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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000917-73.2026.5.18.0101 AUTOR: SAMUEL MIRANDA VITOR RÉU: ENGCAP SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f5ff3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para análise da efetiva necessidade de produção de nova prova pericial, conforme determinado em audiência, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 436/2026, e pela Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026. A controvérsia envolve o pedido de adicional de insalubridade, fundado na alegada exposição do reclamante a agentes nocivos no desempenho de atividades durante o período contratual. Não foram apresentados laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo o mesmo empregador, ambiente e atividades. O PCMSO e PGR foram anexados com a contestação. Analiso. Aduz a reclamante que no exercício de sua função de auxiliar de mecânico mantinha contato direto com operações de soldagem, fumos metálicos e gases provenientes da solda, bem como permaneceu exposto ao calor, ruído e poeira. Em sua contestação, a 1ª reclamada afirma que, em determinadas situações, havia necessidade de realização de algum procedimento pontual de soldagem e nâo se opõe à realização da perícia técnica. Não havendo laudo emprestado que possa ser examinado à luz do art. 372 do CPC e do Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco documentação técnica suficiente para realização de prova técnica simplificada, mostra-se necessária a inspeção presencial do ambiente de trabalho. Dessa forma, considerando a controvérsia acerca das condições ambientais de trabalho e do pedido de adicional de insalubridade, defiro a realização de perícia técnica in loco, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Na realização da diligência, o perito deverá considerar as atividades e os setores indicados pelas partes, registrando eventual divergência quanto à rotina efetivamente desempenhada pela reclamante, sem prejuízo da posterior valoração da prova oral pelo Juízo. Com base no art. 157, § 2º, do CPC e no art. 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019, visando à nomeação equitativa entre os peritos e à observância do princípio da impessoalidade, o perito será escolhido por meio de sorteio, utilizando-se a ferramenta própria do sistema PJe, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias úteis, contado de sua nomeação. Caso o perito não entregue o laudo pericial no prazo previsto, será destituído do encargo e cumprirá suspensão automática de um ano, sem participar de novos sorteios da 1ª Vara do Trabalho, devendo a Secretaria nomear outro profissional por meio de novo sorteio. Qualquer alegação de suspeição ou impedimento do perito, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada pelas partes no prazo de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data, o horário e o local da diligência com antecedência mínima de dez dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Na elaboração do trabalho, o perito deverá examinar os documentos ambientais, fichas individuais de EPIs e demais documentos constantes dos autos. Após a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MIRANDA VITOR
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000917-73.2026.5.18.0101 AUTOR: SAMUEL MIRANDA VITOR RÉU: ENGCAP SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f5ff3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para análise da efetiva necessidade de produção de nova prova pericial, conforme determinado em audiência, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 436/2026, e pela Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026. A controvérsia envolve o pedido de adicional de insalubridade, fundado na alegada exposição do reclamante a agentes nocivos no desempenho de atividades durante o período contratual. Não foram apresentados laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo o mesmo empregador, ambiente e atividades. O PCMSO e PGR foram anexados com a contestação. Analiso. Aduz a reclamante que no exercício de sua função de auxiliar de mecânico mantinha contato direto com operações de soldagem, fumos metálicos e gases provenientes da solda, bem como permaneceu exposto ao calor, ruído e poeira. Em sua contestação, a 1ª reclamada afirma que, em determinadas situações, havia necessidade de realização de algum procedimento pontual de soldagem e nâo se opõe à realização da perícia técnica. Não havendo laudo emprestado que possa ser examinado à luz do art. 372 do CPC e do Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco documentação técnica suficiente para realização de prova técnica simplificada, mostra-se necessária a inspeção presencial do ambiente de trabalho. Dessa forma, considerando a controvérsia acerca das condições ambientais de trabalho e do pedido de adicional de insalubridade, defiro a realização de perícia técnica in loco, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Na realização da diligência, o perito deverá considerar as atividades e os setores indicados pelas partes, registrando eventual divergência quanto à rotina efetivamente desempenhada pela reclamante, sem prejuízo da posterior valoração da prova oral pelo Juízo. Com base no art. 157, § 2º, do CPC e no art. 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019, visando à nomeação equitativa entre os peritos e à observância do princípio da impessoalidade, o perito será escolhido por meio de sorteio, utilizando-se a ferramenta própria do sistema PJe, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias úteis, contado de sua nomeação. Caso o perito não entregue o laudo pericial no prazo previsto, será destituído do encargo e cumprirá suspensão automática de um ano, sem participar de novos sorteios da 1ª Vara do Trabalho, devendo a Secretaria nomear outro profissional por meio de novo sorteio. Qualquer alegação de suspeição ou impedimento do perito, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada pelas partes no prazo de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data, o horário e o local da diligência com antecedência mínima de dez dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Na elaboração do trabalho, o perito deverá examinar os documentos ambientais, fichas individuais de EPIs e demais documentos constantes dos autos. Após a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A - ENGCAP SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA
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