Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000919-40.2023.5.22.0003 AUTOR: LUSINEIDE ABREU DA FONSECA MELO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f67e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.º 0000919-40.2023.5.22.0003 EMBARGANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI EMBARGADA: LUSINEIDE ABREU DE FONSECA MELO Vistos, etc. A parte executada acima identificada, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos à execução por título judicial, alegando inexigibilidade dos índices de reajuste salarial vinculados aos dissídios coletivos nº 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000, ao argumento de que foram extintos sem resolução de mérito pelo E. TST. Afirma que a manutenção dos reajustes de 2,92% (data-base 2019) e de 3,89% (data-base 2020) gera excesso de execução e ofensa à coisa julgada. Impugna, ainda, os critérios de correção monetária e juros aplicados na conta de liquidação, requerendo a incidência exclusiva da Taxa Referencial (TR) com esteio no artigo 879, § 7º, da CLT, cumulada com juros aplicáveis à Fazenda Pública na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Questiona os critérios de apuração das diferenças de gratificação quinquenal, afirmando que os cálculos extrapolaram o comando sentencial, que obrigou a executada apenas a pagar diferenças de tal verba decorrentes dos reajustes convencionais, de modo que os referidos reajustes devem ser aplicados sobre os valores efetivamente pagos mês a mês ao exequente. Afirma que a gratificação quinquenal paga no período de agosto/2018 a fevereiro/2022 era de apenas 25% e não, de 30% como consta nos cálculos. Entende indevidas diferenças de auxílio-alimentação e gratificação quinquenal referentes aos meses de agosto/2018, setembro/2018, novembro/2018 e setembro/2019. O exeqüente/embargado apresenta impugnação, na qual requer a total improcedência dos embargos. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos. A executada foi dispensada da realização de garantia do juízo, conforme decisão de homologação da conta. Portanto, o Juízo ratifica a decisão que recebeu os embargos, passando-se à análise do mérito. Assiste razão, em parte, à parte embargante. A condenação objeto da presente execução, no que interessa à controvérsia, compreende diferenças salariais também decorrentes dos reajustes de 2,92% e 3,89%, estabelecidos, respectivamente, nos Dissídios Coletivos n.º 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000. Ocorre que ambos os dissídios coletivos foram posteriormente extintos, sem resolução do mérito, pelo E. TST, circunstância que suprimiu do mundo jurídico as decisões normativas que constituíam o suporte dos referidos reajustes. É certo que a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas decorrentes das decisões normativas posteriormente desconstituídas. Com efeito, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT e da Súmula n.º 246 do E. TST, a ação de cumprimento pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Justamente em razão dessa peculiaridade, a jurisprudência consolidada reconhece caráter igualmente peculiar à coisa julgada formada em ação fundada em decisão normativa ainda sujeita a recurso, porquanto subordinada à manutenção do próprio suporte normativo da condenação. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 277 da SDI-1 do E. TST que a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, consistente na não modificação da decisão normativa por eventual recurso, de modo que, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser extinta a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título executivo deixou de existir no mundo jurídico. No mesmo sentido, a Súmula n.º 397 do E. TST reconhece a repercussão, na fase executiva, da modificação superveniente da sentença normativa que serviu de fundamento ao título. A questão foi igualmente examinada pelo Plenário do E. STF, no RE 428.154/PR, ocasião em que se assentou não haver violação à coisa julgada na extinção da execução de sentença proferida em ação de cumprimento quando o dissídio coletivo que lhe servia de fundamento é posteriormente extinto sem resolução do mérito. A Suprema Corte considerou que a ação individual de cumprimento e o dissídio coletivo estão juridicamente vinculados, de modo que a exclusão do mundo jurídico da sentença normativa repercute sobre a exigibilidade da condenação que nela se apoiava. Embora a presente demanda não constitua, em sentido estrito, ação de cumprimento, mas ação individual na qual foram postuladas diferenças salariais fundadas nas decisões normativas proferidas nos mencionados dissídios coletivos, tal circunstância não afasta a aplicação do entendimento acima exposto. A ratio decidendi é a mesma: em ambas as hipóteses, a condenação tem como pressuposto jurídico indispensável a subsistência da decisão normativa que instituiu os reajustes, de modo que a posterior extinção dos dissídios coletivos sem resolução do mérito elimina o suporte normativo da obrigação e, consequentemente, torna inexigíveis as parcelas que dele dependiam, independentemente da espécie de ação em que reconhecido o direito. Não se trata, portanto, de modificar, na fase de execução, os critérios estabelecidos pela sentença exequenda, providência vedada pelo art. 879, § 1.