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0000919-95.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000919-95.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: YARA LEITE DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a637b3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por YARA LEITE DA SILVA, por meio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS na condição de substituto processual, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID e549062). A parte exequente colacionou petição inicial acompanhada de memória de cálculo (ID 8407d0e), discriminando principal, reflexos e encargos legais. Distribuído o feito, este Juízo determinou a intimação da executada para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID f40d89f). A executada LOJAS RIACHUELO S/A apresentou tempestiva impugnação aos cálculos de liquidação (ID 7d79a1c), acompanhada de documentos funcionais (ID cf1885d) e de sua própria planilha elaborada no sistema PJe-Calc (ID 196a5f6). Em suas razões, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando: a apuração indevida de horas extras com adicional de 100%, em contrariedade ao título que teria excluído o labor em domingos e feriados; a ausência de amparo fático nos espelhos de ponto da ação coletiva; a aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros de mora; a ocorrência de litigância de má-fé da parte exequente com pretensão de aplicação de multa; e, subsidiariamente, a fixação e responsabilização de honorários periciais contábeis. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e liquidação definitiva do julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustentou que a conta apresentada pela parte autora padece de flagrante excesso por ter apurado horas extras com adicional de 100% em domingos e feriados, sustentando que a sentença exequenda afastou categoricamente tais dias do objeto condenatório (ID 7d79a1c). Analisando o título executivo judicial exequendo (sentença de ID cf55e7b, mantida pelo acórdão do TRT19 de ID 35d1641 e pelo TST no ID 7be1df7), constata-se com clareza o comando judicial: "Comprovada a nulidade da compensação via banco de horas e não demonstrando a reclamada a correta quitação do trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50%. (...) Não deve [ser] computado o trabalho realizado em domingos e feriados. Os recibos apenas registram a quitação de horas extras com os adicionais de 100% e 150% que correspondem ao trabalho em domingos e feriados, conforme normas coletivas, não envolvido no objeto desta demanda." (ID cf55e7b - Pág. 7, fls. 53-54). O dispositivo da sentença coletiva reiterou expressamente a condenação apenas ao pagamento de "Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos em dsr, aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com multa de 40%" (ID cf55e7b - Pág. 10, fl. 56). Em confronto analítico com a planilha colacionada pela parte exequente (ID 8407d0e), constata-se que o autor incluiu indevidamente colunas autônomas intituladas "Qtdade Horas Extras 100%" e "Cálculo Horas Extras 100%", computando trabalho em feriados e sobrejornada remunerada a 100% nos meses de abril/2016 (7h17min), maio/2016 (7h28min), junho/2016 (7h46min) e setembro/2016 (14h57min), o que inflou a base de liquidação em descompasso com o título executivo judicial. Por outro lado, o exame dos cartões de ponto colacionados aos autos (ID cf1885d, fls. 166-180) revela a frequência diária e os horários reais cumpridos pela substituída Yara Leite da Silva, admitida em 05/08/2014 e dispensada sem justa causa em 13/10/2016, com período imprescrito fixado de 02/10/2015 a 13/10/2016. A planilha apresentada pela executada (ID 196a5f6), gerada no sistema oficial PJe-Calc, importou fidedignamente as jornadas registradas nos cartões de ponto da empregada, apurando a sobrejornada diária excedente ao módulo padrão com incidência estrita do adicional de 50%, excluindo o labor em domingos e feriados já quitados ou não abrangidos pela lide coletiva, e calculando com exatidão os reflexos deferidos (DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa rescisória de 40%). Dessa forma, ACOLHO a impugnação da executada neste tópico para determinar a exclusão de qualquer apuração de horas extras sob o adicional de 100% e afastar o cômputo de domingos e feriados, devendo prevalecer a quantificação física das horas suplementares apuradas com base nos registros documentais de ponto e com o adicional único de 50%, na esteira da planilha de ID 196a5f6. O título executivo judicial determinou que a liquidação observasse a evolução salarial dos substituídos, a integração das parcelas de natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), a aplicação do divisor 220 e a dedução de pagamentos efetuados a idênticos títulos (ID cf55e7b). Na conta da exequente (ID 8407d0e), os cálculos foram elaborados sobre estimativas genéricas e sem o detalhamento da integração das parcelas variáveis recebidas pela empregada, a exemplo de quebra de caixa e comissões. A conta apresentada pela executada (ID 196a5f6), por sua vez, observou a exata composição salarial extraída dos holerites da substituída (ID cf1885d, fls. 153-164), integrando salário-base, comissões pagas e quebra de caixa, aplicando o divisor 220 e gerando os reflexos deferidos no título de forma proporcional e precisa. Nesse contexto, os parâmetros de base de cálculo, divisor e reflexos adotados na planilha de ID 196a5f6 guardam estrita consonância com a coisa julgada. A sentença exequenda fixou a correção monetária e os juros nos seguintes termos: "observando-se o IPCA-E do vencimento da obrigação até a citação e a SELIC após a citação (art. 240 do CPC). