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0000917-98.2000.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000917-98.2000.8.16.0001 Processo: 0000917-98.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$1.343.591,55 Exequente(s): MARCELO AUACHE Executado(s): AGRO FLORESTAL SULBRASIL S/A 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia quanto ao valor dos imóveis penhorados, para fins de deliberação sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 328.1, 341.1). 2. No mov. 338.1, diante da desatualização da estimativa de valor apresentada em 2023 (mov. 232), determinou-se ao exequente que apresentasse memória de cálculo atualizada do débito e avaliação atualizada dos bens, com posterior oitiva da parte executada. Sobreveio o demonstrativo atualizado do débito, apontando o montante de R$ 1.975.341,31 (mov. 341.2), acompanhado de estimativa informal do valor dos imóveis no importe de R$ 3.300,00/ha, com base em pesquisa junto a moradores da região (mov. 341.1). 3. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (mov. 344.1), na qual, embora não se oponha à adjudicação, impugna o valor atribuído aos imóveis, trazendo aos autos pesquisa oficial da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB/DERAL), que aponta valor de referência mínima de R$ 6.100,00/ha para a região (mov. 344.2/344.3), quase o dobro do valor estimado pelo exequente. Subsidiariamente, requer a executada a realização de avaliação judicial dos bens, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. 4. Verifica-se, portanto, divergência substancial entre os valores atribuídos pelas partes aos imóveis penhorados — R$ 1.887.600,00 (estimativa do exequente) e R$ 3.489.200,00 (com base na referência SEAB indicada pela executada) —, o que representa impacto direto e relevante sobre a existência e o montante de eventual saldo credor ou devedor decorrente da adjudicação, nos termos do art. 876, §4º, do CPC. 5. Nenhuma das estimativas apresentadas constitui avaliação técnica idônea para essa finalidade: a do exequente decorre de pesquisa informal e não documentada; a da executada, embora amparada em dado oficial, representa apenas parâmetro médio e conservador por região e classe de uso, não substituindo o exame individualizado das características de cada imóvel penhorado (localização, topografia, acesso, infraestrutura, situação fundiária). Diante da expressiva divergência de valores e da relevância patrimonial da questão, não é possível decidir sobre a adjudicação sem prova técnica idônea, sob pena de risco de nulidade e de enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 6. Ante o exposto, defiro a realização de avaliação judicial dos imóveis penhorados (Fazenda Cardoso, Fazenda A.P., Fazenda Rondon/Sulbrasil, Fazenda N.S. da Luz e Fazenda Guernet), nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Nomeio avaliador judicial a ser indicado por este juízo, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a eventual indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 8. Após, tornem conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e prosseguimento do feito. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta

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