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0000919-98.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000919-98.2026.4.05.8310 RECORRENTE: L. D. C. C. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0000919-98.2026.4.05.8310 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. RESPEITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o termo inicial de benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do benefício deve observar o instante em que os seus requisitos legais existem, retroagindo à data do requerimento administrativo se estes são contemporâneos ao requerimento ou fixados na citação na hipótese de serem estes posteriores. Aplica-se, portanto, guardadas as proporções, o mesmo raciocínio aplicável ao termo inicial dos benefícios oriundos de incapacidade: em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, verifica-se que a sentneça desconsiderou o termo inicial fixado pelo perito judicial, o que, ordinariamente, não é possível. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ademais, destacadamente não deve ser substituído por opinião leiga derivada de empirismo, inclusive/principalmente do magistrado. Sendo o termo inicial posterior ao requerimento administrativo, os precedentes destacados impõem a fixação do termo inicial na citação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício na data de citação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000919-98.2026.4.05.8310 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: L. D. C. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREY WANDER SANTOS DE ALMEIDA - PE67112 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA GRAZIELLY TENORIO MALTA - PE69616-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS RODRIGO ROCHA MALTA - PE66390 RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000919-98.2026.4.05.8310 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: L. D. C. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREY WANDER SANTOS DE ALMEIDA - PE67112 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA GRAZIELLY TENORIO MALTA - PE69616-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS RODRIGO ROCHA MALTA - PE66390 VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000919-98.2026.4.05.8310 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: L. D. C. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREY WANDER SANTOS DE ALMEIDA - PE67112 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA GRAZIELLY TENORIO MALTA - PE69616-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS RODRIGO ROCHA MALTA - PE66390 ACÓRDÃO .

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