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Tribunal
TJPB
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000918-14.2008.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOSEFA DERSULINA DA SILVA em desfavor de DILZA EGÍDIO DE OLIVEIRA PEQUENO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 19654218 e ID 19654230). No curso do feito executivo, após diversas tentativas expropriatórias ordinárias e a efetivação de constrições patrimoniais, este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0001341-18.2016.8.15.0031, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, incidente sobre os direitos e quinhão hereditário pertencentes à executada (ID 70415262 e ID 76796371). A executada opôs sucessivas exceções de pré-executividade, restando a matéria atinente à prescrição intercorrente e à alegada cessão de direitos hereditários integralmente rejeitada por decisões preclusas (ID 126736830 e ID 131047508). O Agravo de Instrumento nº 0803499-57.2026.8.15.0000 interposto pela devedora teve seu trânsito em julgado certificado perante a Turma Recursal após não conhecimento do recurso (ID 164389537 e ID 164389538), cessando qualquer efeito suspensivo. Ademais, a contradição apontada em sede de embargos de declaração (ID 164384519) foi sanada por este Juízo no pronunciamento de ID 165194569. Ato contínuo, a Vara Única de Alagoa Grande/PB prestou informações por meio do Ofício nº 50/2026 (ID 131743833), noticiando a regular averbação da penhora no rosto dos autos, a nomeação do herdeiro Hilton Egídio de Oliveira como inventariante e a pendência de homologação da partilha. Instada a se manifestar, a exequente atravessou petitório (ID 166285571) requerendo a manutenção da constrição, a intimação formal do inventariante nomeado, a determinação de reserva e depósito de valores em conta judicial vinculada a este Juízo e a expedição de ofício com comunicações preventivas antes da liberação de bens ou expedição de formal de partilha. Vieram os autos conclusos. Decido: A pretensão formulada pela parte exequente encontra amparo nos princípios da efetividade executiva e na disciplina legal da penhora de direitos litigiosos e sucessórios. Com efeito, a constrição deferida nestes autos recai sobre quinhão hereditário em processo de inventário, hipótese expressamente albergada pelo ordenamento processual civil, a teor do disposto no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora incidente sobre direito pleiteado em juízo deve ser averbada no rosto dos autos respectivos, a fim de se efetivar sobre os bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Nesse contexto, como os direitos sucessórios transmitem-se com a abertura da sucessão pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, mas permanecem indivisos até a homologação da partilha, a penhora no rosto dos autos assegura a vinculação direta de eventuais valores e bens atribuídos à coerdeira executada para a quitação do débito exequendo, cujo montante alcançou R$ 70.206,61 na atualização carreada aos autos (ID 89899428 e ID 89899429), sujeito aos consectários legais até a liquidação. Acerca da legitimidade e higidez da penhora no rosto dos autos de inventário sobre quinhão de herdeiro devedor, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de sua plena viabilidade perante o microssistema processual: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a utilidade da medida constritiva no rosto dos autos do inventário para resguardar a satisfação do crédito exequendo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804396-22.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO CONDE ADVOGADA: LARISSA MARIA VASCONCELOS COELHO, OAB/PB nº 28.047 AGRAVADOS: TATIANA LUNDGREN CORREA MARTINS, VANDREGIR ROCHA DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. HERDEIRA EXECUTADA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a penhora no rosto dos autos do inventário quando o executado figura como herdeiro e há expectativa de recebimento de quinhão hereditário, nos termos do art. 860 do CPC. O fato de não haver ainda partilha não impede o registro da penhora sobre os direitos que vierem a ser adjudicados ao herdeiro executado, tratando-se de medida de garantia que não configura desde logo expropriação. A alegação genérica de ofensa ao princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao interesse do exequente, cabendo ao devedor comprovar eventuais prejuízos efetivos. Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804396-22.