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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000917-41.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA AGRAVADO: BRUNA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000917-41.2024.5.06.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000917-41.2024.5.06.0016, em que é AGRAVANTE PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA e é AGRAVADA BRUNA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões/contraminutas. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Sobre o tema, consta do acórdão do Tribunal Regional: Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção, suscitada de ofício (...) Entretanto, conforme decisão de ID. 2a355eb, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender ausente qualquer prova apta a permitir a verificação da alegada hipossuficiência econômica, determinando a intimação da recorrente/reclamada para proceder à regularização do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Entendimento que mantenho, e adoto como razões de decidir, por medida de economia e celeridade processual. (...) Assim, inexistindo prova nos autos para comprovar a incapacidade financeira da recorrente, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. (...) Assim, não conheço do apelo da reclamada, por deserção. A agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. À análise. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, não houve a regularização do preparo recursal. Destaque-se o disposto na Súmula 463, II, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para fins de esclarecimentos, pontue-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 463, II do TST. Com efeito, fica afastada, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, id 2a355eb, por esbarrar no óbice da súmula 126 do TST. Confiram-se casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido à reclamada ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 463, II, é no sentido de que , para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10598-32.2023.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . A reclamada, quando da interposição do agravo de petição, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada da garantia do juízo. Entretanto, tal pleito foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ocasião em que concedido o prazo de 5 dias para efetuar o preparo, na forma do art. 1.007 do CPC. A reclamada, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual o seu agravo de petição não foi conhecido, por deserto. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista não haver no acórdão regional notícia de que a agravante tenha apresentado documento que pudesse permitir a aferição acerca das condições econômicas de sua própria fragilidade econômico-financeira. Ademais, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria dispensada de garantir o juízo, conforme decidiu o Regional. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido" (AIRR-0000259-06.2014.5.20.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2024). Assim, repise-se, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Portanto, não reconhecida a gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional (id 2a355eb) por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não há falar em concessão de benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Pelos fundamentos supramencionados, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000917-41.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA AGRAVADO: BRUNA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000917-41.2024.5.06.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000917-41.2024.5.06.0016, em que é AGRAVANTE PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA e é AGRAVADA BRUNA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões/contraminutas. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Sobre o tema, consta do acórdão do Tribunal Regional: Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção, suscitada de ofício (...) Entretanto, conforme decisão de ID. 2a355eb, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender ausente qualquer prova apta a permitir a verificação da alegada hipossuficiência econômica, determinando a intimação da recorrente/reclamada para proceder à regularização do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Entendimento que mantenho, e adoto como razões de decidir, por medida de economia e celeridade processual. (...) Assim, inexistindo prova nos autos para comprovar a incapacidade financeira da recorrente, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. (...) Assim, não conheço do apelo da reclamada, por deserção. A agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. À análise. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, não houve a regularização do preparo recursal. Destaque-se o disposto na Súmula 463, II, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para fins de esclarecimentos, pontue-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 463, II do TST. Com efeito, fica afastada, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, id 2a355eb, por esbarrar no óbice da súmula 126 do TST. Confiram-se casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido à reclamada ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 463, II, é no sentido de que , para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10598-32.2023.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . A reclamada, quando da interposição do agravo de petição, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada da garantia do juízo. Entretanto, tal pleito foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ocasião em que concedido o prazo de 5 dias para efetuar o preparo, na forma do art. 1.007 do CPC. A reclamada, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual o seu agravo de petição não foi conhecido, por deserto. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista não haver no acórdão regional notícia de que a agravante tenha apresentado documento que pudesse permitir a aferição acerca das condições econômicas de sua própria fragilidade econômico-financeira. Ademais, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria dispensada de garantir o juízo, conforme decidiu o Regional. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido" (AIRR-0000259-06.2014.5.20.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2024). Assim, repise-se, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Portanto, não reconhecida a gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional (id 2a355eb) por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não há falar em concessão de benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Pelos fundamentos supramencionados, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA