2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0000920-26.2014.8.10.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SEBASTIÃO NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO CIFRA S.A. (BANCO BMG S.A.) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SEBASTIÃO NOGUEIRA em face de BANCO CIFRA S.A. (BANCO BMG S.A.). No curso da fase executiva, verificou-se a satisfação do crédito através do bloqueio judicial do valor principal atinente à condenação, no importe de R$ 1.263,75 (conforme ID 74041508), e do depósito voluntário realizado pela parte executada, referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 5.249,52 (conforme comprovante de ID 147809828). A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, informando conta bancária para a transferência (ID 158250231 e 131104856) e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ID 158250235). A parte executada, por sua vez, noticiou o cumprimento integral de sua obrigação e pugnou pela extinção do feito (ID 147809826). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, compulsando os autos, verifico assistir razão à parte exequente em sua manifestação de ID 175956593. Constata-se a ocorrência de erro material no trâmite processual, consubstanciado na juntada equivocada da sentença de ID 173207277. Referido ato decisório pertence a processo distinto, possuindo partes diversas (Miguelina Evarista Santos da Costa x Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) e objeto totalmente estranho à presente lide. Desta forma, impõe-se o chamamento do feito à ordem para corrigir a referida irregularidade e afastar qualquer efeito do pronunciamento judicial alheio a esta relação processual. Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR NULA E SEM EFEITO nestes autos a sentença de ID 173207277 . Proceda a Secretaria Judicial com a imediata certificação e as devidas anotações no sistema processual PJe para desconsideração do referido ato. 3. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Superada a questão acima e prosseguindo na análise do feito, denota-se que a presente fase executiva alcançou a sua finalidade. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O crédito exequendo foi integralmente satisfeito através do bloqueio judicial no importe de R$ 1.263,75 (ID 74041508) e do depósito voluntário realizado pelo banco executado, referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 5.249,52 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovante de ID 147809828). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais e/ou ofícios de transferência eletrônica dos valores incontroversos bloqueados/depositados nestes autos, acrescidos das devidas atualizações legais. A transferência deverá ser realizada em favor da sociedade de advogados da parte exequente (Banco do Brasil, Agência: 2954-8, Conta Corrente: 51.465-9, CNPJ nº: 24.453.998/0001-48, SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS), observando-se os poderes outorgados na procuração. Conforme requerido na petição de ID 147809826, proceda a Secretaria Judicial com as devidas anotações para que as futuras publicações, intimações e demais atos de comunicação em nome da parte executada sejam realizados exclusivamente em nome da advogada MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10.530-A, sob pena de nulidade. Custas finais já recolhidas (ID 158250235). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e comprovado o levantamento dos valores, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivamente. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA