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Processo 0000916-96.2011.8.05.0272

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000916-96.2011.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: RUDSON P FERREIRA - EPP Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: JOSE OTAVIO ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): RONI ALMEIDA DE JESUS (OAB:BA64323) DESPACHO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ OTÁVIO ALMEIDA DE JESUS (Id. 556884577), no bojo do cumprimento de sentença movido por RUDSON P FERREIRA - EPP, arguindo, em preliminar, prescrição intercorrente e, subsidiariamente, excesso de execução decorrente da utilização de índice de correção monetária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em processo que tramita perante este Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Sem delongas, verifica-se que a petição não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas para o processamento do incidente, as quais, segundo a Tabela de Custas do TJBA, correspondem ao valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Ante o exposto, determino ao excipiente que promova o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 421,22, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade. Comprovado o recolhimento, e por medida de celeridade processual, determino, desde já, a intimação do excepto (parte exequente) para que, querendo, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se nova conclusão para esse fim específico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de suspensão de eventuais novas ordens de bloqueio. P.R.I. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)

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