º, da CLT, nem de simplesmente rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada. Trata-se de reconhecer circunstância jurídica superveniente que atingiu o próprio suporte normativo da obrigação reconhecida no título, tornando inexigíveis as parcelas exclusivamente fundadas nas decisões normativas posteriormente eliminadas do mundo jurídico. Prosseguir na execução desses reajustes significaria conferir eficácia executiva a normas que já não subsistem. A extinção da execução, todavia, alcança somente os créditos ainda não satisfeitos, não implicando restituição dos valores que já tenham sido eventualmente pagos ao exequente em razão dos reajustes em questão. A solução decorre diretamente do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965, segundo o qual o provimento do recurso interposto contra decisão proferida em dissídio coletivo não importa na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado. A norma estabelece, assim, limite expresso aos efeitos da posterior reforma ou desconstituição da decisão normativa, preservando os pagamentos já realizados enquanto aquela produzia efeitos. A distinção é igualmente acolhida pela jurisprudência do E. TST. De um lado, a OJ n.º 277 da SDI-1 determina a extinção da execução em andamento quando desaparece do mundo jurídico a decisão normativa que sustentava o título; de outro, o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965 impede que essa inexigibilidade superveniente produza efeito restitutório sobre salários ou vantagens já pagos. Nesse sentido, o E. TST, ao examinar hipótese de dissídio coletivo posteriormente extinto sem resolução do mérito, consignou expressamente que a pretensão de recebimento das parcelas ainda não satisfeitas não subsiste, distinguindo-a, porém, da devolução de valores anteriormente recebidos, esta última expressamente vedada pelo referido dispositivo legal (AIRR-138100-28.1999.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 4/9/2015). Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos à execução para declarar inexigíveis os reajustes de 2,92% e 3,89% em salários, auxílio-alimentação e gratificação quinquenal, decorrentes, respectivamente, dos Dissídios Coletivos n.º 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000, bem como as diferenças e reflexos deles decorrentes ainda não satisfeitos, extinguindo-se a execução quanto a tais parcelas e determinando-se a correspondente retificação dos cálculos. Ressalvam-se, entretanto, os valores que já tenham sido efetivamente pagos ao exequente em razão desses reajustes, os quais não estão sujeitos a restituição, compensação ou dedução em decorrência da presente decisão, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965. Prossegue-se a execução, se for o caso, quanto às demais parcelas que possuam fundamento autônomo no título executivo. Ademais, o título judicial não reconhece o direito da parte exequente a quinquênios (gratificação quinquenal) eventualmente não concedidos na época oportuna, mas, tão somente, diferenças de gratificações quinquenais constantes dos demonstrativos mensais de pagamento, decorrentes da ausência dos reajustes normativos reconhecida na sentença. Entretanto, os cálculos homologados acrescentam um quinquênio (5%) aos cálculos, referentes ao período de agosto/2018 a fevereiro/2022, de modo que os cálculos consideram um percentual de 30% de gratificação quinquenal no referido período, quando os demonstrativos mensais de pagamento demonstram que tal percentual era de apenas 25%. Logo, a conta deve ser refeita também para excluir o percentual de 5% de gratificação quinquenal, acrescentado à conta de liquidação, no período até fevereiro/2022, devendo ser apurados apenas os reajustes reconhecidos na sentença (com exceção dos reajustes referentes aos dissídios extintos, conforme fundamentação supra), caso não tenham sido pagos na época oportuna. Ademais, o comando sentencial não inclui qualquer diferença referente ao mês de agosto/2018, de modo que os cálculos devem ser refeitos também para excluir diferenças de gratificação quinquenal e auxilio-alimentação referentes ao mês de agosto/2018. Com relação aos demais meses mencionados nos embargos, não assiste razão à embargante, vez que todos estão inseridos no período