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TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000919-07.2026.5.19.0007 AUTOR: ALAN ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4a890 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: ALAN ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES apresentou em 21/07/2026 15:59:12 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA face de RÉU: VIAÇÃO CIDADE DE MACEIÓ LTDA, com pedido de tutela antecipada no sentido de ser imediatamente liberado por alvará o seguro desemprego. Relatou que foi contratado pela empresa em 13/02/23, como MOTORISTA, e demitido POR JUSTA CAUSA em 25/06/26. Afirmou que a justa causa aplicada pela empresa foi irregular, não se associa a nenhuma falta grave do trabalhador, não observou o devido processo legal e nem a gradação de punições. Pediu a reversão da justa causa, o reconhecimento de rescisão imotivada, o pagamento de verbas rescisórias e, em sede de tutela antecipada, a liberação imediata da seguro desemprego por alvará. Deu à causa o valor de R$128.195,38. O pedido de tutela antecipada já foi rejeitado pelo Juízo conforme decisão de id #id:91795c1. Após a oferta de contestação e de realizada audiência inaugural, o autor vem agora reapresentar a mesma solicitação, pretendendo o reconhecimento imediato da ilegalidade da justa causa aplicada pela empresa com liberação de alvarás para saque se FGTS e de Seguro desemprego. Argumenta que não incidiu em nenhuma das faltas descritas pela empresa, que a justa causa foi aplicada sem fundamento e que se encontra em situação de penúria incapaz de aguardar até a data da audiência de instrução para ter acesso à qualquer renda. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. A despeito dos argumentos do autor, o Juízo verifica que não foi produzida nenhuma prova documental nova que autorizasse a revisão da decisão de id #id:91795c1. Como já mencionado naquela oportunidade, o objeto da demanda é aferir se a justa causa aplicada pela empresa foi ou não regular. Em sede de contestação, o réu justificou as punições, apontando uma a uma as faltas verificadas no curso da relação de trabalho, indicando as reclamações dos usuários do serviço, apontando multas de trânsito e acidentes registrados, indicando faltas, atrasos e insubordinação frequentes, tudo associado a advertências e suspensões progressivas. Por fim, registra um episódio de insubordinação quando o trabalhador se recusou a assumir uma linha durante o dia e horário que estava escalado para a RESERVA. O Juízo compreende que a contestação foi loquaz em justificar as razões do empregador em punir o empregado. A aferição da ilegalidade de cada uma e de todas essas punições e, por fim, da própria justa causa que se seguiu, é ainda ponto controvertido e que demandará a produção de prova em audiência, segundo distribuição dinâmica do ônus da prova fixada pelo art. 818 da CLT. Deferir à essa altura, o pedido de reconhecimento imediato de ilegalidade da justa causa e deferir ainda a liberação de FGTS e de Seguro Desemprego por alvará, baseado exclusivamente na narrativa do autor sem que haja provas concretas da invalidade das punições é precipitado e inadequado, independentemente da condição financeira do trabalhador. Isso porque não há, até aqui, nenhum elemento de prova mínimo dos fatos descritos na inicial. Diante do exposto o Juízo MANTÉM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No mais, aguarde-se a realização de Instrução: 09/11/2026 10:40 já designada pela secretaria da Vara. Intimem-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000919-07.2026.5.19.0007 AUTOR: ALAN ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4a890 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: ALAN ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES apresentou em 21/07/2026 15:59:12 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA face de RÉU: VIAÇÃO CIDADE DE MACEIÓ LTDA, com pedido de tutela antecipada no sentido de ser imediatamente liberado por alvará o seguro desemprego. Relatou que foi contratado pela empresa em 13/02/23, como MOTORISTA, e demitido POR JUSTA CAUSA em 25/06/26. Afirmou que a justa causa aplicada pela empresa foi irregular, não se associa a nenhuma falta grave do trabalhador, não observou o devido processo legal e nem a gradação de punições. Pediu a reversão da justa causa, o reconhecimento de rescisão imotivada, o pagamento de verbas rescisórias e, em sede de tutela antecipada, a liberação imediata da seguro desemprego por alvará. Deu à causa o valor de R$128.195,38. O pedido de tutela antecipada já foi rejeitado pelo Juízo conforme decisão de id #id:91795c1. Após a oferta de contestação e de realizada audiência inaugural, o autor vem agora reapresentar a mesma solicitação, pretendendo o reconhecimento imediato da ilegalidade da justa causa aplicada pela empresa com liberação de alvarás para saque se FGTS e de Seguro desemprego. Argumenta que não incidiu em nenhuma das faltas descritas pela empresa, que a justa causa foi aplicada sem fundamento e que se encontra em situação de penúria incapaz de aguardar até a data da audiência de instrução para ter acesso à qualquer renda. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. A despeito dos argumentos do autor, o Juízo verifica que não foi produzida nenhuma prova documental nova que autorizasse a revisão da decisão de id #id:91795c1. Como já mencionado naquela oportunidade, o objeto da demanda é aferir se a justa causa aplicada pela empresa foi ou não regular. Em sede de contestação, o réu justificou as punições, apontando uma a uma as faltas verificadas no curso da relação de trabalho, indicando as reclamações dos usuários do serviço, apontando multas de trânsito e acidentes registrados, indicando faltas, atrasos e insubordinação frequentes, tudo associado a advertências e suspensões progressivas. Por fim, registra um episódio de insubordinação quando o trabalhador se recusou a assumir uma linha durante o dia e horário que estava escalado para a RESERVA. O Juízo compreende que a contestação foi loquaz em justificar as razões do empregador em punir o empregado. A aferição da ilegalidade de cada uma e de todas essas punições e, por fim, da própria justa causa que se seguiu, é ainda ponto controvertido e que demandará a produção de prova em audiência, segundo distribuição dinâmica do ônus da prova fixada pelo art. 818 da CLT. Deferir à essa altura, o pedido de reconhecimento imediato de ilegalidade da justa causa e deferir ainda a liberação de FGTS e de Seguro Desemprego por alvará, baseado exclusivamente na narrativa do autor sem que haja provas concretas da invalidade das punições é precipitado e inadequado, independentemente da condição financeira do trabalhador. Isso porque não há, até aqui, nenhum elemento de prova mínimo dos fatos descritos na inicial. Diante do exposto o Juízo MANTÉM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No mais, aguarde-se a realização de Instrução: 09/11/2026 10:40 já designada pela secretaria da Vara. Intimem-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES
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