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Dessarte, a constrição averbada pelo Juízo de Alagoa Grande/PB (Ofício nº 50/2026, ID 131743833) permanece hígida, legítima e eficaz. Para garantir a higidez da medida e prevenir atos de disposição indevida que possam frustrar a execução, faz-se imperiosa a expedição de ofício ao Juízo do inventário para que intime formalmente o inventariante nomeado, Sr. Hilton Egídio de Oliveira, quanto à constrição incidente sobre o quinhão da executada, determinando o depósito judicial de eventuais quantias em dinheiro atribuídas à devedora e a comunicação prévia a este Juízo antes da expedição de formal de partilha ou alvará de levantamento. Por fim, considerando que a penhora no rosto dos autos gera expectativa de direito e depende da individualização formal e homologação da partilha para a prática dos atos de alienação ou adjudicação direta, o presente feito deve aguardar o desfecho daquele inventário. Nesse sentido, impõe-se o sobrestamento dos atos expropriatórios diretos nesta demanda executiva, mediante controle periódico do andamento processual, restando determinado que, após o cumprimento das diligências cartorárias e comunicações de praxe, os autos retornem ao arquivo provisório, onde já se encontravam sobrestados, até provocação das partes ou notícia de desfecho da partilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente (ID 166285571) e determino as seguintes providências: a) MANTENHO integralmente a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001341-18.2016.8.15.0031, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, incidente sobre todos os direitos, créditos, bens e quinhão hereditário atribuídos à executada DILZA EGÍDIO DE OLIVEIRA PEQUENO, até o limite do crédito exequendo devidamente atualizado; b) EXPEDA-SE OFÍCIO, com urgência e via Malote Digital, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, solicitando: b.1) a intimação formal do inventariante nomeado, Sr. HILTON EGÍDIO DE OLIVEIRA, acerca da penhora que recai sobre a quota-parte da executada; b.2) a reserva e depósito em conta judicial vinculada a esta 1ª Vara Mista de Ingá (Processo nº 0000918-14.2008.8.15.0201) de quaisquer importâncias em dinheiro que venham a caber à devedora na partilha, até o teto da dívida informada nos autos; b.3) a prévia comunicação a este Juízo antes da expedição de formal de partilha, alvarás ou liberação de quaisquer bens e valores em benefício da executada; c) SOBRESTO os atos expropriatórios diretos nestes autos, aguardando-se a individualização dos bens no processo de inventário; d) Cumpridas as determinações e expedido o respectivo ofício, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, fixando-se o prazo de controle de 120 (cento e vinte) dias para consulta periódica sobre o trâmite da ação sucessória ou manifestação tempestiva da exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ingá/PB, 28 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000918-14.2008.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOSEFA DERSULINA DA SILVA em desfavor de DILZA EGÍDIO DE OLIVEIRA PEQUENO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 19654218 e ID 19654230). No curso do feito executivo, após diversas tentativas expropriatórias ordinárias e a efetivação de constrições patrimoniais, este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0001341-18.2016.8.15.0031, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, incidente sobre os direitos e quinhão hereditário pertencentes à executada (ID 70415262 e ID 76796371). A executada opôs sucessivas exceções de pré-executividade, restando a matéria atinente à prescrição intercorrente e à alegada cessão de direitos hereditários integralmente rejeitada por decisões preclusas (ID 126736830 e ID 131047508). O Agravo de Instrumento nº 0803499-57.2026.8.15.0000 interposto pela devedora teve seu trânsito em julgado certificado perante a Turma Recursal após não conhecimento do recurso (ID 164389537 e ID 164389538), cessando qualquer efeito suspensivo. Ademais, a contradição apontada em sede de embargos de declaração (ID 164384519) foi sanada por este Juízo no pronunciamento de ID 165194569. Ato contínuo, a Vara Única de Alagoa Grande/PB prestou informações por meio do Ofício nº 50/2026 (ID 131743833), noticiando a regular averbação da penhora no rosto dos autos, a nomeação do herdeiro Hilton Egídio de Oliveira como inventariante e a pendência de homologação da partilha. Instada a se manifestar, a exequente atravessou petitório (ID 166285571) requerendo a manutenção da constrição, a intimação formal do inventariante nomeado, a determinação de reserva e depósito de valores em conta judicial vinculada a este Juízo e a expedição de ofício com comunicações preventivas antes da liberação de bens ou expedição de formal de partilha. Vieram os autos conclusos. Decido: A pretensão formulada pela parte exequente encontra amparo nos princípios da efetividade executiva e na disciplina legal da penhora de direitos litigiosos e sucessórios. Com efeito, a constrição deferida nestes autos recai sobre quinhão hereditário em processo de inventário, hipótese expressamente albergada pelo ordenamento processual civil, a teor do disposto no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora incidente sobre direito pleiteado em juízo deve ser averbada no rosto dos autos respectivos, a fim de se