de referência reconhecido na sentença. Quanto aos critérios utilizados para apuração de juros e correção monetária, os cálculos elaborados pela SCLJ e homologados pelo juízo estão de acordo com os parâmetros fixados na decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, ratificando-se o inteiro teor da referida decisão, especialmente o trecho a seguir transcrito: “Quanto ao índice de correção, sem razão à reclamada. A jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a ADC 58 e o Tema 810, determinou que o índice aplicável para correção monetária dos débitos trabalhistas, inclusive na Fazenda Pública, deve ser o IPCA-E. No que se refere aos juros, ambas as partes incorrem em erro, pois, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros..” POSTO ISSO, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução, para: 1) declarar inexigíveis os reajustes de salários, auxílio-alimentação e gratificação quinquenal de 2,92% e 3,89%, decorrentes, respectivamente, dos Dissídios Coletivos n.º 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000, bem como as diferenças e reflexos deles decorrentes ainda não satisfeitos, extinguindo-se a execução quanto a tais parcelas, ressalvando-se, entretanto, os valores que, eventualmente, já tenham sido efetivamente pagos ao exequente em razão desses reajustes, os quais não estão sujeitos a restituição, compensação ou dedução em decorrência da presente decisão, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965; 2) excluir o percentual de 5% de gratificação quinquenal, acrescentado à conta de liquidação, no período até fevereiro/2022, devendo ser apurados apenas os reajustes reconhecidos na sentença (com exceção dos reajustes referentes aos dissídios extintos, conforme item 1 supra) que ainda não tenham sido pagos; 3) excluir diferenças de gratificação quinquenal e auxilio-alimentação referentes ao mês de agosto/2018; de modo que o montante total da execução passa a ser de R$ 75.485,62, conforme planilha de cálculos anexa, que integra a fundamentação da presente sentença, como se nela estivesse transcrita. Custas processuais pelo exequente, ora embargado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, de cujo recolhimento é dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisões no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, 9 de setembro de 2026. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000919-40.2023.5.22.0003 AUTOR: LUSINEIDE ABREU DA FONSECA MELO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f67e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.º 0000919-40.2023.5.22.0003 EMBARGANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI EMBARGADA: LUSINEIDE ABREU DE FONSECA MELO Vistos, etc. A parte executada acima identificada, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos à execução por título judicial, alegando inexigibilidade dos índices de reajuste salarial vinculados aos dissídios coletivos nº 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000, ao argumento de que foram extintos sem resolução de mérito pelo E. TST. Afirma que a manutenção dos reajustes de 2,92% (data-base 2019) e de 3,89% (data-base 2020) gera excesso de execução e ofensa à coisa julgada. Impugna, ainda, os critérios de correção monetária e juros aplicados na conta de liquidação, requerendo a incidência exclusiva da Taxa Referencial (TR) com esteio no artigo 879, § 7º, da CLT, cumulada com juros aplicáveis à Fazenda Pública na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Questiona os critérios de apuração das diferenças de gratificação quinquenal, afirmando que os cálculos extrapolaram o comando sentencial, que obrigou a executada apenas a pagar diferenças de tal verba decorrentes dos reajustes convencionais, de modo que os referidos reajustes devem ser aplicados sobre os valores efetivamente pagos mês a mês ao exequente. Afirma que a gratificação quinquenal paga no período de agosto/2018 a fevereiro/2022 era de apenas 25% e não, de 30% como consta nos cálculos. Entende indevidas diferenças de auxílio-alimentação e gratificação quinquenal referentes aos meses de agosto/2018, setembro/2018, novembro/2018 e setembro/2019. O exeqüente/embargado apresenta impugnação, na qual requer a total improcedência dos embargos. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos. A executada foi dispensada da realização de garantia do juízo, conforme decisão de homologação da conta. Portanto, o Juízo ratifica a decisão que recebeu os embargos, passando-se à análise do mérito. Assiste razão, em parte, à parte embargante. A condenação objeto da presente execução, no que interessa à controvérsia, compreende diferenças salariais também decorrentes dos reajustes de 2,92% e 3,89%, estabelecidos, respectivamente, nos Dissídios Coletivos n.