Publicações do processo

0000919-50.2025.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000919-50.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: NATULAB LABORATORIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2346a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO. Nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS, NATULAB LABORATÓRIOS S.A. apresentou a impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante. Manifestação do Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, encontram-se os autos em ordem para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO MARCO FINAL PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS – Nada a retificar nesse ponto, porque as contas do Reclamante apuraram os créditos até 14/07/2023, data de sua rescisão contratual. Improcede a impugnação. DOS AFASTAMENTOS – Com razão a Impugnante. O Reclamante não registrou corretamente os afastamentos consignados no documento de id ff8563a, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Procede a impugnação. DO VALOR ADOTADO – Sem razão a Impugnante. A sentença transitada em julgado determinou que o valor do auxílio seria de R$18,75 para todo o período, com aplicação dos juros e correções determinados na sentença. Improcede a impugnação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Devem ser adotados os critérios determinados na sentença transitada em julgado. DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Devem ser abatidas as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário. Procede a impugnação. 3 – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, para acolher as contas elaboradas pela calculista do Juízo que a esta decisão integra para todos os fins e fixar o valor da condenação em R$23.712,17, em valores de 02/09/2026, sujeitos a posterior correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATULAB LABORATORIO S.A

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000919-50.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: NATULAB LABORATORIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2346a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO. Nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS, NATULAB LABORATÓRIOS S.A. apresentou a impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante. Manifestação do Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, encontram-se os autos em ordem para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO MARCO FINAL PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS – Nada a retificar nesse ponto, porque as contas do Reclamante apuraram os créditos até 14/07/2023, data de sua rescisão contratual. Improcede a impugnação. DOS AFASTAMENTOS – Com razão a Impugnante. O Reclamante não registrou corretamente os afastamentos consignados no documento de id ff8563a, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Procede a impugnação. DO VALOR ADOTADO – Sem razão a Impugnante. A sentença transitada em julgado determinou que o valor do auxílio seria de R$18,75 para todo o período, com aplicação dos juros e correções determinados na sentença. Improcede a impugnação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Devem ser adotados os critérios determinados na sentença transitada em julgado. DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Devem ser abatidas as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário. Procede a impugnação. 3 – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, para acolher as contas elaboradas pela calculista do Juízo que a esta decisão integra para todos os fins e fixar o valor da condenação em R$23.712,17, em valores de 02/09/2026, sujeitos a posterior correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.