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0000918-95.2026.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0000918-95.2026.5.08.0114 REQUERENTE: JONATAN COIMBRA DA SILVA REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65d8b1c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO JONATAN COIMBRA DA SILVA apresentou manifestação (Id 99ca8fa) insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela contadoria da vara (Id bae19ef), especificamente quanto a) à ausência de cômputo das horas extras deferidas pelo acórdão (Id e620769) nas competências de janeiro a junho de 2025, tendo sido lançado valor somente para a competência de 01 a 07/07/2025; b) à supressão da parcela autônoma de 179 horas extras deferida na sentença (Id 08af7c1) e já quantificada na conta originária (Id f1d19a6, cálculo nº 238640); c) à redução, sem justificativa expressa, das quantidades de intervalo intrajornada lançadas nas competências de março e abril de 2025; e d) à ausência de anotação expressa da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais atribuídos ao reclamante, bem como à manutenção da base de cálculo dessa verba sem revisão após a ampliação da sucumbência patronal determinada pelo acórdão. Regularmente intimada, a impugnada apresentou manifestação (Id 963e373) na qual não se opôs à remessa dos autos à contadoria da vara para retificação dos cálculos (Id 963e373). Contudo, requereu o reconhecimento e a dedução, na conta retificada, das custas processuais já recolhidas no importe de R$388,74 (Id 62c88a0), uma vez que a planilha impugnada apurou diferença de custas no valor de R$215,57 sem considerar o recolhimento anterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação apresentada, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais. O impugnante contestou os cálculos de liquidação alegando que a conta retificada não observou os exatos limites do título executivo, ao computar apenas uma competência das horas extras deferidas pelo acórdão, ao suprimir a parcela de 179 horas extras deferida na sentença, ao reduzir sem fundamentação as quantidades de intervalo intrajornada e ao deixar de anotar a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a ele atribuídos. A parte contrária concordou com a necessidade de retificação da conta pela contadoria da vara, sem prejuízo de sua ressalva quanto aos limites do título executivo, e requereu adicionalmente a dedução das custas já recolhidas. Analiso. Da comparação entre os termos do acórdão (Id e620769) e o demonstrativo de verbas constante da planilha impugnada (Id bae19ef), verifico que a rubrica de horas extras foi lançada exclusivamente para a competência de 01 a 07/07/2025, na quantidade de 60 horas, com valor zerado nas competências de janeiro a junho de 2025, muito embora o acórdão tenha expressamente reconhecido a jornada alegada e deferido o pagamento de 4 horas extras por dia de trabalho, em 15 dias por mês, para todo o período de janeiro a 07/07/2025. Constatado, portanto, o erro material apontado pelo impugnante, julgo procedente o pedido de retificação da rubrica para alcançar as competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, com os reflexos correspondentes em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento. Quanto à parcela de 179 horas extras, verifico que a sentença (Id 08af7c1) consignou condenação autônoma nesses termos, já quantificada na conta originária (Id f1d19a6), sem que o acórdão tenha determinado sua exclusão e sem prejuízo das horas acrescidas pelo acórdão. A ampliação da condenação promovida pelo Tribunal Regional decorreu de período diverso, relativo à ausência de registros de jornada de 2025, não havendo, portanto, elementos que autorizem a supressão silenciosa da parcela deferida na origem. Por essas razões, julgo procedente a impugnação a fim de que a contadoria preserve a parcela de 179 horas extras e seus reflexos. No que se refere ao intervalo intrajornada, verifica-se, todavia, que a redução das quantidades lançadas nas competências de março e abril de 2025 (3,75 e 4,00 horas, respectivamente) não constitui erro material. Os próprios dados do cálculo constantes da planilha impugnada registram que o reclamante usufruiu férias no período de 16/03/2025 a 14/04/2025, intervalo no qual não houve efetiva prestação de serviço e, por consequência, não há intervalo intrajornada a indenizar. As mesmas quantidades já constavam da conta originária (Id f1d19a6) e foram reproduzidas de forma idêntica na planilha retificada (Id bae19ef), evidenciando que a contadoria da vara observou corretamente o período de afastamento por férias, sem contrariar o parâmetro de 15 dias por mês fixado no acórdão, o qual pressupõe a efetiva prestação de serviço nos dias considerados. Nesse ponto específico, portanto, julgo improcedente a impugnação. Quanto aos honorários sucumbenciais de R$18.638,21 atribuídos ao reclamante, tal como registrados na planilha impugnada (Id bae19ef), nada