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0000916-82.2025.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000916-82.2025.5.18.0082 RECORRENTE: BRUNA CAROLINE DE MORAES ALMEIDA RECORRIDO: LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA - ME PROCESSO TRT - RORSum - 0000916-82.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BRUNA CAROLINE DE MORAES ALMEIDA ADVOGADO : MARCOS CAROLINO DE CARVALHO RECORRIDA : LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA - ME ADVOGADO : GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIANIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. PLEITO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO QUE SE REJEITA. O pedido de demissão formulado pelo trabalhador tem presunção de veracidade quanto à sua livre e espontânea manifestação de vontade, caracterizando-se como ato jurídico perfeito. Assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão depende de prova inequívoca por parte do obreiro acerca da eventual existência de vício de consentimento (art. 185 c/c arts. 166, 167 e 171, todos do Código Civil). O descumprimento de obrigações trabalhistas não caracteriza vício de consentimento, uma vez que o trabalhador poderia insurgir-se judicialmente para questionar eventuais ilegalidades praticadas por sua empregadora, pleiteando a rescisão indireta do seu contrato, ao invés de pedir demissão. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Por inovação à lide, não conheço das alegações recursais relativas ao suposto assédio sexual. Na inicial, a Reclamante se limitou à alegação genérica de que "foi assediada moralmente por colegas, sendo constantemente humilhada", sem qualquer descrição de fatos relacionados à suposta prática de assédio sexual. Além disso, observo que, na petição inicial, a Autora não fundamentou o pleito de reparação indenizatória no alegado assédio moral. Na inicial, a referência ao suposto assédio se restringiu ao capítulo destinado à rescisão indireta, ocasião em que, conforme supracitado, a Autora alegou ter sido assediada moralmente e constantemente humilhada e, por essa razão, teria sido "forçada a pedir demissão". Em tópico próprio, contudo, o pleito indenizatório foi amparado exclusivamente no alegado "descumprimento reiterado das obrigações contratuais por parte da Reclamada". Ainda, por falta de interesse, não conheço do pedido de manutenção da suspensão de exigibilidade da condenação obreira ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, não conheço do recurso em relação ao prequestionamento, pois, como é cediço, este tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há de se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. "Data venia", se o Tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão submetida a julgamento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá à parte interessada opor embargos de declaração, a fim de obter a completa entrega da prestação jurisdicional. De fato, somente com a publicação da decisão (sentença ou acórdão), pode surgir o interesse da parte de requerer ao órgão julgador que complete a decisão que eventualmente tiver ficado omissa ou incompleta. Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamante. Conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ALEGADO DANO MORAL. Não obstante o inconformismo da Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. sentença de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA JORNADA DE TRABALHO. Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de supostas horas extras, adicional noturno e domingos e feriados em dobro. Alega que "a validade formal dos controles não impede sua invalidação parcial quando demonstrada incompatibilidade entre os registros, a dinâmica operacional da atividade e as demais provas constantes dos autos". Diz que "ainda que os cartões de ponto não sejam integralmente 'britânicos', a análise recursal deve considerar que havia labor em loja situada em shopping center, submetida a fluxo variável de clientes, fechamento de loja, organização de estoque, atendimento em períodos de maior movimento e labor em domingos e feriados". Assevera que "a própria documentação patronal demonstra a existência de horas extras, adicional noturno e labor em feriados, o que afasta qualquer narrativa de jornada absolutamente regular". Sem razão. A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto da Autora, os quais indicam horários de entrada e saída variáveis (IDs 8ab446e e seguintes), razão pela qual são presumidamente prestáveis como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do TST. Assim, incumbia à parte Autora elidir o valor probante dos cartões de ponto jungidos aos autos, ônus do qual não se desvencilhou. A própria Reclamante, em depoimento pessoal afirmou que registrava o ponto com os horários efetivamente laborados. Os contracheques obreiros demonstram o pagamento de horas extras, adicional noturno e feriados (ID 8baa71a), pelo que era ônus da obreira apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, o que não se verificou nos