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0000917-67.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na peça inaugural, para o fim de: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência antecipada deferida no mov. 5.1, tornando perene a determinação de exclusão da reportagem objeto do presente litígio de todas as plataformas digitais das Rés; b) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais em prol da parte Autora, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Considerando que a Autora decaiu em parte substancial do valor pretendido a título de danos morais (Súmula 326 do STJ), reconheço a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), devidos pelas Rés aos patronos da Autora; e, com arrimo no art. 85, §8º, do CPC, fixo, por apreciação equitativa, os honorários devidos pela Autora aos patronos das Rés em R$ 1.000,00 (um mil reais), vedada a compensação. Ressalvamos que após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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