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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000920-60.2026.5.13.0006 REQUERENTE: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1920d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pela parte exequente da Ação Principal nº 0001212-79.2025.5.13.0006, que se encontra em grau de recurso perante o e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Inclua-se no polo passivo desta Ação o patrono da parte reclamada do processo principal para que tome ciência deste despacho. Foi proferida sentença líquida, logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O processo principal encontra-se em grau de recurso ordinário, interposto pela reclamada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, perante a segunda instância, logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Atualizados os cálculos(Id 6ce98f3), intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo que não haverá liberação de valores antes do trânsito em julgado do processo principal. Havendo o trânsito em julgado do processo principal, deverá a Secretaria do Juízo anexar nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000920-60.2026.5.13.0006 REQUERENTE: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1920d proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pela parte exequente da Ação Principal nº 0001212-79.2025.5.13.0006, que se encontra em grau de recurso perante o e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Inclua-se no polo passivo desta Ação o patrono da parte reclamada do processo principal para que tome ciência deste despacho. Foi proferida sentença líquida, logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O processo principal encontra-se em grau de recurso ordinário, interposto pela reclamada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, perante a segunda instância, logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Atualizados os cálculos(Id 6ce98f3), intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo que não haverá liberação de valores antes do trânsito em julgado do processo principal. Havendo o trânsito em julgado do processo principal, deverá a Secretaria do Juízo anexar nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS
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