Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000919-79.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814cbec proferido nos autos. DESPACHO No que pertine ao alegado pelo devedor subsidiário (id. d93adbaf), reporto-me aos termos da fundamentação do acórdão de id. e09df40 " A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo". Desse modo, nada a deferir. Considerando o decurso do prazo concedido ao devedor subsidiário, prossiga-se a execução (id. b94f9aa). Antes da expedição de RPV/Precatório, intime-se a exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se se enquadram numas das hipóteses previstas no §2º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como para informarem, de forma expressa, quanto à renúncia dos créditos superiores ao limite definido como de pequeno valor pelo ente público reclamado. No mesmo prazo, o beneficiário do crédito e seu procurador, deverão fornecer, ou confirmar, o seu nome e número do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, documento de identidade civil dos beneficiários, dados bancários para recebimento dos créditos, inclusive dos substituídos, caso haja a atuação de Sindicato como substituto processual. Desde já, resta deferida a tramitação preferencial, nos termos do art .71 da Lei 10.741/2003, quando tratar-se de credor idoso. O prazo para manifestação do exequente é de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 31 de agosto de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA DA SILVA SANTOS