Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000917-53.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da14be8 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda interpôs Recurso Ordinário (ID 12d2a0d), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência econômica decorrente de grave crise financeira. Inicialmente, o Juízo de origem negou seguimento ao apelo por deserção (ID 7833504), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 4f899f9) pela parte Ré. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do Acórdão ID 391d95c, deu provimento ao agravo para anular a decisão denegatória, determinando que este Juízo apreciasse o requerimento de gratuidade antes de novo exame de admissibilidade recursal. Para lastrear o pedido, a parte Reclamada apresentou apenas uma Nota Técnica Contábil (ID 38408de), fundamentando o pleito no histórico de Recuperação Judicial (processo nº 0028887-21.2015.8.17.0001), embora tenha admitido o encerramento formal do referido procedimento. Todavia, a parte Ré não colacionou aos autos documentos contábeis indispensáveis e atuais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício, balancetes recentes ou extratos bancários que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe à parte o ônus de comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração ou a alegação genérica de crise financeira. O encerramento da recuperação judicial afasta a presunção de hipossuficiência, exigindo a demonstração efetiva de que a saúde financeira da empresa permanece comprometida a ponto de impedir o preparo recursal. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, uma vez que a nota técnica unilateral, desacompanhada de livros contábeis ou extratos financeiros, não possui força probante para suprir a exigência legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda. 1. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal. 2. Fica a parte Reclamada advertida de que a ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado acarretará o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, conforme a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 30 de agosto de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000917-53.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da14be8 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda interpôs Recurso Ordinário (ID 12d2a0d), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência econômica decorrente de grave crise financeira. Inicialmente, o Juízo de origem negou seguimento ao apelo por deserção (ID 7833504), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 4f899f9) pela parte Ré. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do Acórdão ID 391d95c, deu provimento ao agravo para anular a decisão denegatória, determinando que este Juízo apreciasse o requerimento de gratuidade antes de novo exame de admissibilidade recursal. Para lastrear o pedido, a parte Reclamada apresentou apenas uma Nota Técnica Contábil (ID 38408de), fundamentando o pleito no histórico de Recuperação Judicial (processo nº 0028887-21.2015.8.17.0001), embora tenha admitido o encerramento formal do referido procedimento. Todavia, a parte Ré não colacionou aos autos documentos contábeis indispensáveis e atuais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício, balancetes recentes ou extratos bancários que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe à parte o ônus de comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração ou a alegação genérica de crise financeira. O encerramento da recuperação judicial afasta a presunção de hipossuficiência, exigindo a demonstração efetiva de que a saúde financeira da empresa permanece comprometida a ponto de impedir o preparo recursal. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, uma vez que a nota técnica unilateral, desacompanhada de livros contábeis ou extratos financeiros, não possui força probante para suprir a exigência legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda. 1. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal. 2. Fica a parte Reclamada advertida de que a ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado acarretará o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, conforme a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 30 de agosto de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)