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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000920-76.2019.5.09.0019 AUTOR: EDUARDO VICENTE SILVA RÉU: NORTE CAFE - BAR & RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840f718 proferido nos autos. (RMGA) DESPACHO 1. Inicialmente, salienta-se que as contas salários, propriamente ditas, cadastradas efetivamente como tais, não são alcançadas pelos bloqueios determinados por esta unidade, através do convênio eletrônico SISBAJUD, cabendo ao interessado as devidas providências perante a instituição bancária para a abertura de conta específica, evitando embaraços e bloqueios indevidos. No mais, ressalte-se, ainda, que a impenhorabilidade relativa a conta poupança, possuí, também, natureza jurídica diversa, o que, igualmente, não é o caso. Logo, se por interesse individual, a executada opta por receber salário em conta diversa, de livre movimentação, corre o risco da reiteração de bloqueios, tendo em vista a inadimplência em relação à presente execução. Assim, considerando as movimentações no extrato apresentado, bem como o atual limite de impenhorabilidade salarial, conforme entendimento consubstanciado na Tese Vinculante, firmada através do Tema 75 do C. TST ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."), entendo imprescindível a formação de contraditório no particular. 2. Processe-se a manifestação apresentada como embargos à penhora, mediante a intimação da parte autora para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diante da matéria impugnada, em princípio, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao contador para esclarecimentos. 4. Salienta-se, ainda, a possibilidade de composição, com negociação direta entre as partes, ou até mesmo com a intermediação do juízo, se necessário. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO VICENTE SILVA