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0000920-74.2015.5.02.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000920-74.2015.5.02.0031 RECLAMANTE: ERICA DE SOUZA OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a3cb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. Analiso a impugnação aos cálculos, na qual a parte autora pretende a aplicação da Lei nº 14.905/2024, enquanto o Sr. Perito reitera a observância estrita ao acórdão de ID c17061b. Decido. Da imutabilidade do título executivo: O acórdão transitado em julgado (ID c17061b) determinou expressamente a metodologia de atualização do débito, qual seja: IPCA-E na fase pré-judicial (sem juros) e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Da vedação à alteração na liquidação: Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A decisão do Tribunal, proferida em sede de recurso, vincula o juízo da execução. O fato de ter havido alteração legislativa superveniente (Lei 14.905/2024) não autoriza este Juízo a descumprir o critério de atualização fixado pelo E. TRT/SP, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada. O Sr. Perito agiu com acerto ao seguir as diretrizes do acórdão. A pretensão da autora de alterar o índice a partir de 30/08/2024, invocando legislação posterior ao título executivo, não pode ser acolhida nesta fase processual, pois implicaria em rediscussão de critério já estabilizado pelo Tribunal. Assim, por estarem adequados e de acordo com o comando judicial transitado em julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob o id. a131013 para fixar como crédito exequendo o importe de: R$ 80.200,72 (principal) R$ 73.051,43 (juros de mora) R$ 153.252,15 (total bruto) Atualizados até 01/07/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 43.302,94 - Recolhimentos previdenciários cota patronal. Depósito do FGTS no valor de R$ 11.232,08. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 6.253,55. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000920-74.2015.5.02.0031 RECLAMANTE: ERICA DE SOUZA OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a3cb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. Analiso a impugnação aos cálculos, na qual a parte autora pretende a aplicação da Lei nº 14.905/2024, enquanto o Sr. Perito reitera a observância estrita ao acórdão de ID c17061b. Decido. Da imutabilidade do título executivo: O acórdão transitado em julgado (ID c17061b) determinou expressamente a metodologia de atualização do débito, qual seja: IPCA-E na fase pré-judicial (sem juros) e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Da vedação à alteração na liquidação: Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A decisão do Tribunal, proferida em sede de recurso, vincula o juízo da execução. O fato de ter havido alteração legislativa superveniente (Lei 14.905/2024) não autoriza este Juízo a descumprir o critério de atualização fixado pelo E. TRT/SP, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada. O Sr. Perito agiu com acerto ao seguir as diretrizes do acórdão. A pretensão da autora de alterar o índice a partir de 30/08/2024, invocando legislação posterior ao título executivo, não pode ser acolhida nesta fase processual, pois implicaria em rediscussão de critério já estabilizado pelo Tribunal. Assim, por estarem adequados e de acordo com o comando judicial transitado em julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob o id. a131013 para fixar como crédito exequendo o importe de: R$ 80.200,72 (principal) R$ 73.051,43 (juros de mora) R$ 153.252,15 (total bruto) Atualizados até 01/07/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 43.302,94 - Recolhimentos previdenciários cota patronal. Depósito do FGTS no valor de R$ 11.232,08. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 6.253,55. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DE SOUZA OLIVEIRA CARDOSO

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