Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000918-28.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: MICHAL MARCIN CZAJKOWSKI BRAGA DE MORAIS JUNIOR RECLAMADO: BANCO BMG SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6625661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, decide a 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, julgar IMPROCEDENTES os títulos vindicados em face da empresa HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando a empresa ÁGIL CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e de forma subsidiária o demandado BANCO BMG S/A a pagar ao reclamante MICHAL MARCIN CZAJKOWSKI BRAGA DE MORAIS JUNIOR no prazo de 48 horas, após a liquidação do julgado, os títulos deferidos na fundamentação que passa a integrar o presente decisum como se nele estivesse transcrita. Quantificação em liquidação Custas pelos demandados de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 Por força da Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC, a partir de 30/08/2024, a atualização (correção monetária e juros), deverá seguir os termos do referido artigo. No mesmo sentido, decidiu a SBDI-I do C.TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a saber: Na fase pré processual, deve incidir IPCA+juros legais (ou seja, até o momento do ajuizamento da ação);Na fase judicial, a partir de 01/04/1995 até 29/08/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação);Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo de atualização deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, parágrafo 3º, do CC. Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo dos litigantes, devendo a demandada comprovar o seu recolhimento nos autos, tudo, consoante a fundamentação supra, observando-se a diretriz contida na Súmula 368 do C.TST. Intimem-se as partes. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
- BANCO BMG SA
- AGIL CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000918-28.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: MICHAL MARCIN CZAJKOWSKI BRAGA DE MORAIS JUNIOR RECLAMADO: BANCO BMG SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6625661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, decide a 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, julgar IMPROCEDENTES os títulos vindicados em face da empresa HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, condenando a empresa ÁGIL CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e de forma subsidiária o demandado BANCO BMG S/A a pagar ao reclamante MICHAL MARCIN CZAJKOWSKI BRAGA DE MORAIS JUNIOR no prazo de 48 horas, após a liquidação do julgado, os títulos deferidos na fundamentação que passa a integrar o presente decisum como se nele estivesse transcrita. Quantificação em liquidação Custas pelos demandados de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 Por força da Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC, a partir de 30/08/2024, a atualização (correção monetária e juros), deverá seguir os termos do referido artigo. No mesmo sentido, decidiu a SBDI-I do C.TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a saber: Na fase pré processual, deve incidir IPCA+juros legais (ou seja, até o momento do ajuizamento da ação);Na fase judicial, a partir de 01/04/1995 até 29/08/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação);Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo de atualização deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, parágrafo 3º, do CC. Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo dos litigantes, devendo a demandada comprovar o seu recolhimento nos autos, tudo, consoante a fundamentação supra, observando-se a diretriz contida na Súmula 368 do C.TST. Intimem-se as partes. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAL MARCIN CZAJKOWSKI BRAGA DE MORAIS JUNIOR