º 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000. Ocorre que ambos os dissídios coletivos foram posteriormente extintos, sem resolução do mérito, pelo E. TST, circunstância que suprimiu do mundo jurídico as decisões normativas que constituíam o suporte dos referidos reajustes. É certo que a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas decorrentes das decisões normativas posteriormente desconstituídas. Com efeito, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT e da Súmula n.º 246 do E. TST, a ação de cumprimento pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Justamente em razão dessa peculiaridade, a jurisprudência consolidada reconhece caráter igualmente peculiar à coisa julgada formada em ação fundada em decisão normativa ainda sujeita a recurso, porquanto subordinada à manutenção do próprio suporte normativo da condenação. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 277 da SDI-1 do E. TST que a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, consistente na não modificação da decisão normativa por eventual recurso, de modo que, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser extinta a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título executivo deixou de existir no mundo jurídico. No mesmo sentido, a Súmula n.º 397 do E. TST reconhece a repercussão, na fase executiva, da modificação superveniente da sentença normativa que serviu de fundamento ao título. A questão foi igualmente examinada pelo Plenário do E. STF, no RE 428.154/PR, ocasião em que se assentou não haver violação à coisa julgada na extinção da execução de sentença proferida em ação de cumprimento quando o dissídio coletivo que lhe servia de fundamento é posteriormente extinto sem resolução do mérito. A Suprema Corte considerou que a ação individual de cumprimento e o dissídio coletivo estão juridicamente vinculados, de modo que a exclusão do mundo jurídico da sentença normativa repercute sobre a exigibilidade da condenação que nela se apoiava. Embora a presente demanda não constitua, em sentido estrito, ação de cumprimento, mas ação individual na qual foram postuladas diferenças salariais fundadas nas decisões normativas proferidas nos mencionados dissídios coletivos, tal circunstância não afasta a aplicação do entendimento acima exposto. A ratio decidendi é a mesma: em ambas as hipóteses, a condenação tem como pressuposto jurídico indispensável a subsistência da decisão normativa que instituiu os reajustes, de modo que a posterior extinção dos dissídios coletivos sem resolução do mérito elimina o suporte normativo da obrigação e, consequentemente, torna inexigíveis as parcelas que dele dependiam, independentemente da espécie de ação em que reconhecido o direito. Não se trata, portanto, de modificar, na fase de execução, os critérios estabelecidos pela sentença exequenda, providência vedada pelo art. 879, § 1.º, da CLT, nem de simplesmente rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada. Trata-se de reconhecer circunstância jurídica superveniente que atingiu o próprio suporte normativo da obrigação reconhecida no título, tornando inexigíveis as parcelas exclusivamente fundadas nas decisões normativas posteriormente eliminadas do mundo jurídico. Prosseguir na execução desses reajustes significaria conferir eficácia executiva a normas que já não subsistem. A extinção da execução, todavia, alcança somente os créditos ainda não satisfeitos, não implicando restituição dos valores que já tenham sido eventualmente pagos ao exequente em razão dos reajustes em questão. A solução decorre diretamente do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965, segundo o qual o provimento do recurso interposto contra decisão proferida em dissídio coletivo não importa na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado. A norma estabelece, assim, limite expresso aos efeitos da posterior reforma ou desconstituição da decisão normativa, preservando os pagamentos já realizados enquanto aquela produzia efeitos. A distinção é igualmente acolhida pela jurisprudência do E. TST. De um lado, a OJ n.º 277 da SDI-1 determina a extinção da execução em andamento quando desaparece do mundo jurídico a decisão normativa que sustentava o título; de outro, o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965 impede que essa inexigibilidade superveniente produza efeito restitutório sobre salários ou vantagens já pagos. Nesse sentido, o E. TST, ao examinar hipótese de dissídio coletivo posteriormente extinto sem resolução do mérito, consignou expressamente que a pretensão de recebimento das parcelas ainda não satisfeitas não subsiste, distinguindo-a, porém, da devolução de valores anteriormente recebidos, esta última expressamente vedada pelo referido dispositivo legal (AIRR-138100-28.1999.