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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000919-16.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: RAPHAELA ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b6d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por RAPHAELA ALVES DE LIMA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR as preliminares de mérito DECLARAR a prescrição de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante 10 minutos a cada 50 minutos efetivamente trabalhados, correspondentes aos intervalos ergonômicos suprimidos, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. A condenação compreende o período imprescrito em que a reclamante exerceu a função de Técnico Bancário Novo, inclusive parcelas vincendas, enquanto permanecer no exercício da referida função. O cálculo deve observar os dias efetivamente trabalhados, conforme os registros de ponto juntados, com a exclusão dos períodos de licenças, férias e afastamentos legais. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, que arbitro, provisoriamente, em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000919-16.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: RAPHAELA ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b6d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por RAPHAELA ALVES DE LIMA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR as preliminares de mérito DECLARAR a prescrição de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 01/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante 10 minutos a cada 50 minutos efetivamente trabalhados, correspondentes aos intervalos ergonômicos suprimidos, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. A condenação compreende o período imprescrito em que a reclamante exerceu a função de Técnico Bancário Novo, inclusive parcelas vincendas, enquanto permanecer no exercício da referida função. O cálculo deve observar os dias efetivamente trabalhados, conforme os registros de ponto juntados, com a exclusão dos períodos de licenças, férias e afastamentos legais. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, que arbitro, provisoriamente, em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA ALVES DE LIMA
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