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021" (ID cf55e7b - Pág. 11, fl. 57). A exequente, em sua planilha (ID 8407d0e), aplicou IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e, na fase judicial, aplicou juros adicionais cumulados à taxa SELIC, em desacordo com o efeito vinculante do precedente do STF e com o próprio título liquidando. Em sede de liquidação de débitos trabalhistas, a disciplina dos encargos moratórios e da correção monetária observa o regime vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.191 (ADCs 58 e 59), com as balizas legais supervenientes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (com vigência e produção de efeitos a partir de 30/08/2024), na esteira do entendimento uniformizado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação em 02/10/2020): incidência do IPCA-E para correção monetária, cumulado com os juros da taxa referencial (TRD acumulada), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase judicial até 29/08/2024 (do ajuizamento até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024): incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo, sob pena de bis in idem; c) Fase a partir de 30/08/2024 em diante: incidência da correção monetária pelo IPCA amplo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondente à variação da taxa SELIC deduzida do índice do IPCA, considerando-se 0% se o resultado for negativo, na forma do § 3º do mesmo dispositivo). Verifica-se que a planilha ofertada pela executada (ID 196a5f6, fls. 181-182) foi parametrizada exatamente sob essas diretrizes legais e vinculantes no sistema PJe-Calc versão 2.15.1, apurando com exatidão a atualização e os juros devidos até 01/12/2024. Assim, ACOLHO a insurgência da executada quanto aos índices de correção e juros de mora, adotando integralmente os parâmetros descritos. O acórdão do TRT da 19ª Região (ID 35d1641) deu provimento parcial ao recurso do sindicato para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. A planilha da executada (ID 196a5f6) quantificou a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o montante devido, bem como discriminou as contribuições previdenciárias devidas (quota do empregado, quota patronal e SAT), totalizando a contribuição social sobre salários devidos, além de apurar a isenção de imposto de renda pelo critério do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e as custas processuais devidas (art. 789 da CLT), tudo conforme demonstrativos anexos à conta. Esses valores refletem rigorosamente o comando executório e as disposições da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A executada requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da exequente, sob o argumento de que a apresentação de conta com valores inflacionados configura intuito de induzir o juízo em erro e alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, III e V, da CLT) (ID 7d79a1c). Sem razão. A elaboração de cálculos de liquidação com divergência de interpretação sobre os critérios do julgado ou inclusão de verbas controvertidas constitui lídimo exercício do direito de postulação e controvérsia inerente à fase de cumprimento de sentença. A discordância nos valores, quando desprovida de dolo processual específico, falsificação de documentos ou artifício fraudulento, traduz mero inconformismo e dissenso técnico entre as partes, não autorizando a tipificação das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Ademais, a própria sistemática do art. 879, § 2º, da CLT foi concebida para permitir o cotejo dialético das contas e o saneamento de excessos pelo órgão jurisdicional. Portanto, REJEITO o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decido, na presente fase de cumprimento de sentença: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por LOJAS RIACHUELO S/A; b) No mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada para: Determinar a exclusão da apuração de horas extras calculadas com adicional de 100% e afastar o cômputo de labor em domingos e feriados; Fixar que as horas suplementares devidas à exequente Yara Leite da Silva decorrem estritamente dos horários anotados nos cartões de ponto, remuneradas unicamente com o adicional de 50%, com os reflexos legais em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; Estabelecer que a correção monetária e os juros de mora observem: na fase pré-judicial (até 01/10/2020), a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD acumulada (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); da data do ajuizamento (02/10/2020) até 29/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, a incidência da correção monetária pelo IPCA cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); Rejeitar o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé; c) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentados pela executada (ID 196a5f6), porque elaborados em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado e aos parâmetros acima delineados, cujos valores líquidos, deduções, encargos previdenciários, honorários sucumbenciais e custas processuais constam discriminados na respectiva planilha de cálculos anexa aos autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta ora homologada, sendo a parte executada intimada através de seu patrono constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, liberem-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos homologada, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais (se houver), sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca de ativos financeiros via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, liberem-se os créditos na forma do item anterior; Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº 08/2025. