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TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000918-52.2017.5.06.0022 RECLAMANTE: LUCIANA SILVA DE MELO RECLAMADO: I. S. DA FONSECA FILHA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46fe2f7 proferido nos autos. PCRD DESPACHO A parte exequente, por meio da petição de ID f1288dd, reitera o pedido de consulta ao convênio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), após o decurso do prazo da diligência via SISBAJUD. O histórico processual revela que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, conforme a certidão de ID 1dc53cd, que atestou a inexistência de relacionamento da executada I. S. da Fonseca Silva Filha - EPP (CNPJ 05.412.644/0001-20) com instituições financeiras. Anteriormente, no ID 16ef030, este Juízo já havia indeferido idêntico pleito de consulta ao CENSEC, sob o fundamento de que não foram apresentados indícios mínimos da existência de escrituras, procurações ou testamentos que justificassem a medida. A despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista e do dever de cooperação, a utilização de convênios eletrônicos pelo Judiciário não deve ocorrer de forma indiscriminada ou baseada em meras suposições. A consulta ao CENSEC exige que a parte interessada demonstre, minimamente, a utilidade prática da diligência ou a suspeita fundamentada de ocultação patrimonial por meio de atos notariais, o que não se verifica na presente reiteração. A simples dificuldade em localizar ativos financeiros não autoriza a conversão do Juízo em órgão de investigação patrimonial genérica. Assim, ausentes fatos novos ou provas que infirmem os fundamentos da decisão anterior, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, cabendo à exequente o ônus de indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao convênio CENSEC formulado no ID f1288dd. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução.No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo bienal para fins de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA DE MELO
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