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0000918-59.2026.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000918-59.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: GABRIEL AFONSO DE BARROS RECLAMADO: PROTEK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11d9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL AFONSO DE BARROS em face de PROTEK ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA., na forma da lei, DECIDE-SE: I – DECLARAR a revelia da reclamada e aplicar-lhe a confissão quanto à matéria de fato, sem prejuízo da valoração dos documentos regularmente juntados aos autos; II – REJEITAR a alegação de irregularidade da representação processual da reclamada e o requerimento de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL AFONSO DE BARROS para: a) reconhecer o vínculo de emprego com PROTEK ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA. no período de 24/12/2025 a 30/03/2026, na função de auxiliar de estética automotiva premium, mediante salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), reconhecendo-se a conversão da contratação em contrato por prazo indeterminado e a dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio até 29/04/2026; b) determinar à reclamada que anote a CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 24/12/2025, salário mensal de R$ 2.400,00, função de auxiliar de estética automotiva premium e saída em 29/04/2026, no prazo de cinco dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de cumprimento pela Secretaria; c) condenar a reclamada ao pagamento de 16 horas extras semanais, no período de 24/12/2025 a 30/03/2026, com adicional de 50%, divisor 220 e base salarial de R$ 2.400,00, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%, conforme os parâmetros da fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a duas tarifas oficiais de transporte público coletivo por dia efetivamente trabalhado entre 24/12/2025 e 30/03/2026, autorizada a dedução da participação do trabalhador limitada a 6% do salário básico; e) condenar a reclamada ao pagamento de saldo salarial de março de 2026, aviso-prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 em 4/12 avos e férias proporcionais em 4/12 avos acrescidas de um terço, observados a projeção do aviso-prévio, a média das horas extras habituais e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; f) condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS mensal de 8% durante o vínculo, do FGTS de 8% incidente sobre as parcelas deferidas que integrem legalmente sua base de cálculo e da indenização compensatória de 40%, nos termos da fundamentação; g) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); IV – INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do monitoramento por câmeras com captação de áudio; exibição das gravações e especificações técnicas do sistema; vale-alimentação/refeição e multas fundados no instrumento normativo de ID 9e1d3e2; auxílio-combustível; seguro-desemprego e indenização substitutiva correspondente; multa do art. 467 da CLT; e os demais pedidos incompatíveis com os critérios expressamente fixados nesta sentença; V – DECLARAR, especificamente quanto ao seguro-desemprego, que, considerado exclusivamente o contrato reconhecido nestes autos, o reclamante possui apenas quatro meses computáveis para fins do benefício — janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 —, número inferior ao mínimo legal de seis meses exigido mesmo a partir da terceira solicitação, razão pela qual são devidas zero parcelas, correspondendo a indenização substitutiva a R$ 0,00 (zero reais); VI – DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VII – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação das parcelas deferidas, excluída a contribuição previdenciária patronal; VIII – CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal, em razão da justiça gratuita; IX – DETERMINAR a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, parcela por parcela, observadas as naturezas jurídicas discriminadas na fundamentação; X – DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, da legislação superveniente de aplicação obrigatória e dos critérios estabelecidos na fundamentação; XI – ARBITRAR PROVISORIAMENTE o valor da condenação em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sem prejuízo de adequação ao montante definitivo apurado em liquidação. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Transitada em julgado, a reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação por meio do sistema PJe-Calc no prazo legal, discriminando todas as verbas deferidas, seus reflexos, deduções e atualizações, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A não apresentação injustificada dos cálculos no prazo estipulado poderá acarretar a preclusão do direito e a homologação dos cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e do art. 525, § 2º, do CPC. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL AFONSO DE BARROS

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000918-59.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: GABRIEL AFONSO DE BARROS RECLAMADO: PROTEK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11d9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL AFONSO DE BARROS em face de PROTEK ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA., na forma da lei, DECIDE-SE: I – DECLARAR a revelia da reclamada e aplicar-lhe a confissão quanto à matéria de fato, sem prejuízo da valoração dos documentos regularmente juntados aos autos; II – REJEITAR a alegação de irregularidade da representação processual da reclamada e o requerimento de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL AFONSO DE BARROS para: a) reconhecer o vínculo de emprego com PROTEK ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA. no período de 24/12/2025 a 30/03/2026, na função de auxiliar de estética automotiva premium, mediante salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), reconhecendo-se a conversão da contratação em contrato por prazo indeterminado e a dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio até 29/04/2026; b) determinar à reclamada que anote a CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 24/12/2025, salário mensal de R$ 2.400,00, função de auxiliar de estética automotiva premium e saída em 29/04/2026, no prazo de cinco dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de cumprimento pela Secretaria; c) condenar a reclamada ao pagamento de 16 horas extras semanais, no período de 24/12/2025 a 30/03/2026, com adicional de 50%, divisor 220 e base salarial de R$ 2.400,00, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%, conforme os parâmetros da fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a duas tarifas oficiais de transporte público coletivo por dia efetivamente trabalhado entre 24/12/2025 e 30/03/2026, autorizada a dedução da participação do trabalhador limitada a 6% do salário básico; e) condenar a reclamada ao pagamento de saldo salarial de março de 2026, aviso-prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 em 4/12 avos e férias proporcionais em 4/12 avos acrescidas de um terço, observados a projeção do aviso-prévio, a média das horas extras habituais e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; f) condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS mensal de 8% durante o vínculo, do FGTS de 8% incidente sobre as parcelas deferidas que integrem legalmente sua base de cálculo e da indenização compensatória de 40%, nos termos da fundamentação; g) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); IV – INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do monitoramento por câmeras com captação de áudio; exibição das gravações e especificações técnicas do sistema; vale-alimentação/refeição e multas fundados no instrumento normativo de ID 9e1d3e2; auxílio-combustível; seguro-desemprego e indenização substitutiva correspondente; multa do art. 467 da CLT; e os demais pedidos incompatíveis com os critérios expressamente fixados nesta sentença; V – DECLARAR, especificamente quanto ao seguro-desemprego, que, considerado exclusivamente o contrato reconhecido nestes autos, o reclamante possui apenas quatro meses computáveis para fins do benefício — janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 —, número inferior ao mínimo legal de seis meses exigido mesmo a partir da terceira solicitação, razão pela qual são devidas zero parcelas, correspondendo a indenização substitutiva a R$ 0,00 (zero reais); VI – DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VII – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação das parcelas deferidas, excluída a contribuição previdenciária patronal; VIII – CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal, em razão da justiça gratuita; IX – DETERMINAR a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, parcela por parcela, observadas as naturezas jurídicas discriminadas na fundamentação; X – DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, da legislação superveniente de aplicação obrigatória e dos critérios estabelecidos na fundamentação; XI – ARBITRAR PROVISORIAMENTE o valor da condenação em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sem prejuízo de adequação ao montante definitivo apurado em liquidação. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Transitada em julgado, a reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação por meio do sistema PJe-Calc no prazo legal, discriminando todas as verbas deferidas, seus reflexos, deduções e atualizações, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A não apresentação injustificada dos cálculos no prazo estipulado poderá acarretar a preclusão do direito e a homologação dos cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e do art. 525, § 2º, do CPC. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTEK ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA

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