Publicações do processo

0000917-91.2025.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000917-91.2025.8.26.0115 (processo principal 0004899-41.2010.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.F. - E.R.A.F. - Vistos. Pela análise dos documentos apresentados, observa-se que o(a) executado(a) também empreendedor individual. A empresa individual é mera ficçãojurídica, criada para permitir à pessoa física ou natural a prática de atos do comércio. Seus patrimônios, destarte, confundem-se. Com isso, o empresário individual responde pela dívida de sua empresa. Consoante já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020). Neste contexto, à vista do pedido formulado pela exequente e considerando que, conforme comprovado documentalmente, o(a) executado(a) é empreendedor individual, proceda-se à inclusão, nos registros do feito, do número concernente ao CPF/CNPJ do titular respectivo, observadas as formalidades legais. Após, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, observando-se o valor atualizado (fl.245) e ainda os endereços informados à fl. 2011. Intime-se. - ADV: LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), ROGER SANTOS FLOR (OAB 481998/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.