Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000917-98.2025.5.09.0088 RECORRENTE: DEROCI DE LIMA ROSA E OUTROS (3) RECORRIDO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000917-98.2025.5.09.0088 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS, EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão quanto ao pedido de adicional noturno, ao limite da condenação e ao intervalo interjornada, apenas para prestar esclarecimentos, sem dar efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000917-98.2025.5.09.0088 RECORRENTE: DEROCI DE LIMA ROSA E OUTROS (3) RECORRIDO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000917-98.2025.5.09.0088 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS, EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão quanto ao pedido de adicional noturno, ao limite da condenação e ao intervalo interjornada, apenas para prestar esclarecimentos, sem dar efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A.