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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000919-80.2026.5.18.0121 AUTOR: PATRICIA PAIVA LOPES RAMOS RÉU: WERIKA MATIAS DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6def49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Postula a Reclamante a concessão de tutela provisória de urgência para que seja autorizada a não retornar ao trabalho após o término de suas férias, previsto para 08/09/2026, determinando-se à Reclamada que se abstenha de computar faltas, aplicar sanções disciplinares, promover anotação desabonadora ou imputar abandono de emprego em razão do afastamento. Alega, em síntese, que ajuizou a presente reclamação trabalhista buscando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de supostas diferenças de comissões. Sustenta que os controles de vendas e pagamentos, os holerites e o recibo de férias, no qual consta “Média Valores (Comissões): R$ 0,00”, demonstrariam a probabilidade do direito invocado. Afirma, ainda, que o retorno ao trabalho em 09/09/2026 poderá acarretar a imputação de faltas injustificadas, abandono de emprego ou justa causa. Pois bem. Os artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil disciplinam a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 483, § 3º, da CLT prevê que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear a rescisão contratual permanecendo ou não no serviço até a decisão final. A referida disposição legal, contudo, não conduz ao deferimento automático da tutela pretendida, tampouco autoriza presumir a existência de falta grave patronal ou assegurar à empregada o afastamento do trabalho com a manutenção dos efeitos financeiros do contrato antes do julgamento da controvérsia. Compulsando os autos, sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, verifico que os documentos indicados pela Reclamante não são suficientes, neste momento, para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada ausência de pagamento de comissões, sua habitualidade, os valores efetivamente devidos ou a gravidade do suposto descumprimento contratual. A anotação de “Média Valores (Comissões): R$ 0,00” no recibo de férias, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de diferenças salariais ou pela configuração de falta patronal apta a justificar, desde logo, o afastamento da prestação de serviços. Embora o art. 483, § 3º, da CLT faculte ao empregado permanecer ou não no serviço enquanto pleiteia a rescisão indireta, a concessão de tutela provisória depende, ainda assim, da demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho também exige a presença de elementos probatórios concretos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, não sendo suficientes meras presunções ou alegações dependentes de dilação probatória. A controvérsia quanto ao pagamento das comissões, à efetiva existência de inadimplemento contratual e à gravidade da conduta atribuída à Reclamada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Dessa forma, ausente, neste momento processual, prova suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo decorrente da possibilidade de eventual aplicação de penalidade disciplinar, por si só, não supre a ausência de demonstração da plausibilidade da rescisão indireta. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Para o regular prosseguimento do feito, inclua-se o processo em pauta de audiência inicial a ser realizada no CEJUSC, intimando-se a Reclamante e notificando-se a Reclamada para que compareçam ao referido ato processual, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PAIVA LOPES RAMOS
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Distribuição
Processo 0000919-80.2026.5.18.0121 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300170800000085351618?instancia=1
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