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0000919-49.2022.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000919-49.2022.5.17.0121 RECORRENTE: ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c395 proferida nos autos. ROT 0000919-49.2022.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA DANIEL FERNANDES ALVES FILHO (ES14461) LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrido: Advogado(s): ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA CLAUSNER SILVA DOS SANTOS (ES14839) FRANCIELLI MONTOVANELLI SILVESTRE (ES36555) GABRIELA VICENTE NOGUEIRA (ES31692) KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (ES23394) LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO (ES26950) RECURSO DE: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2026 - Id 2853781; petição recursal apresentada em 24/07/2026 - Id e3fca3d). Regular a representação processual (Id e0bcb49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0811ffa : R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b95c56,eb79f79: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d941756; Condenação no acórdão, id aa53679; Depósito recursal recolhido no RR, id be1ea58,c0448bc: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos: "(...) Isto pois, se observa que o acórdão expressamente reconheceu o nexo causal com base em prova documental (atendimentos médicos contemporâneos) e testemunhal, que confirmaram a ocorrência de acidente de trabalho em 2016. Ao adotar a tese de que houve acidente típico, queda no ambiente de trabalho que gerou lesões traumáticas, o acórdão afastou, por consequência lógica, a tese de natureza puramente degenerativa. (...) Assim, o fato de o juízo não ter mencionado o artigo 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91 não configura omissão. Logo, não restará configurada a omissão quando a tese adotada no acórdão embargado afastar, por consequência lógica, a insurgência da parte, como no caso em exame. Ante o exposto, nego provimento. Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que foi reconhecido o nexo causal com base em prova documental (atendimentos médicos contemporâneos) e testemunhal, que confirmaram a ocorrência de acidente de trabalho em 2016, bem como que houve acidente típico, queda no ambiente de trabalho que gerou lesões traumáticas, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de salários durante o período de suspensão contratual. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Considerando-se que o Reclamante está incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades habituais, defere-se a ele as seguintes parcelas: Conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a superveniência de doença ou acidente que suspende o contrato de trabalho torna nula a dispensa. Assim, declara-se a nulidade da dispensa do Reclamante e determina-se sua reintegração no emprego, em função compatível com suas limitações de saúde, a partir da alta médica definitiva. Em decorrência da nulidade da dispensa, a Reclamada é condenada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da demissão (01/11/2020) até a efetiva reintegração do Reclamante. Deverão ser restabelecidas todas as vantagens que vigoravam anteriormente à demissão, incluindo plano de saúde extensivo aos dependentes, tíquete alimentação mensal de R$ 550,00, cesta natalina no valor de R$ 100,00, e seguro de vida em grupo, além do PPR, nos termos pleiteados na inicial. O valor do auxílio-doença previdenciário porventura recebido pelo Autor durante esse período deverá ser deduzido dos salários vencidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (...)" No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos: "(...) Ora, o acórdão determinou a reintegração em decorrência da nulidade da dispensa (ato abusivo/discriminatório), o que, por construção jurisprudencial consolidada, gera o direito ao pagamento dos salários do período de afastamento. O decisum expressamente autorizou a dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário para evitar o bis in idem. A inconformidade da embargante com a determinação de pagamento de salários durante o período de suspensão contratual traduz nítido desejo de reforma da decisão, o que é vedado em via de embargos de declaração. O julgado fundamentou suficientemente o porquê de o contrato não produzir seus efeitos de suspensão plena no caso de demissão declarada nula. (...)" Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos desde a data da demissão do reclamante até a efetiva reintegração, ao argumento de que em decorrência da nulidade da dispensa (ato abusivo/discriminatório), e determinação da reintegração, gera, por construção jurisprudencial consolidada, o direito ao pagamento dos salários do período de afastamento, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a determinação de reintegração, rejeitando o pedido subsidiário da recorrente para que a garantia provisória de emprego fosse limitada ao período de 12 (doze) meses. Tendo a C. Turma rejeitado o pedido subsidiário da empresa ré para que a estabilidade e a reintegração sejam limitadas ao período de doze meses, ao argumento de que o trabalhador permanece incapacitado e em afastamento previdenciário, não havendo base legal para limitar no tempo uma reintegração que decorre da nulidade de uma dispensa discriminatória e abusiva, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e em relação ao valor arbitrado. Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente da gravidade da conduta (não emissão da CAT, falta de AET, negligência com a saúde do trabalhador), a situação econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, citando ainda a interpretação do STF sobre a aplicação do art. 223-G da CLT após as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000919-49.2022.5.17.0121 RECORRENTE: ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c395 proferida nos autos. ROT 0000919-49.2022.