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TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000920-32.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: MARGARETH COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2058cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Peticiona o procurador da parte autora (Id 6741284) requerendo a conversão da modalidade da audiência para o formato telepresencial ou, alternativamente, autorização para participar de forma virtual, sob a justificativa de que possui escritório em Porto Alegre/RS. De início destaco que o local da tramitação do processo foi definido em respeito às regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual, as quais têm como objetivo garantir a proximidade do juízo com os fatos, as provas e os sujeitos do processo. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial, cabendo ao juiz, conforme a conveniência e as peculiaridades do caso concreto, decidir pela realização de audiência telepresencial, desde que viável e adequada à situação processual. No presente caso, a realização da audiência presencial é a medida mais apropriada para assegurar a eficácia na condução dos trabalhos. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, como no caso de testemunhas que residem fora da jurisdição, tão somente a fim de evitar expedição de carta precatória. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota do advogado da parte. Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETH COSTA DE OLIVEIRA
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