2026-09-16 · TJPE
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 918-31.2021.8.17.2940 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAQUEIRA RECORRIDO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 62774395) interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público em apelação. (id 58243196) A câmara julgadora negou provimento à apelação cível manejada pelo Município de Jaqueira, mantendo na íntegra a sentença apelada. A decisão de primeiro grau considerou improcedente a pretensão deduzida pela municipalidade em embargos à execução, que alegava ser nula a CDA levada a efeito pela Comagsul, por não preenchimento dos requisitos legais essenciais, como a ausência de fundamentação legal da dívida, a falta de parâmetros para a aplicação de juros e correção monetária, e a inexistência de um contrato de rateio formalmente pactuado entre as partes, mostrando-se inexigível a cobrança à luz da legislação de regência (Lei nº 6.830/1980). Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 58243196): “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº6.830/80). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE AFASTADA. TÍTULO QUE CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTRATO DE RATEIO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005, QUE REGULAMENTA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E NA LEI MUNICIPAL Nº 223/2013, NA QUAL O MUNICÍPIO APELANTE PASSOU A INTEGRAR O CONSÓRCIO APELADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE." – original sem destaques Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 803, I, do Código de Processo Civil, ao artigo 8º da Lei nº 11.107/2005, e ainda ao artigo nº 202, III e IV, do Código Tributário Nacional. Sustenta: (i) ressentir-se a CDA dos seus devidos requisitos, de forma a nulificar a execução fiscal ajuizada; (ii) não ter restado comprovado o fato gerador da obrigação descrita na CDA e no processo executivo. Contrarrazões ofertadas (id 64778831). Brevemente relatados, decido. Recurso tempestivo, representação devida e preparo dispensado por força de lei. 1. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Verifica-se, de pronto, a existência de óbice para a admissão do recurso especial interposto, o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão recursal com o objetivo de adotar entendimento diverso àquele promovido pela câmara julgadora, na tentativa de nulificar a CDA que deu lastro o pleito formulado pelo recorrido na execução fiscal, implica em inevitável reexame do acervo fático-probatório existente dos autos, inviabilizando o apelo excepcional por conta do teor da referida súmula 7. Nessa mesma perspectiva: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO IAA. SUB-ROGAÇÃO DA UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 639/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. TEMA 400/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno investe contra decisão monocrática que manteve o prosseguimento da execução fiscal fundada em CDA de crédito não tributário, decorrente de garantias prestadas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool e da sub-rogação da União. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou os pontos essenciais, com motivação clara e suficiente, sendo inadequado confundir inconformismo com omissão. Afasta-se a alegada violação aos dispositivos processuais que tratam de fundamentação e integração de julgados. 3. As teses de nulidade do processo administrativo com base em norma geral de intimações e de inviabilidade da sub-rogação, fundamentadas em dispositivos sem comando específico para o resultado pretendido, padecem de deficiência, atraindo a Súmula n. 284/STF. 4. A impugnação à liquidez e certeza da CDA e as alegações de vícios na formação do crédito demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Para créditos não tributários vinculados a relação privada firmada na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, observados os parâmetros da Lei de Execução Fiscal e da regra de transição do Código Civil de 2002, conforme orientação firmada no Tema n. 639/STJ. Ficam afastadas as pretensões de aplicação da Lei Uniforme de Genebra e do Decreto n. 20.910/1932. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese acerca dos honorários, e o recurso especial, apesar de ter trazido a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não aduziu omissão em relação a essa matéria. Por tal motivo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.202/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) – original sem destaques 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF[2] Consta do acórdão recorrido, entre outros, o exame e interpretação de legislação local como fundamento para o julgamento do apelo manejado pelo Município de Jaqueira, mais precisamente a Lei Municipal nº 223/2013. Desse modo, qualquer exegese acerca do recurso interposto passa, invariavelmente, pela interpretação conferida à referida legislação, atraindo a incidência da Súmula nº 280 do STF, aplicável à hipótese por analogia. No sentido, do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao juízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. III - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN, em face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com os tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante, diante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem arrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1889435 RJ 2020/0205552-4, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – grifo nosso Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente. [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] “Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”