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0000920-60.2010.8.16.0047

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Assaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000920-60.2010.8.16.0047 Processo: 0000920-60.2010.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$103.693,41 Autor(s): ESPÓLIO DE BRAZ PROFESSOR DOS SANTOS representado(a) por ANGELA PROFESSOR DOS SANTOS, EUDES PROFESSOR DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, VALDEMIRO PROFESSOR DOS SANTOS, VALDIR PROFESSOR DOS SANTOS, VALDOMIRA PROFESSOR DOS SANTOS ESPÓLIO DE HIROSHI HIRAKURI representado(a) por CRISTINA MITSUE HIRAKURI DE ALMEIDA, APARECIDA MIKAE HIRAKURI MORITA, EDUARDO KOJI HIRAKURI, IRENE TOYOKO HIRAKURI NAKAGAMI, LIRIA TAMIE KAGUEYAMA, SOFIA RUMIKO RIRAKURI, Nelson Akio Kagueyama ESPÓLIO DE TAKESHI SHIMIZU representado(a) por KENZO SERGIO SHIMIZU, MANOEL KOJI SHIMIZU, MARINA TOSHIKO SHIMIZU KAWANO, NOBUKO SHIMIZU, SILVIA HARUMI SHIMIZU NAKAMA Espólio de YUKIO KAKUBO representado(a) por ELIZA MUTSUKO KAKUBO KUROIWA, ELIZABETH RUMI KAKUBO, IRENE YUKO KAKUBO YAMAMOTO, ROBERTO KOITI KAKUBO, ROSA TERUKO KAKUBO FUMIE TAMURA ASAOKA Espólio de Ichikuro Furuta representado(a) por CARLOS KOITI FURUTA, ADRIANO TERUO KANAI, CHIGUERU FURUTA, FLAVIO TAKAO KANAI, KAZUKO MISUGUCHI FURUTA, REIKO FURUTA KOITI SHINOHARA LUIZ KATSUMASSA SUGAHARA ESPÓLIO DE SADAI ISHIHARA representado(a) por RUI TEIJO ISHIHARA TAKEO SHIMADA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos. A parte embargante, acima nominada, opôs os presentes embargos de declaração (seq. 180) em face da sentença prolatada à seq. 176.1, sob a alegação de que existe o vício de omissão e erro de premissa fática porquanto a sentença homologou o acordo em relação à autora Fumie Tamura Asaoka, justificando, entretanto, que a autora faleceu no ano de 2025, data anterior à homologação ocorrida em 23/03/2026, conforme demonstra com comprovante de situação cadastral do CPF anexado aos autos, razão pela qual requer a suspensão da homologação e a concessão de prazo para regularização da representação processual antes do prosseguimento do acordo em relação à falecida. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, lhes dou parcial provimento. Com relação à insurgência, se vislumbra na sentença o vício apontado. De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil[1], a morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo, trata-se de norma que visa resguardar o contraditório e o direito de defesa dos herdeiros ou do espólio, os quais devem ser regularmente habilitados na forma do artigo 687 do Código de Processo Civil[2]. De acordo com o artigo 682, inciso II, do Código Civil[3], a morte de qualquer das partes cessa o mandato outorgado ao seu advogado e com o óbito da parte autora, impõe-se a imediata suspensão do processo para fins de regularização da representação processual, nos termos do artigo 313, inciso I, e do artigo 689, ambos do Código de Processo Civil. A homologação de transação sem a regularização da representação processual da falecida constitui vício que impede a produção de efeitos imediatos do ato de disposição de direitos em relação a ela. Portanto, impõe-se a suspensão da eficácia do acordo estritamente no que tange à autora Fumie Tamura Asaoka, devendo os autos aguardar a devida habilitação dos seus sucessores ou do espólio, com a consequente ratificação dos termos da transação por quem detiver a representação legal. A decisão homologatória permanece hígida e inalterada no que diz respeito aos demais coautores. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para determinar a suspensão do acordo e de sua respectiva homologação unicamente em relação à autora falecida Fumie Tamura Asaoka, até ulterior regularização de sua representação processual com a devida ratificação do ajuste. No mais, mantém-se a sentença homologatória tal como lançada. No mais, determino a suspensão do processo em relação à autora Fumie Tamura Asaoka, cabendo aos seus procuradores promoverem a regularização de sua representação processual por meio de habilitação dos herdeiros ou do espólio, no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível. Intimações e diligências necessárias. P.R.I. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [2] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. [3] Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes;

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