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0000917-53.2024.5.06.0012

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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Sérgio Torres Teixeira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000917-53.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da14be8 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda interpôs Recurso Ordinário (ID 12d2a0d), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência econômica decorrente de grave crise financeira. Inicialmente, o Juízo de origem negou seguimento ao apelo por deserção (ID 7833504), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 4f899f9) pela parte Ré. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do Acórdão ID 391d95c, deu provimento ao agravo para anular a decisão denegatória, determinando que este Juízo apreciasse o requerimento de gratuidade antes de novo exame de admissibilidade recursal. Para lastrear o pedido, a parte Reclamada apresentou apenas uma Nota Técnica Contábil (ID 38408de), fundamentando o pleito no histórico de Recuperação Judicial (processo nº 0028887-21.2015.8.17.0001), embora tenha admitido o encerramento formal do referido procedimento. Todavia, a parte Ré não colacionou aos autos documentos contábeis indispensáveis e atuais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício, balancetes recentes ou extratos bancários que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe à parte o ônus de comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração ou a alegação genérica de crise financeira. O encerramento da recuperação judicial afasta a presunção de hipossuficiência, exigindo a demonstração efetiva de que a saúde financeira da empresa permanece comprometida a ponto de impedir o preparo recursal. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, uma vez que a nota técnica unilateral, desacompanhada de livros contábeis ou extratos financeiros, não possui força probante para suprir a exigência legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda. 1. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal. 2. Fica a parte Reclamada advertida de que a ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado acarretará o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, conforme a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 30 de agosto de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

  2. Intimação

    TRT6 · Desembargador Sérgio Torres Teixeira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000917-53.2024.5.06.0012 RECORRENTE: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ELLYZAMA FERNANDA ANACLETO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da14be8 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda interpôs Recurso Ordinário (ID 12d2a0d), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência econômica decorrente de grave crise financeira. Inicialmente, o Juízo de origem negou seguimento ao apelo por deserção (ID 7833504), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 4f899f9) pela parte Ré. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do Acórdão ID 391d95c, deu provimento ao agravo para anular a decisão denegatória, determinando que este Juízo apreciasse o requerimento de gratuidade antes de novo exame de admissibilidade recursal. Para lastrear o pedido, a parte Reclamada apresentou apenas uma Nota Técnica Contábil (ID 38408de), fundamentando o pleito no histórico de Recuperação Judicial (processo nº 0028887-21.2015.8.17.0001), embora tenha admitido o encerramento formal do referido procedimento. Todavia, a parte Ré não colacionou aos autos documentos contábeis indispensáveis e atuais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício, balancetes recentes ou extratos bancários que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe à parte o ônus de comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração ou a alegação genérica de crise financeira. O encerramento da recuperação judicial afasta a presunção de hipossuficiência, exigindo a demonstração efetiva de que a saúde financeira da empresa permanece comprometida a ponto de impedir o preparo recursal. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, uma vez que a nota técnica unilateral, desacompanhada de livros contábeis ou extratos financeiros, não possui força probante para suprir a exigência legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Reclamada Provider Soluções Tecnológicas Ltda. 1. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal. 2. Fica a parte Reclamada advertida de que a ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado acarretará o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, conforme a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 30 de agosto de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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