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0000920-77.2024.8.26.0601

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000920-77.2024.8.26.0601/SP EXEQUENTE: LEANDIESEL MECATRONICA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB SP266826) DESPACHO/DECISÃO Visto. Inicialmente, acolhem-se os esclarecimentos e a documentação apresentados pela parte exequente (evento 119, DOC1 e evento 119, DOC2). Verifica-se que a divergência apontada pelo sistema informatizado decorre unicamente da alteração da denominação social de Leandro Amâncio Ribeiro Me para Leandiesel Mecatronica Ltda, permanecendo hígida e inalterada a titularidade do crédito e a personalidade jurídica da exequente, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 26.924.306/0001-28. Tratando-se de mera adequação de cadastro societário decorrente da migração de sistemas, impõe-se a regularização cadastral no sistema informatizado para que passe a constar a denominação atualizada da sociedade credora, sem qualquer prejuízo à higidez do andamento do processo. No que tange ao requerimento formulado no evento 112, DOC168, verifica-se que foram empreendidas anteriores tentativas de localização de bens e ativos financeiros da parte executada, as quais restaram infrutíferas para a integral satisfação da obrigação. A execução civil realiza-se primordialmente no interesse do credor, nos termos do ordenamento processual, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, na forma do art. 789 do CPC. Nesse contexto, a consulta ao sistema PREVJUD revela-se medida idônea, adequada e proporcional para investigar a eventual existência de vínculos empregatícios ativos, remunerações, recolhimentos previdenciários e benefícios percebidos pelo devedor, viabilizando a busca legítima por patrimônio ou rendimentos passíveis de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a exequente em relação à r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa CNIS e CRC-JUD. 2. PESQUISAS PATRIMONIAIS (PREVJUD E CRC-JUD). Cabimento. A PESQUISA PREVJUD permite consultar informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias (inclusive com acesso ao CNIS), tendo sido, inclusive, regulamentada nesta E. Corte (TJSP, Comunicado Conjunto 394/2023). A PESQUISA CRC-JUD se destina a apurar o estado civil e regime de bens, que se mostra adequada ao caso. No caso dos autos, estas providências práticas são necessárias para assegurar maior efetividade à execução (CPC/15, art. 854), notadamente por restarem infrutíferas as anteriores tentativas de localização de bens e ativos financeiros. Porém, somente após o eventual êxito da informação pleiteada é que poderá ser avaliada a possibilidade e o percentual de posterior penhora, sem o comprometimento da subsistência do executado. 3. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068592-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Assim, defiro o pedido de realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD em relação ao executado, para obtenção de informações sobre vínculos de trabalho, contribuições previdenciárias e eventuais benefícios ativos. Os pedidos de autorização prévia de penhora e expedição imediata de ofício para desconto, serão oportunamente apreciados, após o aporte das informações e a manifestação das partes. Com a juntada aos autos do resultado da consulta do sistema PREVJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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