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0000918-02.2025.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000918-02.2025.5.06.0142 AGRAVANTE: 3M CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES DO PASSO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE RODRIGUES DO PASSO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO SISBAJUD PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da execução, fundado no art. 916 do CPC, e convolou em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o Agravo de Petição deve ser conhecido, diante da natureza interlocutória da decisão impugnada e da ausência de garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não pôs fim à execução, que prossegue quanto ao saldo remanescente, sendo de natureza interlocutória e insuscetível de impugnação imediata pela via do agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Há, ademais, óbice autônomo ao conhecimento: o bloqueio via SISBAJUD é parcial, e a agravante postula o parcelamento do saldo remanescente, evidenciando a ausência de garantia integral do juízo. Em precedente desta Quarta Turma, sob a relatoria deste Desembargador (AP 0000515-36.2024.5.06.0023, julgamento em 06/08/2026), assentou-se que incumbe ao executado aguardar a garantia integral do juízo e deduzir a insurgência pela via dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido, por inadequação da via recursal no atual estágio da execução e por ausência de garantia integral do juízo. Prejudicados os demais temas devolvidos. TESE DE JULGAMENTO: A decisão que indefere o pedido de parcelamento da execução e determina o prosseguimento da fase executiva é de natureza interlocutória, não comportando agravo de petição imediato, notadamente quando o juízo não se encontra integralmente garantido. Dispositivos relevantes citados: art. 893, § 1º, e art. 897, "a", da CLT. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES DO PASSO

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000918-02.2025.5.06.0142 AGRAVANTE: 3M CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES DO PASSO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: 3M CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO SISBAJUD PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da execução, fundado no art. 916 do CPC, e convolou em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o Agravo de Petição deve ser conhecido, diante da natureza interlocutória da decisão impugnada e da ausência de garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não pôs fim à execução, que prossegue quanto ao saldo remanescente, sendo de natureza interlocutória e insuscetível de impugnação imediata pela via do agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Há, ademais, óbice autônomo ao conhecimento: o bloqueio via SISBAJUD é parcial, e a agravante postula o parcelamento do saldo remanescente, evidenciando a ausência de garantia integral do juízo. Em precedente desta Quarta Turma, sob a relatoria deste Desembargador (AP 0000515-36.2024.5.06.0023, julgamento em 06/08/2026), assentou-se que incumbe ao executado aguardar a garantia integral do juízo e deduzir a insurgência pela via dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido, por inadequação da via recursal no atual estágio da execução e por ausência de garantia integral do juízo. Prejudicados os demais temas devolvidos. TESE DE JULGAMENTO: A decisão que indefere o pedido de parcelamento da execução e determina o prosseguimento da fase executiva é de natureza interlocutória, não comportando agravo de petição imediato, notadamente quando o juízo não se encontra integralmente garantido. Dispositivos relevantes citados: art. 893, § 1º, e art. 897, "a", da CLT. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 3M CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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