas em depoimento pessoal de ID c6b79a8 (às [01:26] a [02:07]), que admitiu que, após o registro do ponto na garagem, o Reclamante realizava a conferência de protocolos e o checklist obrigatório do caminhão, procedimento de cerca de 20 minutos; e o depoimento da testemunha Antônio Valderi de França Silva, de ID 42e62e1 (às [08:13] e [08:40]), quanto à exigência patronal de chegada antecipada e ao cancelamento sistemático dos registros anteriores ao horário contratual. Também não prospera a alegação de ausência de contraditório. O tema foi expressamente debatido na réplica de ID 715ca19 (fls. 299 a 304), com demonstração aritmética da supressão dos minutos que antecediam a jornada contratual — exemplificada na sentença com o registro de 16/04/2024 constante do ID f65c375 (fl. 179) —, nas razões finais do autor de ID 9afbd9d (fls. 318 a 333) e nas razões finais das próprias Reclamadas de ID 76dc20f (fls. 334 a 340), que sobre ele se manifestaram. Não há, pois, fato surpresa nem violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Registre-se, por fim, que a alegação de julgamento extra petita configura matéria de índole nitidamente recursal, a ser deduzida na via própria. A sentença enfrentou a questão relevante — a existência de labor não registrado e sua quantificação — de forma fundamentada, atendendo integralmente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Rejeita-se. Para fins de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST), consignam-se como enfrentados e afastados os artigos 141 e 492 do CPC e o artigo 818, I, da CLT. 3. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA CONTRADITA Igualmente sem razão as Embargantes. O tópico 3 da sentença de ID 0ada98b — intitulado "VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL: CONTRADITA E ALEGAÇÃO DE INVERDADE" — registrou expressamente os três fundamentos concretos da arguição formulada na ata de ID c1d38ba (fl. 262), a saber: "troca de favores", fundamentada no ajuizamento de ação com objeto idêntico contra as mesmas rés, sob patrocínio do mesmo escritório de advocacia e com prestação de depoimentos recíprocos. A afirmação de que o julgado teria compreendido a contradita como fundada apenas na existência de ação contra o mesmo empregador não encontra respaldo no texto da decisão, que reproduziu a tese defensiva em sua integralidade, inclusive quanto à reciprocidade dos depoimentos. Tampouco houve exame meramente genérico. A sentença aplicou a tese vinculante do IRR Tema 72 do C. TST — segundo a qual a existência de ação idêntica contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, salvo convencimento de parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos — e, precisamente em cumprimento à ressalva do precedente, prosseguiu no exame concreto do único elemento de parcialidade efetivamente trazido pelas rés: a alegação de que a testemunha teria faltado com a verdade quanto aos horários de ingresso. Confrontou, para tanto, a petição de ID d041045 (fls. 267 a 270), os espelhos de ponto de IDs 8999ad2 a e565303 e a resposta do autor de ID b04c5dd (fls. 294 a 296), concluindo que as marcações de 13:15, 13:19 e 13:20 são posteriores às 13h00 e anteriores ao horário contratual de 13h30, compatibilizando-se com o declarado, e que a própria testemunha explicara na mídia de ID 42e62e1 (às [09:20] e [15:41]) o mecanismo de cancelamento dos registros antecipados. Houve, portanto, exatamente o exame individualizado e concreto da prova que as Embargantes reputam ausente, com resultado desfavorável à sua tese. Não configura omissão o fato de a decisão não haver dedicado parágrafo autônomo a cada circunstância acessória — como a disponibilidade de outros empregados para depor —, argumento de natureza secundária que não infirma a conclusão adotada e cuja rejeição decorre logicamente da fundamentação exposta (artigo 489, § 1º, IV, do CPC, a contrario sensu). Aplica-se, aqui, com inteireza, a diretriz do STJ acima transcrita. O que se pretende, em verdade, é que este Juízo atribua peso probatório diverso ao depoimento colhido, o que traduz inconformismo com a valoração da prova — matéria estranha à via declaratória. Rejeita-se. 4. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE Não há omissão nem contradição a sanar. A sentença de ID 0ada98b consignou, ao apreciar o intervalo intrajornada, que procedia à valoração do conjunto da prova oral produzida na audiência de ID c1d38ba, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor (ID c8f51a3), o depoimento da preposta (ID c6b79a8) e o depoimento testemunhal (ID 42e62e1), todos expressamente relacionados no relatório do decisum. A ausência de transcrição de trecho específico do depoimento do Reclamante não equivale a desconsideração da prova, tampouco configura vício sanável, porquanto o julgador não está adstrito a comentar cada passagem da instrução, mas a indicar os elementos que formaram seu convencimento (artigo 371 do CPC). Ademais — e este é o ponto decisivo —, as assertivas invocadas pelas Embargantes não ostentam a aptidão de infirmar a conclusão adotada, requisito indispensável para que sua ausência de menção expressa configurasse omissão relevante. Quanto ao caráter externo do serviço, a matéria foi frontalmente enfrentada: a sentença afastou de forma expressa e fundamentada a exceção do artigo 62, I, da CLT, ao reconhecer o controle indireto de jornada evidenciado pela confissão da preposta de ID c6b79a8 (às [04:03] a [04:23]) — quanto à inexistência de qualquer sistema apto a verificar se o empregado se encontrava em horário de almoço — e pela prova de monitoramento em tempo real por rastreador e localização celular, com cobrança imediata de deslocamento, narrada no ID 42e62e1 (às [10:20] a [11:44]). A admissão de que o trabalho era externo, longe de constituir fato não apreciado, foi premissa expressamente examinada e superada pela decisão. Quanto à alegada autonomia da equipe para definir o horário da parada, a admissão diz respeito ao momento da interrupção, e não à extensão da pausa efetivamente usufruída. A condenação não se assentou na imposição patronal de horário determinado para a refeição, mas na impossibilidade material de fruição integral de uma hora, decorrente da demanda de 16 a 17 ordens de serviço e do monitoramento contínuo dos veículos, com fruição média de 20 a 30 minutos (ID 42e62e1). São planos distintos, de modo que a liberdade de escolher quando parar não é logicamente incompatível com a impossibilidade de parar por uma hora. Inexiste, por conseguinte, a contradição alegada, a qual, para os fins do artigo 897-A da CLT, há de ser interna à decisão — entre fundamentos entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo —, e não entre a conclusão judicial e a leitura que a parte faz de um elemento probatório isolado. Registre-se que o artigo 389 do CPC impõe que a admissão seja considerada na formação do convencimento, e não que ela prevaleça sobre o conjunto probatório remanescente, sobretudo quando confrontada com confissão da própria preposta das Reclamadas em sentido convergente à tese autoral. Rejeita-se. 5. DO EFEITO MODIFICATIVO Inexistindo qualquer dos vícios do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito modificativo, medida de caráter excepcional que somente se legitima como consequência lógica do saneamento de vício efetivamente existente, jamais como via oblíqua de reforma do julgado. 6. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Muito embora as razões recursais revelem, em substância, inconformismo com a valoração probatória, verifica-se que os embargos foram articulados com apoio em elementos concretos dos autos e com delimitação técnica dos pontos impugnados, não se evidenciando, de forma objetiva e inequívoca, o intuito meramente procrastinatório. Deixa-se, pois, de aplicar a penalidade dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, ficando as Embargantes advertidas de que a reiteração de idêntica conduta ensejará a apreciação da litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FM RODRIGUES & CIA LTDA. e 888 ENGENHARIA LTDA., por tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mantendo inalterada a sentença embargada, nos termos da fundamentação supra. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma da Súmula 297 do C. TST. Interrompido o prazo para interposição de recurso ordinário, na forma do artigo 897-A, § 3º, da CLT, o qual voltará a correr integralmente a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JUNIOR ALVES CAULA
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