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TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o requerido, via DJEN. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maraã, 08 de Setembro de 2026. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito
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