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA DANIEL FERNANDES ALVES FILHO (ES14461) LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrido: Advogado(s): ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA CLAUSNER SILVA DOS SANTOS (ES14839) FRANCIELLI MONTOVANELLI SILVESTRE (ES36555) GABRIELA VICENTE NOGUEIRA (ES31692) KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (ES23394) LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO (ES26950) RECURSO DE: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2026 - Id 2853781; petição recursal apresentada em 24/07/2026 - Id e3fca3d). Regular a representação processual (Id e0bcb49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0811ffa : R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b95c56,eb79f79: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d941756; Condenação no acórdão, id aa53679; Depósito recursal recolhido no RR, id be1ea58,c0448bc: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos: "(...) Isto pois, se observa que o acórdão expressamente reconheceu o nexo causal com base em prova documental (atendimentos médicos contemporâneos) e testemunhal, que confirmaram a ocorrência de acidente de trabalho em 2016. Ao adotar a tese de que houve acidente típico, queda no ambiente de trabalho que gerou lesões traumáticas, o acórdão afastou, por consequência lógica, a tese de natureza puramente degenerativa. (...) Assim, o fato de o juízo não ter mencionado o artigo 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91 não configura omissão. Logo, não restará configurada a omissão quando a tese adotada no acórdão embargado afastar, por consequência lógica, a insurgência da parte, como no caso em exame. Ante o exposto, nego provimento. Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que foi reconhecido o nexo causal com base em prova documental (atendimentos médicos contemporâneos) e testemunhal, que confirmaram a ocorrência de acidente de trabalho em 2016, bem como que houve acidente típico, queda no ambiente de trabalho que gerou lesões traumáticas, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de salários durante o período de suspensão contratual. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Considerando-se que o Reclamante está incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades habituais, defere-se a ele as seguintes parcelas: Conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a superveniência de doença ou acidente que suspende o contrato de trabalho torna nula a dispensa. Assim, declara-se a nulidade da dispensa do Reclamante e determina-se sua reintegração no emprego, em função compatível com suas limitações de saúde, a partir da alta médica definitiva. Em decorrência da nulidade da dispensa, a Reclamada é condenada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da demissão (01/11/2020) até a efetiva reintegração do Reclamante. Deverão ser restabelecidas todas as vantagens que vigoravam anteriormente à demissão, incluindo plano de saúde extensivo aos dependentes, tíquete alimentação mensal de R$ 550,00, cesta natalina no valor de R$ 100,00, e seguro de vida em grupo, além do PPR, nos termos pleiteados na inicial. O valor do auxílio-doença previdenciário porventura recebido pelo Autor durante esse período deverá ser deduzido dos salários vencidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (...)" No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos: "(...) Ora, o acórdão determinou a reintegração em decorrência da nulidade da dispensa (ato abusivo/discriminatório), o que, por construção jurisprudencial consolidada, gera o direito ao pagamento dos salários do período de afastamento. O decisum expressamente autorizou a dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário para evitar o bis in idem. A inconformidade da embargante com a determinação de pagamento de salários durante o período de suspensão contratual traduz nítido desejo de reforma da decisão, o que é vedado em via de embargos de declaração. O julgado fundamentou suficientemente o porquê de o contrato não produzir seus efeitos de suspensão plena no caso de demissão declarada nula. (...)" Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos desde a data da demissão do reclamante até a efetiva reintegração, ao argumento de que em decorrência da nulidade da dispensa (ato abusivo/discriminatório), e determinação da reintegração, gera, por construção jurisprudencial consolidada, o direito ao pagamento dos salários do período de afastamento, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que manteve a determinação de reintegração, rejeitando o pedido subsidiário da recorrente para que a garantia provisória de emprego fosse limitada ao período de 12 (doze) meses. Tendo a C. Turma rejeitado o pedido subsidiário da empresa ré para que a estabilidade e a reintegração sejam limitadas ao período de doze meses, ao argumento de que o trabalhador permanece incapacitado e em afastamento previdenciário, não havendo base legal para limitar no tempo uma reintegração que decorre da nulidade de uma dispensa discriminatória e abusiva, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e em relação ao valor arbitrado. Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente da gravidade da conduta (não emissão da CAT, falta de AET, negligência com a saúde do trabalhador), a situação econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, citando ainda a interpretação do STF sobre a aplicação do art. 223-G da CLT após as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON SERGIO CORREA DA VITORIA - CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA

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