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Tribunal
TRT6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000919-53.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: GENISBLAU NASCIMENTO DE PAIVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95781da proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inclua-se o processo na pauta de audiência INICIAL (PRESENCIAL) designada para o dia 09/10/2026 09:15 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono. Expeça-se notificação inicial à(s) demandada(s). Por este ato, também fica notificada à(s) reclamada(s), por meio do domicílio eletrônico dos termos do presente processo. Embora a parte autora tenha requerido a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência INICIAL a ser realizada de forma presencial. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ou à magistrada amplos poderes de direção do processo, autorizando a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à justa composição do litígio. Esse poder direcional harmoniza-se com o art. 139, VI, do CPC/2015, que autoriza o juiz ou a juíza a adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No caso concreto, a realização presencial do ato revela-se mais adequada e necessária aos fins do processo. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT e art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), é substancialmente potencializada pelo contato direto entre as partes, seus procuradores e o Juízo, permitindo melhor percepção das reais possibilidades de composição. Merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Essa garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado. Registre-se, ainda, que as intercorrências técnicas nas audiências telepresenciais têm comprometido substancialmente a regular tramitação processual, ocasionando interrupções que prejudicam a qualidade da instrução probatória, a efetividade do contraditório e a própria celeridade processual. Tais problemas técnicos têm resultado em adiamentos frequentes e na necessidade de fracionamento da produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a inadequação do formato virtual para determinados casos. As questões de ordem técnica e prática verificadas comprometem não apenas a eficiência dos trabalhos, mas também a segurança jurídica na produção probatória, colocando em risco a excelência da prestação jurisdicional e o próprio direito fundamental ao devido processo legal. Ressalte-se, ademais, que a mera comodidade ou conveniência das partes não pode preponderar sobre os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório efetivo e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Esse risco de comprometimento dos direitos fundamentais reforça a necessidade de condições adequadas para a regular instrução processual. A opção pelo Juízo 100% Digital não obsta a realização de atos processuais presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, na medida em que a efetividade da jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a qualidade da prestação jurisdicional devem prevalecer sobre aspectos meramente formais. Nesse sentido, o art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 05/2022 estabelece que, a partir de 04 de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes – magistrados e magistradas, advogados e advogadas, partes, testemunhas, etc. – à unidade judiciária para a prática do ato processual, conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Com o objetivo de assegurar a regular produção probatória, a efetividade do contraditório e da ampla defesa, bem como a observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas, determino que a audiência seja realizada de forma presencial, com o comparecimento de todos os participantes, nas dependências desta Vara do Trabalho. Secretaria: Providencie o ajuste necessário no sistema processual para viabilizar a designação de audiência presencial, incluindo a alteração da modalidade do processo, se necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que compareça(m) à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças) e, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021. A defesa, quando em peça escrita, deverá ser salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista da cidade de JABOATÃO DOS GUARARAPES, em sistema de autoatendimento, ou oralmente nos termos da Lei. No caso de ausência de qualquer das partes à audiência, serão aplicadas as disposições previstas no art. 844 da CLT. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto. A apresentação de documento audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe) deverá ser feita no próprio sistema do PJe. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como “documento diverso” quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, “sempre haverá o preenchimento do campo ‘descrição’, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo”. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a (o) reclamada (o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula n.º 338 do TST. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte ré, se for o caso, manifestar-se sobre eventual TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora e/ou apresentar, por escrito, a alegação do que trata o art. 800 da CLT. Observe-se, independentemente da modalidade da audiência, que a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências da vara, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos por este Juízo, a fim de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V.Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Não haverá disponibilização de link. Atentem as partes que embora possa constar no sistema alusão ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor da presente decisão. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GENISBLAU NASCIMENTO DE PAIVA