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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA PAP 0000920-62.2026.5.18.0122 REQUERENTE: ZILDA BARBOSA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9609310 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A requerente, ZILDA BARBOSA, ajuíza em face de JOSE RIBEIRO DE MENDONCA ação de exibição de documentos, pela qual pretende que o requerido apresente os seguintes documentos, relativos ao seu contrato de trabalho: holerites, espelhos de ponto, recibos de 13º e férias com 1/3, até o seu desligamento. Afirma que o pedido de apresentação desses documentos se justifica pela sua importância em eventual ação trabalhista a ser ajuizada. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00. Não obstante atribua a nomenclatura de “ação de exibição de documentos”, tal epíteto não vincula, seja porque a vinculação decorre da causa de pedir e do pedido, seja porque o legislador é pouco claro quanto a institutos afins, sendo que a jurisprudência do STJ, igualmente, admite a fungibilidade. De toda forma, não se identifica a apresentação de fatos que tais documentos revelariam, não se aplicando as regras relativas à exibição, mas sim relativas à produção antecipada da prova. Quanto a esse procedimento, a inicial atende a todos seus pressupostos, como acima transcrito. A propósito, sobre esse procedimento, assim dispõe o art. 382 do CPC: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Conforme transcrito, não é admitida defesa na ação de produção antecipada de provas, uma vez que, nesse procedimento, nada é definido acerca do direito material, sobre o valor da prova, nem sobre os efeitos da prova nos fatos. Afinal, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência de quaisquer fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Se é certo que não cabe, em sede de produção antecipada da prova, pela sua natureza, decidir sobre fato ou a aptidão da prova – o que é cabível somente em eventual demanda ulterior –, não se atraindo a confissão prevista no art. 400 do CPC, a omissão atrai a incidência de medidas indutivas, sob pena de contrariedade à finalidade da medida e violação ao comando estatal, conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo legal: Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Nesse sentido, a manifestação do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 2. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 3. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 4. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.030.979/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECONSIDERAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Em ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o CPC/15, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição de documento, sendo desnecessária a adoção anterior de outra medida coercitiva. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 3.006.179/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025) Dessa forma, notifique-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente a integralidade dos documentos requeridos na petição inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento cumulado com ausência de justificativa para a não apresentação. Por oportuno, o descumprimento da presente ordem judicial de apresentação da documentação, cumulado com a ausência de justificativa para essa não apresentação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo este o motivo da aplicação da multa, se for o caso, com base no art. 77, inciso IV e §1º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intime-se a parte requerente para ciência do presente despacho. YPFT ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA BARBOSA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Distribuição
Processo 0000920-62.2026.5.18.0122 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300741800000085152506?instancia=1
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