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0000921-02.2025.5.09.0585

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000921-02.2025.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO VITOR FERNANDES GOMES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000921-02.2025.5.09.0585 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. ART. 58, § 2º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu a invalidade parcial dos registros de jornada, declarou o tempo de retorno da frente de trabalho para a base como tempo à disposição do empregador e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. As Rés recorrem pleiteando a validade dos cartões de ponto e a exclusão das horas in itinere. O Autor recorre buscando a ampliação da jornada arbitrada pelo juízo e o pagamento de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o tempo de deslocamento entre a base da empresa e o local de prestação de serviços (frentes de trabalho) configura tempo à disposição do empregador para fins de cômputo de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e estabelecer se os cartões de ponto são válidos para comprovar a real jornada de trabalho do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exclui expressamente da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. 4. O percurso realizado entre a base da empresa e as frentes de trabalho possui natureza de mero deslocamento, não configurando tempo à disposição do empregador, uma vez que não comprovada a execução de atividades laborais ou a submissão a ordens patronais durante o referido translado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das Rés providos; Recurso do Autor não provido. Tese de julgamento: O tempo de deslocamento entre a base da empresa e o local de prestação de serviço, ainda que realizado em transporte fornecido pelo empregador, não se computa na jornada de trabalho, por força do art. 58, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, § 2º, 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 90 (cancelada) e Súmula nº 338, III; TRT-9, RO 0000972-13-2025-5-09-0585; TRT-9, ROT 0001034-64.2021.5.09.0562. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ - EPR LITORAL PIONEIRO S.A para: a) determinar que eventual condenação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial; b) reconhecer a validade dos cartões de ponto, afastar a integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 1ª RÉ - GUARANÁ DIESEL LTDA para reconhecer a validade dos cartões de ponto, afastar a integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extras. DE OFÍCIO, fixar que os honorários advocatícios a cargo da Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EPR LITORAL PIONEIRO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000921-02.2025.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO VITOR FERNANDES GOMES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000921-02.2025.5.09.0585 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. ART. 58, § 2º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu a invalidade parcial dos registros de jornada, declarou o tempo de retorno da frente de trabalho para a base como tempo à disposição do empregador e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. As Rés recorrem pleiteando a validade dos cartões de ponto e a exclusão das horas in itinere. O Autor recorre buscando a ampliação da jornada arbitrada pelo juízo e o pagamento de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o tempo de deslocamento entre a base da empresa e o local de prestação de serviços (frentes de trabalho) configura tempo à disposição do empregador para fins de cômputo de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e estabelecer se os cartões de ponto são válidos para comprovar a real jornada de trabalho do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exclui expressamente da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. 4. O percurso realizado entre a base da empresa e as frentes de trabalho possui natureza de mero deslocamento, não configurando tempo à disposição do empregador, uma vez que não comprovada a execução de atividades laborais ou a submissão a ordens patronais durante o referido translado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das Rés providos; Recurso do Autor não provido. Tese de julgamento: O tempo de deslocamento entre a base da empresa e o local de prestação de serviço, ainda que realizado em transporte fornecido pelo empregador, não se computa na jornada de trabalho, por força do art. 58, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, § 2º, 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 90 (cancelada) e Súmula nº 338, III; TRT-9, RO 0000972-13-2025-5-09-0585; TRT-9, ROT 0001034-64.2021.5.09.0562. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ - EPR LITORAL PIONEIRO S.A para: a) determinar que eventual condenação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial; b) reconhecer a validade dos cartões de ponto, afastar a integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 1ª RÉ - GUARANÁ DIESEL LTDA para reconhecer a validade dos cartões de ponto, afastar a integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extras. DE OFÍCIO, fixar que os honorários advocatícios a cargo da Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GUARANA DIESEL LTDA

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