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0000918-52.2011.5.15.0009

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000918-52.2011.5.15.0009 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GIOVANETI E OUTROS (4) RÉU: P MARTTINS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6af39 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando que a penhora livre de bens ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Ademais, a OS 01/2024 da Central de Mandados de São José dos Campos, que se refere à parametrização do trabalho dos oficiais de justiça, instituída por ordem no artigo 5° do PROVIMENTO GP-CR nº 03/2018, prevê a dispensa da diligência da penhora “in loco” de bens livres dos executados, porquanto protegidos pela impenhorabilidade legal, nos termos do inciso II, art. 833, do CPC. Desse modo, indefiro a penhora livre requerida, pois só constrangem o devedor, não se mostram satisfatórios, despertam pouquíssimo interesse em leilão ou a eles apresentam-se ofertas mínimas, desafiam embargos para garantir bens de família, enfim, acabam onerando e postergando ainda mais a satisfação do débito. Reitere-se o SISBAJUD. Se negativo, uma vez que a pesquisa de bens mediante o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo restou infrutífera; ainda, que inexistem depósitos judiciais e recursais vinculados a este feito, intime(m)-se o(s) exequente(s), inclusive diretamente via postal, para informar a existência e localização concreta de bens do devedor: livres, desembaraçados e passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. O silêncio do(s) exequente(s) importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Adverte-se que petições que se limitem a pedir a reiteração das ferramentas eletrônicas já realizadas e petições requerendo diligências que já tenham sido objeto de análise e indeferidas anteriormente, não serão motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS - NEILA CRISTINA GIOVANETI - LUIZ ALBERTO GIOVANETI - MARIA APARECIDA DOS SANTOS GIOVANETI - ANDRE LUIZ GIOVANETI

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