obsta sua liquidação nos presentes autos. A condição suspensiva de exigibilidade fixada na sentença e mantida pelo acórdão, decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, incide apenas sobre a executabilidade da verba, não sobre sua apuração, de modo que a conta deve manter o valor liquidado, por essa razão julgo improcedente o pedido para sua exclusão. Registro que a base de cálculo dessa verba à luz da ampliação da sucumbência da reclamada promovida pelo acórdão deverá mudar, por consequência lógica. Por fim, quanto ao pedido formulado pela impugnada, constato que a planilha impugnada apurou diferença de custas processuais no valor de R$215,57 sem considerar o recolhimento anterior de R$388,74 (Id 62c88a0), superior ao valor ora apurado. Assiste razão à impugnada, deve a contadoria da vara considerar o recolhimento já efetuado, apurando-se apenas eventual diferença remanescente, caso a retificação determinada resulte em nova base de cálculo das custas. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na ação de cumprimento provisório de sentença em que são partes JONATAN COIMBRA DA SILVA e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.: Conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante e da manifestação apresentada pela reclamada, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar a retificação da conta elaborada pela contadoria da vara (Id aa94c3f e Id bae19ef), a fim de que sejam observados estritamente os seguintes parâmetros, fixados na sentença (Id 08af7c1) e no acórdão (Id e620769): a) incluir a rubrica de horas extras nas competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, na forma deferida pelo acórdão, recompondo os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento; b) preservar a parcela autônoma de 179 horas extras deferida na sentença e seus reflexos, sem prejuízo das horas acrescidas pelo acórdão; c) considerar, no demonstrativo de custas processuais, o recolhimento já efetuado pela reclamada no valor de R$388,74, apurando-se apenas eventual diferença remanescente; Rejeitar, no mais, a impugnação apresentada, mantendo-se os demais parâmetros da planilha originária. Ao setor de cálculos para retificação. Os cálculos retificados, uma vez elaborados, integrarão a presente decisão para todos os efeitos legais, ficando desde já homologados. Notifiquem-se as partes desta decisão. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 07 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0000918-95.2026.5.08.0114 REQUERENTE: JONATAN COIMBRA DA SILVA REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65d8b1c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO JONATAN COIMBRA DA SILVA apresentou manifestação (Id 99ca8fa) insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela contadoria da vara (Id bae19ef), especificamente quanto a) à ausência de cômputo das horas extras deferidas pelo acórdão (Id e620769) nas competências de janeiro a junho de 2025, tendo sido lançado valor somente para a competência de 01 a 07/07/2025; b) à supressão da parcela autônoma de 179 horas extras deferida na sentença (Id 08af7c1) e já quantificada na conta originária (Id f1d19a6, cálculo nº 238640); c) à redução, sem justificativa expressa, das quantidades de intervalo intrajornada lançadas nas competências de março e abril de 2025; e d) à ausência de anotação expressa da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais atribuídos ao reclamante, bem como à manutenção da base de cálculo dessa verba sem revisão após a ampliação da sucumbência patronal determinada pelo acórdão. Regularmente intimada, a impugnada apresentou manifestação (Id 963e373) na qual não se opôs à remessa dos autos à contadoria da vara para retificação dos cálculos (Id 963e373). Contudo, requereu o reconhecimento e a dedução, na conta retificada, das custas processuais já recolhidas no importe de R$388,74 (Id 62c88a0), uma vez que a planilha impugnada apurou diferença de custas no valor de R$215,57 sem considerar o recolhimento anterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação apresentada, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais. O impugnante contestou os cálculos de liquidação alegando que a conta retificada não observou os exatos limites do título executivo, ao computar apenas uma competência das horas extras deferidas pelo acórdão, ao suprimir a parcela de 179 horas extras deferida na sentença, ao reduzir sem fundamentação as quantidades de intervalo intrajornada e ao deixar de anotar a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a ele atribuídos. A parte contrária concordou com a necessidade de retificação da conta pela contadoria da vara, sem prejuízo de sua ressalva quanto aos limites do título executivo, e requereu adicionalmente a dedução das custas já recolhidas. Analiso. Da comparação entre os termos do acórdão (Id e620769) e o demonstrativo de verbas constante da planilha impugnada (Id bae19ef), verifico