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0000920-49.2026.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000920-49.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA RECLAMADO: PIZAN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe684b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os reclamados opõem embargos de declaração em face da decisão de ID 6ca7039, sustentando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em contestação. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada possui natureza interlocutória e teve por objeto a apreciação das questões necessárias ao regular prosseguimento do feito e à organização da instrução processual, inclusive quanto à necessidade e à forma de realização da prova pericial. O fato de haver pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação não impõe sua apreciação em todo e qualquer pronunciamento judicial subsequente. A omissão apta a ensejar embargos de declaração pressupõe ausência de manifestação acerca de questão que devesse ser apreciada no pronunciamento embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. No caso, a decisão de ID 6ca7039 não impôs aos reclamados recolhimento de custas, antecipação de honorários periciais ou qualquer outro encargo processual cujo cumprimento exigisse prévia definição acerca da gratuidade da justiça. Não há, portanto, prejuízo processual decorrente da ausência de apreciação do requerimento naquela oportunidade. Esclareça-se, para evitar qualquer dúvida, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos reclamados permanece pendente de apreciação e será examinado no momento processual oportuno, à luz dos elementos constantes dos autos e caso se revele necessária sua definição, não decorrendo da decisão embargada qualquer indeferimento, expresso ou implícito, do benefício. Assim, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE VIEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000920-49.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA RECLAMADO: PIZAN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe684b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os reclamados opõem embargos de declaração em face da decisão de ID 6ca7039, sustentando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em contestação. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada possui natureza interlocutória e teve por objeto a apreciação das questões necessárias ao regular prosseguimento do feito e à organização da instrução processual, inclusive quanto à necessidade e à forma de realização da prova pericial. O fato de haver pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação não impõe sua apreciação em todo e qualquer pronunciamento judicial subsequente. A omissão apta a ensejar embargos de declaração pressupõe ausência de manifestação acerca de questão que devesse ser apreciada no pronunciamento embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. No caso, a decisão de ID 6ca7039 não impôs aos reclamados recolhimento de custas, antecipação de honorários periciais ou qualquer outro encargo processual cujo cumprimento exigisse prévia definição acerca da gratuidade da justiça. Não há, portanto, prejuízo processual decorrente da ausência de apreciação do requerimento naquela oportunidade. Esclareça-se, para evitar qualquer dúvida, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos reclamados permanece pendente de apreciação e será examinado no momento processual oportuno, à luz dos elementos constantes dos autos e caso se revele necessária sua definição, não decorrendo da decisão embargada qualquer indeferimento, expresso ou implícito, do benefício. Assim, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELINA MARCIA MENEGATI PENHA PIZETTA - EDWALDO ANTONIO PIZETTA - PIZAN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME

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