Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000917-32.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f047b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000917-32.2025.5.20.0011 movida por CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA., decide este Juízo da Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada; b) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o desvio funcional para o cargo de eletrotécnico durante o período contratual e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração recebida e o piso salarial normativo da função de eletrotécnico fixado nas CCTs da categoria carreadas aos autos, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, a serem apurados em liquidação; Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a função de eletrotécnico, a descrição das tarefas técnicas efetivamente executadas e a exposição ao fator de risco eletricidade (tensão superior a 250V / até 13,8 kV), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e prévia intimação específica, sob pena de multa diária a ser cominada na fase executiva; c) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, na forma do artigo 791-A da CLT e da fundamentação; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial, na forma do artigo 790-B da CLT e da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.590,07. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações regulares dos patronos constituídos. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000917-32.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f047b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000917-32.2025.5.20.0011 movida por CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA., decide este Juízo da Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada; b) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o desvio funcional para o cargo de eletrotécnico durante o período contratual e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração recebida e o piso salarial normativo da função de eletrotécnico fixado nas CCTs da categoria carreadas aos autos, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, a serem apurados em liquidação; Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a função de eletrotécnico, a descrição das tarefas técnicas efetivamente executadas e a exposição ao fator de risco eletricidade (tensão superior a 250V / até 13,8 kV), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e prévia intimação específica, sob pena de multa diária a ser cominada na fase executiva; c) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, na forma do artigo 791-A da CLT e da fundamentação; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial, na forma do artigo 790-B da CLT e da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.590,07. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações regulares dos patronos constituídos. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLAN MESSIAS DOS SANTOS