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0000919-52.2024.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000919-52.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Marulina Aparecida dos Santos - Município de Buritama e outro - Ante o exposto: I) Reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Município de Buritama e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II) Julgo procedente o pedido formulado por Marulina Aparecida Dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 27/29 e ratificada à fl. 530, condenar a ré a fornecer à parte autora o medicamento Ácido Zoledrônico 5 mg/100 mL, na apresentação, quantidade e posologia prescritas pelo médico (dose única anual), restando anotado nos autos que a referida dose anual já foi entregue à paciente no curso da lide. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor deve ser fixado em sede de cumprimento de sentença, após apuração do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado da parte autora. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se constatada alguma das hipóteses do art. 496, §3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: MARINE ITO (OAB 125062/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)

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