Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000919-32.2014.5.05.0002 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1c7c6 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a reconsideração do despacho de ID b873a6c, pretendendo a apresentação de contracheques posteriores ao ajuizamento da ação e do TRCT, para inclusão, na liquidação, das diferenças salariais relativas ao período posterior a julho de 2014. A reclamada manifestou-se contrariamente ao pedido. Indefiro a reconsideração. O título executivo delimitou expressamente as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional ao período de 08/10/2010 a 30/07/2014, registrando, inclusive, a ausência de pedido de parcelas vincendas. Assim, os contracheques posteriores a julho de 2014 e o TRCT são desnecessários, pois se referem a período não abrangido pela condenação, não sendo possível ampliar, na fase de liquidação, os limites da coisa julgada. Mantenho, portanto, o despacho de ID b873a6c. Intimem-se. Após, mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000919-32.2014.5.05.0002 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1c7c6 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a reconsideração do despacho de ID b873a6c, pretendendo a apresentação de contracheques posteriores ao ajuizamento da ação e do TRCT, para inclusão, na liquidação, das diferenças salariais relativas ao período posterior a julho de 2014. A reclamada manifestou-se contrariamente ao pedido. Indefiro a reconsideração. O título executivo delimitou expressamente as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional ao período de 08/10/2010 a 30/07/2014, registrando, inclusive, a ausência de pedido de parcelas vincendas. Assim, os contracheques posteriores a julho de 2014 e o TRCT são desnecessários, pois se referem a período não abrangido pela condenação, não sendo possível ampliar, na fase de liquidação, os limites da coisa julgada. Mantenho, portanto, o despacho de ID b873a6c. Intimem-se. Após, mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON SANTOS DE ARAUJO