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 4/9/2015). Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos à execução para declarar inexigíveis os reajustes de 2,92% e 3,89% em salários, auxílio-alimentação e gratificação quinquenal, decorrentes, respectivamente, dos Dissídios Coletivos n.º 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000, bem como as diferenças e reflexos deles decorrentes ainda não satisfeitos, extinguindo-se a execução quanto a tais parcelas e determinando-se a correspondente retificação dos cálculos. Ressalvam-se, entretanto, os valores que já tenham sido efetivamente pagos ao exequente em razão desses reajustes, os quais não estão sujeitos a restituição, compensação ou dedução em decorrência da presente decisão, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965. Prossegue-se a execução, se for o caso, quanto às demais parcelas que possuam fundamento autônomo no título executivo. Ademais, o título judicial não reconhece o direito da parte exequente a quinquênios (gratificação quinquenal) eventualmente não concedidos na época oportuna, mas, tão somente, diferenças de gratificações quinquenais constantes dos demonstrativos mensais de pagamento, decorrentes da ausência dos reajustes normativos reconhecida na sentença. Entretanto, os cálculos homologados acrescentam um quinquênio (5%) aos cálculos, referentes ao período de agosto/2018 a fevereiro/2022, de modo que os cálculos consideram um percentual de 30% de gratificação quinquenal no referido período, quando os demonstrativos mensais de pagamento demonstram que tal percentual era de apenas 25%. Logo, a conta deve ser refeita também para excluir o percentual de 5% de gratificação quinquenal, acrescentado à conta de liquidação, no período até fevereiro/2022, devendo ser apurados apenas os reajustes reconhecidos na sentença (com exceção dos reajustes referentes aos dissídios extintos, conforme fundamentação supra), caso não tenham sido pagos na época oportuna. Ademais, o comando sentencial não inclui qualquer diferença referente ao mês de agosto/2018, de modo que os cálculos devem ser refeitos também para excluir diferenças de gratificação quinquenal e auxilio-alimentação referentes ao mês de agosto/2018. Com relação aos demais meses mencionados nos embargos, não assiste razão à embargante, vez que todos estão inseridos no período de referência reconhecido na sentença. Quanto aos critérios utilizados para apuração de juros e correção monetária, os cálculos elaborados pela SCLJ e homologados pelo juízo estão de acordo com os parâmetros fixados na decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, ratificando-se o inteiro teor da referida decisão, especialmente o trecho a seguir transcrito: “Quanto ao índice de correção, sem razão à reclamada. A jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a ADC 58 e o Tema 810, determinou que o índice aplicável para correção monetária dos débitos trabalhistas, inclusive na Fazenda Pública, deve ser o IPCA-E. No que se refere aos juros, ambas as partes incorrem em erro, pois, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros..” POSTO ISSO, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução, para: 1) declarar inexigíveis os reajustes de salários, auxílio-alimentação e gratificação quinquenal de 2,92% e 3,89%, decorrentes, respectivamente, dos Dissídios Coletivos n.º 0080014-36.2020.5.22.0000 e 0080395-44.2020.5.22.0000, bem como as diferenças e reflexos deles decorrentes ainda não satisfeitos, extinguindo-se a execução quanto a tais parcelas, ressalvando-se, entretanto, os valores que, eventualmente, já tenham sido efetivamente pagos ao exequente em razão desses reajustes, os quais não estão sujeitos a restituição, compensação ou dedução em decorrência da presente decisão, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965; 2) excluir o percentual de 5% de gratificação quinquenal, acrescentado à conta de liquidação, no período até fevereiro/2022, devendo ser apurados apenas os reajustes reconhecidos na sentença (com exceção dos reajustes referentes aos dissídios extintos, conforme item 1 supra) que ainda não tenham sido pagos; 3) excluir diferenças de gratificação quinquenal e auxilio-alimentação referentes ao mês de agosto/2018; de modo que o montante total da execução passa a ser de R$ 75.485,62, conforme planilha de cálculos anexa, que integra a fundamentação da presente sentença, como se nela estivesse transcrita. Custas processuais pelo exequente, ora embargado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, de cujo recolhimento é dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisões no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, 9 de setembro de 2026. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUSINEIDE ABREU DA FONSECA MELO