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0000920-62.2023.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000920-62.2023.5.05.0661 RECLAMANTE: VINICIUS AFONSO DE MELO RECLAMADO: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d22abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA a satisfazer à parte autora VINICIUS AFONSO DE MELO as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) entregar ao autor as guias para saque do FGTS depositado; a.2) entregar à parte autora as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, no montante das cotas correspondentes; b) de pagar: b.1) salários vencidos desde 19/09/2023 (data da dispensa) até 15/05/2024, bem como gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS devidos no período; b.2) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 17/06/2024; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; b.4) gratificação natalina integral do ano de 2023 e proporcional do ano de 2024; b.5) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.6) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 2.154,36, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 136.604,84. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000920-62.2023.5.05.0661 RECLAMANTE: VINICIUS AFONSO DE MELO RECLAMADO: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d22abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA a satisfazer à parte autora VINICIUS AFONSO DE MELO as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) entregar ao autor as guias para saque do FGTS depositado; a.2) entregar à parte autora as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, no montante das cotas correspondentes; b) de pagar: b.1) salários vencidos desde 19/09/2023 (data da dispensa) até 15/05/2024, bem como gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS devidos no período; b.2) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 17/06/2024; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; b.4) gratificação natalina integral do ano de 2023 e proporcional do ano de 2024; b.5) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.6) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 2.154,36, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 136.604,84. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS AFONSO DE MELO

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