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0000917-85.2026.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATSum 0000917-85.2026.5.18.0291 AUTOR: KATIA TISSIANE RIBEIRO MOURA RÉU: PHOENIX SERVICOS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e856f1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. As partes reclamante e primeira reclamada apresentam acordo judicial, mediante o qual ajustam a composição do litígio pelo pagamento, pela primeira reclamada à reclamante, da importância líquida e total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 25/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo. A avença estabelece, ainda, que, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50% sobre o valor em aberto, com antecipação das parcelas vincendas. As partes discriminaram o valor ajustado da seguinte forma: R$ 3.000,00 – multa prevista no art. 477 da CLT;R$ 1.000,00 – honorários sucumbenciais. Declaram, por conseguinte, a natureza indenizatória das parcelas e a inexistência de recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre o ajuste. As partes requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, com a consequente isenção das custas processuais, a suspensão do feito em relação à segunda reclamada até o integral adimplemento do acordo e o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada, diante da composição celebrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus procuradores, inexistindo, neste momento, elementos que indiquem vício de consentimento ou qualquer óbice à sua homologação. A conciliação constitui forma legítima de solução do conflito trabalhista, devendo ser prestigiada, nos termos do art. 764 da CLT. Quanto à discriminação das parcelas, as partes atribuíram ao acordo os valores acima especificados, competindo observar, para fins fiscais e previdenciários, a natureza jurídica efetivamente reconhecida às verbas, nos termos da legislação aplicável. Registre-se que a quitação decorrente da presente avença ficará condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas, alcançando, após o pagamento integral, os pedidos formulados na presente reclamação e o extinto contrato de trabalho, na extensão expressamente pactuada pelas partes. No tocante às custas processuais, considerando o requerimento formulado e a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento das custas que lhe forem atribuídas, na forma da legislação aplicável. Considerando, ainda, a informação de que a perícia técnica não foi realizada e o pedido conjunto das partes para seu cancelamento, cancele-se a perícia designada, com a imediata ciência do Sr. Perito ROBERTO MARTINS COELHO. Eventual verba honorária pericial somente será devida caso exista trabalho efetivamente realizado e despesa comprovadamente constituída, circunstância a ser certificada nos autos. Quanto à segunda reclamada, considerando que não participou do ajuste apresentado, o acordo não lhe aproveita nem produz, por si só, efeito extintivo em relação à sua esfera jurídica, razão pela qual o feito deverá permanecer suspenso quanto a ela, conforme requerido pelas partes, pelo prazo necessário ao integral cumprimento da avença, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre KATIA TISSIANE RIBEIRO MOURA e PHOENIX SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e condições estabelecidos na petição de ID 7bcfd80, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo-se a primeira em 25/09/2026 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Em caso de inadimplemento ou mora, deverá ser observada a cláusula penal convencionada, consistente na multa de 50% sobre o valor em aberto, com antecipação das parcelas vincendas, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. O pagamento deverá ser comprovado nos autos, facultando-se à reclamante informar eventual inadimplemento. Com o integral cumprimento do acordo, a reclamante dará quitação aos pedidos objeto da presente reclamação e ao contrato de trabalho mantido com as reclamadas, na extensão prevista na avença, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à primeira reclamada, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 80,00, das quais fica dispensada em razão da gratuidade ora deferida. Cancele-se a perícia técnica designada, dando-se ciência ao Sr. Perito ROBERTO MARTINS COELHO. Suspenda-se o processo quanto à segunda reclamada, até o integral cumprimento do acordo, conforme requerido, devendo a reclamante comunicar nos autos eventual inadimplemento. Decorrido o prazo para cumprimento integral, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito em relação à segunda reclamada. Considerando o teor do ofício-circular TRT 18ª SGJ nº 077/2014, que tratou da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013, da Advocacia-Geral da União, e o valor do acordo, deixa-se de intimar a União. Cumprido integralmente o acordo, e nada mais sendo requerido em relação à primeira reclamada, proceda-se às anotações e baixas pertinentes. Intimem-se. