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TJTO · 1ª Escrivania Criminal de Formoso do Araguaia · Sentença
Termo Circunstanciado Nº 0000920-30.2026.8.27.2719/TO AUTOR FATO: SAMIRI ABREU MATOS ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB TO012654) SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência em desfavor de SAMIRI ABREU MATOS pela prática do(s) delito(s) descrito(s) na inicial (evento 1). Em audiência realizada, o autor do fato anuiu com a proposta de composição civil dos danos decorrentes da infração, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (evento 16, ATA1). Decido. Os ilícitos imputados ao autor do fato estão descritos como crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. O art. 74 da lei dos juizados especiais dispõe que “a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. Não há na transação convencionada óbice para sua homologação. As partes são capazes e os documentos necessários foram devidamente anexados nos autos. Posto isso, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO pactuada no evento 15 e, por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
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