que a rubrica de horas extras foi lançada exclusivamente para a competência de 01 a 07/07/2025, na quantidade de 60 horas, com valor zerado nas competências de janeiro a junho de 2025, muito embora o acórdão tenha expressamente reconhecido a jornada alegada e deferido o pagamento de 4 horas extras por dia de trabalho, em 15 dias por mês, para todo o período de janeiro a 07/07/2025. Constatado, portanto, o erro material apontado pelo impugnante, julgo procedente o pedido de retificação da rubrica para alcançar as competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, com os reflexos correspondentes em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento. Quanto à parcela de 179 horas extras, verifico que a sentença (Id 08af7c1) consignou condenação autônoma nesses termos, já quantificada na conta originária (Id f1d19a6), sem que o acórdão tenha determinado sua exclusão e sem prejuízo das horas acrescidas pelo acórdão. A ampliação da condenação promovida pelo Tribunal Regional decorreu de período diverso, relativo à ausência de registros de jornada de 2025, não havendo, portanto, elementos que autorizem a supressão silenciosa da parcela deferida na origem. Por essas razões, julgo procedente a impugnação a fim de que a contadoria preserve a parcela de 179 horas extras e seus reflexos. No que se refere ao intervalo intrajornada, verifica-se, todavia, que a redução das quantidades lançadas nas competências de março e abril de 2025 (3,75 e 4,00 horas, respectivamente) não constitui erro material. Os próprios dados do cálculo constantes da planilha impugnada registram que o reclamante usufruiu férias no período de 16/03/2025 a 14/04/2025, intervalo no qual não houve efetiva prestação de serviço e, por consequência, não há intervalo intrajornada a indenizar. As mesmas quantidades já constavam da conta originária (Id f1d19a6) e foram reproduzidas de forma idêntica na planilha retificada (Id bae19ef), evidenciando que a contadoria da vara observou corretamente o período de afastamento por férias, sem contrariar o parâmetro de 15 dias por mês fixado no acórdão, o qual pressupõe a efetiva prestação de serviço nos dias considerados. Nesse ponto específico, portanto, julgo improcedente a impugnação. Quanto aos honorários sucumbenciais de R$18.638,21 atribuídos ao reclamante, tal como registrados na planilha impugnada (Id bae19ef), nada obsta sua liquidação nos presentes autos. A condição suspensiva de exigibilidade fixada na sentença e mantida pelo acórdão, decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, incide apenas sobre a executabilidade da verba, não sobre sua apuração, de modo que a conta deve manter o valor liquidado, por essa razão julgo improcedente o pedido para sua exclusão. Registro que a base de cálculo dessa verba à luz da ampliação da sucumbência da reclamada promovida pelo acórdão deverá mudar, por consequência lógica. Por fim, quanto ao pedido formulado pela impugnada, constato que a planilha impugnada apurou diferença de custas processuais no valor de R$215,57 sem considerar o recolhimento anterior de R$388,74 (Id 62c88a0), superior ao valor ora apurado. Assiste razão à impugnada, deve a contadoria da vara considerar o recolhimento já efetuado, apurando-se apenas eventual diferença remanescente, caso a retificação determinada resulte em nova base de cálculo das custas. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na ação de cumprimento provisório de sentença em que são partes JONATAN COIMBRA DA SILVA e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.: Conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante e da manifestação apresentada pela reclamada, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar a retificação da conta elaborada pela contadoria da vara (Id aa94c3f e Id bae19ef), a fim de que sejam observados estritamente os seguintes parâmetros, fixados na sentença (Id 08af7c1) e no acórdão (Id e620769): a) incluir a rubrica de horas extras nas competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, na forma deferida pelo acórdão, recompondo os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais quarenta por cento; b) preservar a parcela autônoma de 179 horas extras deferida na sentença e seus reflexos, sem prejuízo das horas acrescidas pelo acórdão; c) considerar, no demonstrativo de custas processuais, o recolhimento já efetuado pela reclamada no valor de R$388,74, apurando-se apenas eventual diferença remanescente; Rejeitar, no mais, a impugnação apresentada, mantendo-se os demais parâmetros da planilha originária. Ao setor de cálculos para retificação. Os cálculos retificados, uma vez elaborados, integrarão a presente decisão para todos os efeitos legais, ficando desde já homologados. Notifiquem-se as partes desta decisão. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 07 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN COIMBRA DA SILVA

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