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0000917-25.2018.5.09.0127

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000917-25.2018.5.09.0127 AUTOR: RICHARD WILLIAN MATURANA RÉU: UNIESP S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b8bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, decide-se CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada, tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Custas pela parte executada no importe de R$ 44,26, para cada um dos embargos à execução, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Esclarece-se que os números das folhas indicadas nesta decisão correspondem às páginas do arquivo baixado (download), em ordem crescente, por meio do programa adobe reader. Intimem-se as partes. No decurso do prazo recursal, retifique-se a atualização de Id 9a8ae22 para que a cláusula penal incida somente sobre a segunda parcela do acordo, bem como para a inclusão das custas ora fixadas nesta decisão, e dê-se vista às partes para os fins do art. 884, da CLT. Na ausência de insurgências, intime-se a ora embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito apurado, sob pena de execução. Com o depósito, expeça-se o necessário para a liberação dos valores aos respectivos beneficiários. A parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, deverá informar os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do Titular. Registre-se, oportunamente, que eventual fornecimento equivocado de dados bancários e conseguinte transferência à conta diversa à pretendida será de inteira e exclusiva responsabilidade da parte beneficiária, eis que impossibilitado o cancelamento do alvará após a assinatura. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda-se a Secretaria a expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. Fica dispensada a manifestação da União acerca dos recolhimentos efetuados quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Determino a exclusão da parte executada do BNDT, bem como eventuais restrições junto ao Renajud, SERASAJUD e CNIB, salientando que eventuais despesas do cancelamento da restrição ou baixas de penhora deverão ser suportadas pela parte executada ou interessada diretamente junto à Serventia Registral. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os pagamentos no sistema. Cumpridas as providências supra e na ausência de quaisquer pendências, venham os autos conclusos para registro da extinção da execução e arquivamento dos autos. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - UNIESP S.A - CLAUDIA APARECIDA PEREIRA - JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000917-25.2018.5.09.0127 AUTOR: RICHARD WILLIAN MATURANA RÉU: UNIESP S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b8bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, decide-se CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada, tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Custas pela parte executada no importe de R$ 44,26, para cada um dos embargos à execução, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Esclarece-se que os números das folhas indicadas nesta decisão correspondem às páginas do arquivo baixado (download), em ordem crescente, por meio do programa adobe reader. Intimem-se as partes. No decurso do prazo recursal, retifique-se a atualização de Id 9a8ae22 para que a cláusula penal incida somente sobre a segunda parcela do acordo, bem como para a inclusão das custas ora fixadas nesta decisão, e dê-se vista às partes para os fins do art. 884, da CLT. Na ausência de insurgências, intime-se a ora embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito apurado, sob pena de execução. Com o depósito, expeça-se o necessário para a liberação dos valores aos respectivos beneficiários. A parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, deverá informar os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do Titular. Registre-se, oportunamente, que eventual fornecimento equivocado de dados bancários e conseguinte transferência à conta diversa à pretendida será de inteira e exclusiva responsabilidade da parte beneficiária, eis que impossibilitado o cancelamento do alvará após a assinatura. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda-se a Secretaria a expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. Fica dispensada a manifestação da União acerca dos recolhimentos efetuados quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Determino a exclusão da parte executada do BNDT, bem como eventuais restrições junto ao Renajud, SERASAJUD e CNIB, salientando que eventuais despesas do cancelamento da restrição ou baixas de penhora deverão ser suportadas pela parte executada ou interessada diretamente junto à Serventia Registral. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os pagamentos no sistema. Cumpridas as providências supra e na ausência de quaisquer pendências, venham os autos conclusos para registro da extinção da execução e arquivamento dos autos. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD WILLIAN MATURANA

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