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHOENIX SERVICOS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATSum 0000917-85.2026.5.18.0291 AUTOR: KATIA TISSIANE RIBEIRO MOURA RÉU: PHOENIX SERVICOS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e856f1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. As partes reclamante e primeira reclamada apresentam acordo judicial, mediante o qual ajustam a composição do litígio pelo pagamento, pela primeira reclamada à reclamante, da importância líquida e total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 25/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo. A avença estabelece, ainda, que, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50% sobre o valor em aberto, com antecipação das parcelas vincendas. As partes discriminaram o valor ajustado da seguinte forma: R$ 3.000,00 – multa prevista no art. 477 da CLT;R$ 1.000,00 – honorários sucumbenciais. Declaram, por conseguinte, a natureza indenizatória das parcelas e a inexistência de recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre o ajuste. As partes requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, com a consequente isenção das custas processuais, a suspensão do feito em relação à segunda reclamada até o integral adimplemento do acordo e o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada, diante da composição celebrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus procuradores, inexistindo, neste momento, elementos que indiquem vício de consentimento ou qualquer óbice à sua homologação. A conciliação constitui forma legítima de solução do conflito trabalhista, devendo ser prestigiada, nos termos do art. 764 da CLT. Quanto à discriminação das parcelas, as partes atribuíram ao acordo os valores acima especificados, competindo observar, para fins fiscais e previdenciários, a natureza jurídica efetivamente reconhecida às verbas, nos termos da legislação aplicável. Registre-se que a quitação decorrente da presente avença ficará condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas, alcançando, após o pagamento integral, os pedidos formulados na presente reclamação e o extinto contrato de trabalho, na extensão expressamente pactuada pelas partes. No tocante às custas processuais, considerando o requerimento formulado e a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento das custas que lhe forem atribuídas, na forma da legislação aplicável. Considerando, ainda, a informação de que a perícia técnica não foi realizada e o pedido conjunto das partes para seu cancelamento, cancele-se a perícia designada, com a imediata ciência do Sr. Perito ROBERTO MARTINS COELHO. Eventual verba honorária pericial somente será devida caso exista trabalho efetivamente realizado e despesa comprovadamente constituída, circunstância a ser certificada nos autos. Quanto à segunda reclamada, considerando que não participou do ajuste apresentado, o acordo não lhe aproveita nem produz, por si só, efeito extintivo em relação à sua esfera jurídica, razão pela qual o feito deverá permanecer suspenso quanto a ela, conforme requerido pelas partes, pelo prazo necessário ao integral cumprimento da avença, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre KATIA TISSIANE RIBEIRO MOURA e PHOENIX SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e condições estabelecidos na petição de ID 7bcfd80, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo-se a primeira em 25/09/2026 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Em caso de inadimplemento ou mora, deverá ser observada a cláusula penal convencionada, consistente na multa de 50% sobre o valor em aberto, com antecipação das parcelas vincendas, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. O pagamento deverá ser comprovado nos autos, facultando-se à reclamante informar eventual inadimplemento. Com o integral cumprimento do acordo, a reclamante dará quitação aos pedidos objeto da presente reclamação e ao contrato de trabalho mantido com as reclamadas, na extensão prevista na avença, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à primeira reclamada, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 80,00, das quais fica dispensada em razão da gratuidade ora deferida. Cancele-se a perícia técnica designada, dando-se ciência ao Sr. Perito ROBERTO MARTINS COELHO. Suspenda-se o processo quanto à segunda reclamada, até o integral cumprimento do acordo, conforme requerido, devendo a reclamante comunicar nos autos eventual inadimplemento. Decorrido o prazo para cumprimento integral, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito em relação à segunda reclamada. Considerando o teor do ofício-circular TRT 18ª SGJ nº 077/2014, que tratou da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013, da Advocacia-Geral da União, e o valor do acordo, deixa-se de intimar a União. Cumprido integralmente o acordo, e nada mais sendo requerido em relação à primeira reclamada, proceda-se às anotações e baixas pertinentes. Intimem-se. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA TISSIANE RIBEIRO MOURA

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