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0000920-24.2011.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Despacho

    I. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela CODIN, com assistência da Porto do Açu Operações S.A., para incorporação de lotes do Loteamento Lagoa Mar, entre eles o Lote nº 8 da Quadra H e o Lote nº 10 da Quadra F, mediante depósito prévio da oferta para fins de imissão na posse (art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Deferido a Valter Batista dos Santos Filho, habilitante do Lote nº 8 da Quadra H, o levantamento de 80% da cota do depósito referente ao lote, e expedido o respectivo ofício de liberação, o Banco do Brasil noticiou a transferência ao habilitante do montante de R$ 145.848,86, ao passo que o teto legal correspondia a R$ 29.525,70, apurando-se excesso de R$ 116.323,16, suportado pelo depósito global que garante a indenização dos demais lotes. A expropriada, Imobiliária Novo Farol Corretores Associados, em petições sucessivas, noticiou o excesso e requereu, em tutela cautelar incidental, o bloqueio via SISBAJUD do valor excedente, bem como a oitiva do setor de tributos do Município acerca de débito de IPTU vinculado ao loteamento. De outro lado, José Luiz Gomes Cerqueira habilitou-se no feito na condição de adquirente e possuidor do Lote nº 10 da Quadra F, com base em escritura pública de compra e venda registrada, firmada em 1º/11/1989 (index 1.504, fls. 1.539/1.551 e escritura de fls. 1.548/1.551), contestando o valor ofertado e requerendo o levantamento de 80% do depósito prévio, com fundamento no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pedido reiterado em diversas oportunidades ao longo do feito (index 1.535, 1.613, 1.741, 1.750, 2.586 e petição de 09/11/2023), sem que sobreviesse apreciação. A expropriante concordou expressamente com a habilitação dos lotes de nº 10 a 54 do loteamento, entre os quais o Lote nº 10 da Quadra F (item 42 da relação de fl. 1.482). O cartório certificou o cumprimento integral das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto ao imóvel do habilitante José Luiz Gomes Cerqueira, com juntada das certidões negativas de dívidas fiscais (index 2.285/2.289), comprovação da propriedade (escritura de fls. 1.548/1.551) e publicação de edital de terceiros interessados, com transcurso in albis do prazo de manifestação (certidões de index 3.368 e de 21/09/2023). Os débitos de IPTU outrora vinculados ao cadastro do imóvel (inscrição municipal nº 0042048) foram cancelados pela Procuradoria do Município por prescrição, conforme Boletim de Cadastro Imobiliário e processo administrativo nº 3054/2019. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As duas questões pendentes, embora versem sobre o mesmo depósito prévio, são distintas e independentes entre si, e assim serão enfrentadas. Quanto ao Lote nº 8 da Quadra H, o excesso de levantamento está demonstrado pelos próprios documentos dos autos. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 limita o levantamento a 80% da cota do depósito referente ao lote, acrescida dos rendimentos da conta judicial, o que perfazia o teto de R$ 29.525,70. Tendo sido transferido ao habilitante o montante de R$ 145.848,86, apura-se excesso de R$ 116.323,16, que ora reconheço. Contudo, mostra-se adequado, antes da constrição, oportunizar ao habilitante a restituição voluntária do excesso, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. No tocante ao débito de IPTU noticiado pela expropriada em relação ao mesmo lote, a listagem apresentada encontra-se lançada em nome da própria expropriada e vinculada a cadastro municipal cuja correspondência com o lote objeto da habilitação a própria requerente reconhece não estar confirmada. Assim, entendo necessário oficiar o setor de tributos para maiores esclarecimentos. Quanto ao Lote nº 10 da Quadra F, o habilitante José Luiz Gomes Cerqueira demonstra a titularidade da posse e do domínio do lote por escritura pública de compra e venda registrada; a expropriante concordou com a habilitação; e o cartório certificou o cumprimento integral das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inexistindo, ademais, óbice fiscal, ante o cancelamento dos débitos de IPTU por prescrição. O levantamento, todavia, limita-se a 80% do depósito prévio efetuado para fins de imissão na posse, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Quanto ao Lote nº 10 da Quadra F, a respectiva cota no depósito corresponde a R$ 14.834,88 (432,00 m² × R$ 34,34/m²), resultando em teto de levantamento de R$ 11.867,90, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. A definição da justa indenização e o levantamento do saldo remanescente ficam reservados à sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação do habilitante Valter Batista dos Santos Filho, por sua patrona (Defensoria Pública), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo a quantia de R$ 116.323,16, correspondente ao excesso apurado no levantamento do Lote nº 8 da Quadra H, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do referido montante; b) OFICIE-SE ao setor de tributos da Prefeitura Municipal de São João da Barra para que informe, com urgência, se o cadastro municipal noticiado pela expropriada corresponde ao Lote nº 8 da Quadra H do Loteamento Lagoa Mar e se existem débitos tributários atualizados incidentes especificamente sobre o referido lote, com indicação de exercícios, situação fiscal e valor; c) DEFIRO ao habilitante José Luiz Gomes Cerqueira o levantamento de 80% (oitenta por cento) da cota do depósito prévio referente ao Lote nº 10 da Quadra F, correspondente a R$ 11.867,90 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, e EXPEÇA-SE o competente mandado de pagamento/alvará em favor do habilitante, observando-se que a base de incidência é a cota de depósito do lote (R$ 14.834,88); d) Decorrido o prazo do item a e cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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