autos. Por tais razões, confirmo a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas, feriados, domingos e adicional noturno. Nego provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante busca a reforma da r. sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Assevera que "usufruía intervalo reduzido e organizado em sistema de escala operacional, tal distinção possui relevância jurídica, sobretudo porque a regularidade do intervalo intrajornada deve ser aferida a partir da jornada efetivamente praticada, e não exclusivamente da jornada contratual formalmente registrada pela empregadora". Sem razão. Sem delongas, a jornada cumprida era de 6h diárias, sendo devido o intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação (art. 71, § 4º, da CLT), o que era devidamente fruído, consoante afirmado pela própria Autora em depoimento pessoal (fls. 217). Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA A Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedentes os pleitos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Aduz que "o pedido de desligamento formulado pela Recorrente não pode ser interpretado de forma isolada e puramente formalista, dissociado do contexto fático em que ocorreu". Diz que "a prova produzida nos autos demonstra que o encerramento do vínculo contratual não decorreu de mero desinteresse pessoal da Recorrente na continuidade da relação empregatícia, mas sim do progressivo desgaste emocional ocasionado pelas condutas suportadas no ambiente laboral". Afirma que "o pedido de demissão apresentado pela trabalhadora não pode ser interpretado como manifestação absolutamente livre e desvinculada do ambiente laboral degradante a que se encontrava submetida". Pontua que "a vulnerabilidade psicológica da Recorrente é evidenciada: pela curta duração do vínculo empregatício; pela juventude da trabalhadora; pela assimetria hierárquica existente; e pelo receio concreto de enfrentamento interno do cenário vivenciado". Aduz que "o comportamento omissivo da Recorrida em prevenir, fiscalizar e impedir a perpetuação das condutas abusivas reforça o descumprimento contratual grave apto a justificar a ruptura indireta do vínculo empregatício". Sem razão. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2025. Porém, em 23/12/2024, a Autora já havia formulado pedido de demissão, conforme se observa do comunicado juntado às fls. 156. O entendimento prevalecente nesta 3ª Turma é no sentido de que o pedido de demissão tem presunção de veracidade quanto à sua livre e espontânea vontade, caracterizando-se ato jurídico perfeito, de modo que, para o reconhecimento de nulidade desse ato, faz-se necessária a prova inequívoca, por parte do autor, da existência de vício de consentimento (art. 185/ c/c art. 166, 167 e 171, todos do Código Civil). O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora não caracteriza vício de consentimento, uma vez que a parte autora poderia insurgir-se judicialmente em face das ilegalidades que entendesse praticadas pela Reclamada, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato antes mesmo de pedir demissão, o que não ocorreu. Não restando provado qualquer vício no ato que extinguiu o pacto laboral, ônus que competia à Reclamante, não há se falar na declaração de rescisão indireta. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Autora pretende a redução do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência por ela devidos. Sem razão. Considerando que os honorários de sucumbência a cargo da Autora já foram fixados no patamar mínimo legal (art. 791-A, da CLT), improcede o pleito de redução da verba arbitrada. Nego provimento. A propósito, tendo em vista que foi negado provimento ao recurso obreiro, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, ante o entendimento desta 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, de 5% para 7% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Autora, de 5% para 7%. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7% sobre o valor da causa, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente de fundamentação a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto ao intervalo intrajornada e juntará voto parcialmente vencido de fundamentação quanto a este tópico. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Data venia, divirjo do voto condutor, tão somente quanto à fundamentação. Analisando a petição inicial, verifico que, embora a reclamante tenha narrado que laborava em jornada cumprida das 13h às 23h e que "usufruía apenas 1h de intervalo, quando o correto seria 2h, conforme art. 71, §1º, da CLT", ao final do rol de pedidos, limitou-se a pleitear a declaração da rescisão indireta e o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal, não formulando qualquer pleito específico de pagamento do intervalo intrajornada ou da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Confira-se: "4.1.2 Jornada Excessiva e Não Registrada Embora contratada para escala 6x1, das 16h às 22h, a Reclamante laborava das 13h às 23h, totalizando 10 horas diárias. Trabalhou finais de semana e feriados, sem qualquer compensação. 