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TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000918-32.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: RONYPETERSON MORAIS MIRANDA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1bae20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial proposta por RONYPETERSON MORAIS MIRANDA em desfavor de RCS TECNOLOGIA S/A, nos termos da fundamentação que fica integrando este dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 606,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.331,00, de cujo recolhimento fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000918-32.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: RONYPETERSON MORAIS MIRANDA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1bae20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial proposta por RONYPETERSON MORAIS MIRANDA em desfavor de RCS TECNOLOGIA S/A, nos termos da fundamentação que fica integrando este dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 606,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.331,00, de cujo recolhimento fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONYPETERSON MORAIS MIRANDA
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