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000919-95.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: YARA LEITE DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a637b3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por YARA LEITE DA SILVA, por meio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS na condição de substituto processual, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID e549062). A parte exequente colacionou petição inicial acompanhada de memória de cálculo (ID 8407d0e), discriminando principal, reflexos e encargos legais. Distribuído o feito, este Juízo determinou a intimação da executada para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID f40d89f). A executada LOJAS RIACHUELO S/A apresentou tempestiva impugnação aos cálculos de liquidação (ID 7d79a1c), acompanhada de documentos funcionais (ID cf1885d) e de sua própria planilha elaborada no sistema PJe-Calc (ID 196a5f6). Em suas razões, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando: a apuração indevida de horas extras com adicional de 100%, em contrariedade ao título que teria excluído o labor em domingos e feriados; a ausência de amparo fático nos espelhos de ponto da ação coletiva; a aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros de mora; a ocorrência de litigância de má-fé da parte exequente com pretensão de aplicação de multa; e, subsidiariamente, a fixação e responsabilização de honorários periciais contábeis. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e liquidação definitiva do julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustentou que a conta apresentada pela parte autora padece de flagrante excesso por ter apurado horas extras com adicional de 100% em domingos e feriados, sustentando que a sentença exequenda afastou categoricamente tais dias do objeto condenatório (ID 7d79a1c). Analisando o título executivo judicial exequendo (sentença de ID cf55e7b, mantida pelo acórdão do TRT19 de ID 35d1641 e pelo TST no ID 7be1df7), constata-se com clareza o comando judicial: "Comprovada a nulidade da compensação via banco de horas e não demonstrando a reclamada a correta quitação do trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50%. (...) Não deve [ser] computado o trabalho realizado em domingos e feriados. Os recibos apenas registram a quitação de horas extras com os adicionais de 100% e 150% que correspondem ao trabalho em domingos e feriados, conforme normas coletivas, não envolvido no objeto desta demanda." (ID cf55e7b - Pág. 7, fls. 53-54). O dispositivo da sentença coletiva reiterou expressamente a condenação apenas ao pagamento de "Horas extras com adicional de 50% e seus reflexos em dsr, aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com multa de 40%" (ID cf55e7b - Pág. 10, fl. 56). Em confronto analítico com a planilha colacionada pela parte exequente (ID 8407d0e), constata-se que o autor incluiu indevidamente colunas autônomas intituladas "Qtdade Horas Extras 100%" e "Cálculo Horas Extras 100%", computando trabalho em feriados e sobrejornada remunerada a 100% nos meses de abril/2016 (7h17min), maio/2016 (7h28min), junho/2016 (7h46min) e setembro/2016 (14h57min), o que inflou a base de liquidação em descompasso com o título executivo judicial. Por outro lado, o exame dos cartões de ponto colacionados aos autos (ID cf1885d, fls. 166-180) revela a frequência diária e os horários reais cumpridos pela substituída Yara Leite da Silva, admitida em 05/08/2014 e dispensada sem justa causa em 13/10/2016, com período imprescrito fixado de 02/10/2015 a 13/10/2016. A planilha apresentada pela executada (ID 196a5f6), gerada no sistema oficial PJe-Calc, importou fidedignamente as jornadas registradas nos cartões de ponto da empregada, apurando a sobrejornada diária excedente ao módulo padrão com incidência estrita do adicional de 50%, excluindo o labor em domingos e feriados já quitados ou não abrangidos pela lide coletiva, e calculando com exatidão os reflexos deferidos (DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa rescisória de 40%). Dessa forma, ACOLHO a impugnação da executada neste tópico para determinar a exclusão de qualquer apuração de horas extras sob o adicional de 100% e afastar o cômputo de domingos e feriados, devendo prevalecer a quantificação física das horas suplementares apuradas com base nos registros documentais de ponto e com o adicional único de 50%, na esteira da planilha de ID 196a5f6. O título executivo judicial determinou que a liquidação observasse a evolução salarial dos substituídos, a integração das parcelas de natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), a aplicação do divisor 220 e a dedução de pagamentos efetuados a idênticos títulos (ID cf55e7b). Na conta da exequente (ID 8407d0e), os cálculos foram elaborados sobre estimativas genéricas e sem o detalhamento da integração das parcelas variáveis recebidas pela empregada, a exemplo de quebra de caixa e comissões. A conta apresentada pela executada (ID 196a5f6), por sua vez, observou a exata composição salarial extraída dos holerites da substituída (ID cf1885d, fls. 153-164), integrando salário-base, comissões pagas e quebra de caixa, aplicando o divisor 220 e gerando os reflexos deferidos no título de forma proporcional e precisa. Nesse contexto, os parâmetros de base de cálculo, divisor e reflexos adotados na planilha de ID 196a5f6 guardam estrita consonância com a coisa julgada. A sentença exequenda fixou a correção monetária e os juros nos seguintes termos: "observando-se o IPCA-E do vencimento da obrigação até a citação e a SELIC após a citação (art. 240 do CPC). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021" (ID cf55e7b - Pág. 11, fl. 57). A exequente, em sua planilha (ID 8407d0e), aplicou IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e, na fase judicial, aplicou juros adicionais cumulados à taxa SELIC, em desacordo com o efeito vinculante do precedente do STF e com o próprio título liquidando. Em sede de liquidação de débitos trabalhistas, a disciplina dos encargos moratórios e da correção monetária observa o regime vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.191 (ADCs 58 e 59), com as balizas legais supervenientes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (com vigência e produção de efeitos a partir de 30/08/2024), na esteira do entendimento uniformizado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação em 02/10/2020): incidência do IPCA-E para correção monetária, cumulado com os juros da taxa referencial (TRD acumulada), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase judicial até 29/08/2024 (do ajuizamento até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024): incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo, sob pena de bis in idem; c) Fase a partir de 30/08/2024 em diante: incidência da correção monetária pelo IPCA amplo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondente à variação da taxa SELIC deduzida do índice do IPCA, considerando-se 0% se o resultado for negativo, na forma do § 3º do mesmo dispositivo). Verifica-se que a planilha ofertada pela executada (ID 196a5f6, fls. 181-182) foi parametrizada exatamente sob essas diretrizes legais e vinculantes no sistema PJe-Calc versão 2.15.1, apurando com exatidão a atualização e os juros devidos até 01/12/2024. Assim, ACOLHO a insurgência da executada quanto aos índices de correção e juros de mora, adotando integralmente os parâmetros descritos. O acórdão do TRT da 19ª Região (ID 35d1641) deu provimento parcial ao recurso do sindicato para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. A planilha da executada (ID 196a5f6) quantificou a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o montante devido, bem como discriminou as contribuições previdenciárias devidas (quota do empregado, quota patronal e SAT), totalizando a contribuição social sobre salários devidos, além de apurar a isenção de imposto de renda pelo critério do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e as custas processuais devidas (art. 789 da CLT), tudo conforme demonstrativos anexos à conta. Esses valores refletem rigorosamente o comando executório e as disposições da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A executada requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da exequente, sob o argumento de que a apresentação de conta com valores inflacionados configura intuito de induzir o juízo em erro e alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, III e V, da CLT) (ID 7d79a1c). Sem razão. A elaboração de cálculos de liquidação com divergência de interpretação sobre os critérios do julgado ou inclusão de verbas controvertidas constitui lídimo exercício do direito de postulação e controvérsia inerente à fase de cumprimento de sentença. A discordância nos valores, quando desprovida de dolo processual específico, falsificação de documentos ou artifício fraudulento, traduz mero inconformismo e dissenso técnico entre as partes, não autorizando a tipificação das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Ademais, a própria sistemática do art. 879, § 2º, da CLT foi concebida para permitir o cotejo dialético das contas e o saneamento de excessos pelo órgão jurisdicional. Portanto, REJEITO o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decido, na presente fase de cumprimento de sentença: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por LOJAS RIACHUELO S/A; b) No mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada para: Determinar a exclusão da apuração de horas extras calculadas com adicional de 100% e afastar o cômputo de labor em domingos e feriados; Fixar que as horas suplementares devidas à exequente Yara Leite da Silva decorrem estritamente dos horários anotados nos cartões de ponto, remuneradas unicamente com o adicional de 50%, com os reflexos legais em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; Estabelecer que a correção monetária e os juros de mora observem: na fase pré-judicial (até 01/10/2020), a aplicação do IPCA-E acrescido da TRD acumulada (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); da data do ajuizamento (02/10/2020) até 29/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, a incidência da correção monetária pelo IPCA cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); Rejeitar o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé; c) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentados pela executada (ID 196a5f6), porque elaborados em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado e aos parâmetros acima delineados, cujos valores líquidos, deduções, encargos previdenciários, honorários sucumbenciais e custas processuais constam discriminados na respectiva planilha de cálculos anexa aos autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta ora homologada, sendo a parte executada intimada através de seu patrono constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, liberem-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos homologada, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais (se houver), sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca de ativos financeiros via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, liberem-se os créditos na forma do item anterior; Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº 08/2025. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - YARA LEITE DA SILVA

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