efetivar sobre os bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Nesse contexto, como os direitos sucessórios transmitem-se com a abertura da sucessão pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, mas permanecem indivisos até a homologação da partilha, a penhora no rosto dos autos assegura a vinculação direta de eventuais valores e bens atribuídos à coerdeira executada para a quitação do débito exequendo, cujo montante alcançou R$ 70.206,61 na atualização carreada aos autos (ID 89899428 e ID 89899429), sujeito aos consectários legais até a liquidação. Acerca da legitimidade e higidez da penhora no rosto dos autos de inventário sobre quinhão de herdeiro devedor, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de sua plena viabilidade perante o microssistema processual: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a utilidade da medida constritiva no rosto dos autos do inventário para resguardar a satisfação do crédito exequendo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804396-22.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO CONDE ADVOGADA: LARISSA MARIA VASCONCELOS COELHO, OAB/PB nº 28.047 AGRAVADOS: TATIANA LUNDGREN CORREA MARTINS, VANDREGIR ROCHA DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. HERDEIRA EXECUTADA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a penhora no rosto dos autos do inventário quando o executado figura como herdeiro e há expectativa de recebimento de quinhão hereditário, nos termos do art. 860 do CPC. O fato de não haver ainda partilha não impede o registro da penhora sobre os direitos que vierem a ser adjudicados ao herdeiro executado, tratando-se de medida de garantia que não configura desde logo expropriação. A alegação genérica de ofensa ao princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao interesse do exequente, cabendo ao devedor comprovar eventuais prejuízos efetivos. Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804396-22.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Dessarte, a constrição averbada pelo Juízo de Alagoa Grande/PB (Ofício nº 50/2026, ID 131743833) permanece hígida, legítima e eficaz. Para garantir a higidez da medida e prevenir atos de disposição indevida que possam frustrar a execução, faz-se imperiosa a expedição de ofício ao Juízo do inventário para que intime formalmente o inventariante nomeado, Sr. Hilton Egídio de Oliveira, quanto à constrição incidente sobre o quinhão da executada, determinando o depósito judicial de eventuais quantias em dinheiro atribuídas à devedora e a comunicação prévia a este Juízo antes da expedição de formal de partilha ou alvará de levantamento. Por fim, considerando que a penhora no rosto dos autos gera expectativa de direito e depende da individualização formal e homologação da partilha para a prática dos atos de alienação ou adjudicação direta, o presente feito deve aguardar o desfecho daquele inventário. Nesse sentido, impõe-se o sobrestamento dos atos expropriatórios diretos nesta demanda executiva, mediante controle periódico do andamento processual, restando determinado que, após o cumprimento das diligências cartorárias e comunicações de praxe, os autos retornem ao arquivo provisório, onde já se encontravam sobrestados, até provocação das partes ou notícia de desfecho da partilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente (ID 166285571) e determino as seguintes providências: a) MANTENHO integralmente a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0001341-18.2016.8.15.0031, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, incidente sobre todos os direitos, créditos, bens e quinhão hereditário atribuídos à executada DILZA EGÍDIO DE OLIVEIRA PEQUENO, até o limite do crédito exequendo devidamente atualizado; b) EXPEDA-SE OFÍCIO, com urgência e via Malote Digital, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, solicitando: b.1) a intimação formal do inventariante nomeado, Sr. HILTON EGÍDIO DE OLIVEIRA, acerca da penhora que recai sobre a quota-parte da executada; b.2) a reserva e depósito em conta judicial vinculada a esta 1ª Vara Mista de Ingá (Processo nº 0000918-14.2008.8.15.0201) de quaisquer importâncias em dinheiro que venham a caber à devedora na partilha, até o teto da dívida informada nos autos; b.3) a prévia comunicação a este Juízo antes da expedição de formal de partilha, alvarás ou liberação de quaisquer bens e valores em benefício da executada; c) SOBRESTO os atos expropriatórios diretos nestes autos, aguardando-se a individualização dos bens no processo de inventário; d) Cumpridas as determinações e expedido o respectivo ofício, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, fixando-se o prazo de controle de 120 (cento e vinte) dias para consulta periódica sobre o trâmite da ação sucessória ou manifestação tempestiva da exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ingá/PB, 28 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito