Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000919-50.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: NATULAB LABORATORIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2346a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO. Nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS, NATULAB LABORATÓRIOS S.A. apresentou a impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante. Manifestação do Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, encontram-se os autos em ordem para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO MARCO FINAL PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS – Nada a retificar nesse ponto, porque as contas do Reclamante apuraram os créditos até 14/07/2023, data de sua rescisão contratual. Improcede a impugnação. DOS AFASTAMENTOS – Com razão a Impugnante. O Reclamante não registrou corretamente os afastamentos consignados no documento de id ff8563a, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Procede a impugnação. DO VALOR ADOTADO – Sem razão a Impugnante. A sentença transitada em julgado determinou que o valor do auxílio seria de R$18,75 para todo o período, com aplicação dos juros e correções determinados na sentença. Improcede a impugnação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Devem ser adotados os critérios determinados na sentença transitada em julgado. DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Devem ser abatidas as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário. Procede a impugnação. 3 – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, para acolher as contas elaboradas pela calculista do Juízo que a esta decisão integra para todos os fins e fixar o valor da condenação em R$23.712,17, em valores de 02/09/2026, sujeitos a posterior correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATULAB LABORATORIO S.A
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000919-50.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: NATULAB LABORATORIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2346a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO. Nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS, NATULAB LABORATÓRIOS S.A. apresentou a impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante. Manifestação do Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, encontram-se os autos em ordem para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO MARCO FINAL PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS – Nada a retificar nesse ponto, porque as contas do Reclamante apuraram os créditos até 14/07/2023, data de sua rescisão contratual. Improcede a impugnação. DOS AFASTAMENTOS – Com razão a Impugnante. O Reclamante não registrou corretamente os afastamentos consignados no documento de id ff8563a, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Procede a impugnação. DO VALOR ADOTADO – Sem razão a Impugnante. A sentença transitada em julgado determinou que o valor do auxílio seria de R$18,75 para todo o período, com aplicação dos juros e correções determinados na sentença. Improcede a impugnação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Devem ser adotados os critérios determinados na sentença transitada em julgado. DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Devem ser abatidas as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário. Procede a impugnação. 3 – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, para acolher as contas elaboradas pela calculista do Juízo que a esta decisão integra para todos os fins e fixar o valor da condenação em R$23.712,17, em valores de 02/09/2026, sujeitos a posterior correção pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS DE ALMEIDA SANTOS