Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000919-59.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: GABRIEL ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIVIANE R MATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8255339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de VIVIANE R MATOS LTDA. – ME (LA VIH LINGERIE) e HOPE DO NORDESTE LTDA., para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, conforme parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 05 dias de dezembro/2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário integral de 2025; d) férias integrais simples de 2024/2025 com 1/3; e) férias proporcionais de 4/12 avos de 2025/2026 com 1/3; f) horas extras (01 hora extra semanal) nos períodos sem controles de ponto nos autos, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.449,58; h) depósitos de FGTS de todo o período contratual (02/08/2024 a 05/12/2025), inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente depositados em conta vinculada conforme extrato dos autos. Considerando o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, bem como o Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes do TST, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro e liberados mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Improcedentes os demais pedidos. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, HOPE DO NORDESTE LTDA., indeferindo a pretensão de responsabilização subsidiária. Exclua-se a segunda reclamada da lide após o trânsito em julgado. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Indefiro o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (acúmulo de função e multa do art. 467 da CLT), divididos em partes iguais entre elas, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOPE DO NORDESTE LTDA
- VIVIANE R MATOS LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000919-59.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: GABRIEL ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIVIANE R MATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8255339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de VIVIANE R MATOS LTDA. – ME (LA VIH LINGERIE) e HOPE DO NORDESTE LTDA., para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, conforme parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 05 dias de dezembro/2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário integral de 2025; d) férias integrais simples de 2024/2025 com 1/3; e) férias proporcionais de 4/12 avos de 2025/2026 com 1/3; f) horas extras (01 hora extra semanal) nos períodos sem controles de ponto nos autos, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.449,58; h) depósitos de FGTS de todo o período contratual (02/08/2024 a 05/12/2025), inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente depositados em conta vinculada conforme extrato dos autos. Considerando o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, bem como o Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes do TST, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro e liberados mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Improcedentes os demais pedidos. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, HOPE DO NORDESTE LTDA., indeferindo a pretensão de responsabilização subsidiária. Exclua-se a segunda reclamada da lide após o trânsito em julgado. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Indefiro o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (acúmulo de função e multa do art. 467 da CLT), divididos em partes iguais entre elas, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ARAUJO DO NASCIMENTO