Publicações do processo

0000920-62.2021.8.17.3340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000920-62.2021.8.17.3340 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES RÉU: MARIA DAS NEVES DE MELO OLIVEIRA, ANTONIA BEZERRA DE MELO, JOSE BEZERRA DE MELO, EVILAZIO BEZERRA DE MELO, MARIA DAS GRACAS BEZERRA GOMES, MARIA DE FATIMA BEZERRA FRAZAO, MARIA ELIZABETE BEZERRA DE SOUZA, VERA MARIA BEZERRA DE MELO PEDROSO, ANTONIO BEZERRA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BISERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de direito real de habitação, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES em face dos herdeiros colaterais de SAULO BEZERRA DE MELO, falecido em 07 de janeiro de 2003. Narrou a autora, na petição inicial de ID 85587918, que conviveu com o de cujus de 19 de julho de 1995 até a data do óbito, residindo ambos no imóvel situado na Travessa Pedro Paes de Lira, nº 04, Centro, nesta cidade, e que os réus, irmãos do falecido, promoveram o Arrolamento Sumário nº 0000213-76.2004.8.17.1340 sem incluí-la, do que resultou a partilha homologada por sentença de 24 de outubro de 2019. Pleiteou, em caráter antecipatório e definitivo, o reconhecimento do direito real de habitação vitalício sobre o bem. Emendada a inicial (ID 86266748) e deferida a gratuidade da justiça (ID 107099810), a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 92284848, mantida pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011371-10.2022.8.17.9000, com trânsito em julgado certificado em 05 de dezembro de 2023 (IDs 155477138 e 31862797). Cinco rés apresentaram contestação (ID 103079881) e o réu ANTONIO BEZERRA DE SOUSA ofertou defesa em ID 207956722. Sustentam, em síntese, a inexistência de união estável, a aquisição do imóvel em 27 de agosto de 1985, na constância do casamento anterior do de cujus, e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público em 20 de maio de 2003. Em 06 de agosto de 2024, os réus noticiaram o falecimento da autora, ocorrido em 15 de julho de 2024, requerendo a extinção do feito (IDs 177999733 e 177999769). Sobreveio a decisão de ID 182891230, que suspendeu o processo com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o direito em litígio seria transmissível, determinando a habilitação de sucessores. TEREZA HELENA COSTA NUNES requereu habilitação na condição de filha da falecida (IDs 184114602 e 187749584), incidente processado nos termos da decisão de ID 193503723, ainda pendente de julgamento. Seguiram-se a defesa de ID 207956722 e a réplica de ID 213926909. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, por versar matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, prejudicada a instrução e prejudicado, igualmente, o incidente de habilitação. Da natureza personalíssima e vitalícia do direito real de habitação e da consequente intransmissibilidade da pretensão. Impõe-se, antes de tudo, revisitar a premissa adotada na decisão de ID 182891230, segundo a qual o direito discutido nestes autos seria transmissível. A premissa não se sustenta. O direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, decorre de imposição legal e ostenta natureza gratuita, vitalícia e personalíssima. Sua função é estritamente existencial: garantir ao supérstite a permanência no lar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, até o fim de sua própria vida. Por isso mesmo, aplicam-se-lhe, por força do art. 1.416 do Código Civil, as normas do usufruto no que couber, entre as quais a do art. 1.410, I, que estabelece a extinção do direito pela morte de seu titular. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao qualificar o instituto como direito de natureza vitalícia e personalíssima, que autoriza o beneficiário a permanecer no imóvel até a morte, sem transmissão a seus próprios herdeiros (REsp 1.846.167/PR; EREsp 1.520.294/SP). Daí decorre consequência processual inafastável. Falecida MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES em 15 de julho de 2024, extinguiu-se, no mesmo instante e por força de lei, o próprio direito material cujo reconhecimento constituía o único objeto desta demanda. Não há, portanto, direito a suceder, e não há sucessão processual possível. A hipótese é a do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando, morta a parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, situação a que se soma, por identidade de razão, a perda superveniente do interesse processual prevista no inciso VI do mesmo dispositivo. Registre-se que o pedido formulado na inicial é exclusivamente o de reconhecimento do direito real de habitação vitalício, sem qualquer pretensão indenizatória, possessória autônoma ou de natureza patrimonial que pudesse subsistir ao óbito e justificar o prosseguimento do feito em favor do espólio. Do incidente de habilitação. O procedimento dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe, como premissa lógica, a transmissibilidade do direito litigioso. Ausente esta, o incidente perde objeto. Fica, pois, prejudicado o pedido de habilitação formulado por TEREZA HELENA COSTA NUNES, sem prejuízo de sua legitimidade recursal quanto a esta sentença. De questões processuais que restam superadas. Consigno, por dever de completude e sem repercussão no dispositivo, que quatro réus jamais foram citados nestes autos, a saber, JOSE BEZERRA DE MELO, cuja precatória retornou negativa (ID 173846229), VERA MARIA BEZERRA DE MELO PEDROSO, EVILAZIO BEZERRA DE MELO e MARIA DE LOURDES BISERRA, os dois últimos sem endereço completo indicado na inicial, conforme certidão circunstanciada de ID 172550359. Anoto também que a contestação de ID 207956722 é intempestiva, porquanto o réu ANTONIO BEZERRA DE SOUSA foi citado da ação em 10 de junho de 2024 (ID 173405976), tendo o ato de 18 de junho de 2025 se limitado à intimação para o incidente de habilitação. Nenhuma dessas circunstâncias obsta a extinção sem resolução do mérito, que a ninguém prejudica e a todos aproveita. Da sucumbência. Extingue-se o processo por fato superveniente, mas a instauração e o prolongamento da lide, com a citação e a resposta de parte dos réus, decorreram da iniciativa da autora, a quem se imputa a causalidade. Devidos, pois, honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus contestantes. Dado o valor irrisório atribuído à causa, R$ 1.100,00, cuja aplicação percentual conduziria a montante aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido ao longo de cinco anos de tramitação, a fixação far-se-á por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, dada a gratuidade deferida em ID 107099810, que se estende ao espólio. A extinção ora decretada não alcança nem prejulga eventuais direitos de natureza patrimonial titularizados pela sucessora da autora, notadamente aqueles decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público em 20 de maio de 2003 (ID 103081839), tampouco eventual posse própria por ela exercida sobre o imóvel, matérias que, por serem transmissíveis e estranhas ao objeto desta ação, deverão ser deduzidas, se for o caso, pelas vias adequadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Revejo a premissa firmada na decisão de ID 182891230 e declaro intransmissível a pretensão deduzida nestes autos; b) JULGO PREJUDICADO o incidente de habilitação promovido por TEREZA HELENA COSTA NUNES (IDs 184114602 e 187749584); c) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora e da natureza personalíssima e vitalícia do direito real de habitação; d) CONDENO o espólio de MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem rateados em partes iguais entre os patronos dos réus contestantes, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, bem como a habilitanda TEREZA HELENA COSTA NUNES. Transitada em julgado, certifique a Diretoria o inteiro teor desta sentença nos autos do Arrolamento Sumário nº 0000213-76.2004.8.17.1340, que tramita perante este mesmo Juízo e no qual pende a expedição dos formais de partilha, para ciência e providências que o juízo daquele feito entender cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.