4.1.3 Horas Extras Não Pagas Em novembro/2024, realizou 30 horas extras. Em dezembro/2024, realizou 13 horas extras. O adicional de 60% sobre a hora normal não foi pago. 4.1.4 Não Pagamento do Adicional Noturno Durante todo o período contratual, laborou 37 horas no período noturno (após 22h). A Reclamada não pagou o adicional de 20%, conforme art. 73 da CLT. 4.1.5 INTERVALO INSUFICIENTE A Reclamante usufruía apenas 1h de intervalo, quando o correto seria 2h, conforme art. 71, §1º, da CLT. (...) V - DOS PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, REQUER: (...) g) a procedência dos pedidos formulados em linhas volvidas para condenar a reclamada ao pagamento das verbas a seguir dispostas, quais sejam: LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA HORAS EXTRAS NOVEMBRO 2024 30hs R$ 10.91 R$ 327,32 HORAS EXTRAS DEZEMBRO 2024 13hs R$ 10.91 R$ 141,84 Horas Noturnas 37hs R$ 8.18 R$ 302,77 Diferença Salarial Novembro 2024 1 mês R$ 1482,20 R$ 1482,20 Diferença Salarial Dezembro 2024 1 mês R$ 1482,20 R$ 1482,20 AVISO PRÉVIO (30 dias) 1mês R$ 1482,20 R$ 1.482,20 13º - 02/12 AVOS 2/12 avos R$ 125,01 R$ 250,02 FÉRIAS PROPORCIONAIS 02/12 + 1/13 2/12 +1/3 - R$333,36 MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - 8% R$ 240,02 DANO MORAL - - R$ 15.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 15% - 15% R$ 3.389,21" (id. 08701a7). Como é cediço, o julgamento está adstrito aos limites da lide delimitados pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, inexistindo pedido expressamente formulado quanto à verba compensatória/indenizatória do intervalo intrajornada, é forçoso concluir que o d. Juízo de origem, ao apreciar possível supressão do período intervalar, incorreu em julgamento extra petita. Ressalto que, ainda que fosse superada a ausência de pedido exordial, o que se admite apenas em prol do debate, a insurgência recursal da trabalhadora não encontraria qualquer amparo fático-jurídico. A tese autoral sustentava que, diante de uma suposta jornada cumprida de 10 horas diárias, faria jus a 2 horas de intervalo. Contudo, o art. 71, caput, da CLT estabelece que, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, e não 2 horas, salvo se houver cláusula contratual ou norma coletiva expressa fixando patamar superior, o que não se verifica nos autos. Portanto, sendo incontroversa a fruição de 1 (uma) hora de intervalo diário para repouso e alimentação, resta integralmente cumprido o requisito do art. 71 da CLT, inexistindo qualquer tempo intervalar a ser indenizado. Por tais razões, nego provimento ao recurso da reclamante. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINE DE MORAES ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000916-82.2025.5.18.0082 RECORRENTE: BRUNA CAROLINE DE MORAES ALMEIDA RECORRIDO: LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA - ME PROCESSO TRT - RORSum - 0000916-82.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BRUNA CAROLINE DE MORAES ALMEIDA ADVOGADO : MARCOS CAROLINO DE CARVALHO RECORRIDA : LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA - ME ADVOGADO : GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIANIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. PLEITO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO QUE SE REJEITA. O pedido de demissão formulado pelo trabalhador tem presunção de veracidade quanto à sua livre e espontânea manifestação de vontade, caracterizando-se como ato jurídico perfeito. Assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão depende de prova inequívoca por parte do obreiro acerca da eventual existência de vício de consentimento (art. 185 c/c arts. 166, 167 e 171, todos do Código Civil). O descumprimento de obrigações trabalhistas não caracteriza vício de consentimento, uma vez que o trabalhador poderia insurgir-se judicialmente para questionar eventuais ilegalidades praticadas por sua empregadora, pleiteando a rescisão indireta do seu contrato, ao invés de pedir demissão. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Por inovação à lide, não conheço das alegações recursais relativas ao suposto assédio sexual. Na inicial, a Reclamante se limitou à alegação genérica de que "foi assediada moralmente por colegas, sendo constantemente humilhada", sem qualquer descrição de fatos relacionados à suposta prática de assédio sexual. Além disso, observo que, na petição inicial, a Autora não fundamentou o pleito de reparação indenizatória no alegado assédio moral. Na inicial, a referência ao suposto assédio se restringiu ao capítulo destinado à rescisão indireta, ocasião em que, conforme supracitado, a Autora alegou ter sido assediada moralmente e constantemente humilhada e, por essa razão, teria sido "forçada a pedir demissão". Em tópico próprio, contudo, o pleito indenizatório foi amparado exclusivamente no alegado "descumprimento reiterado das obrigações contratuais por parte da Reclamada". Ainda, por falta de interesse, não conheço do pedido de manutenção da suspensão de exigibilidade da condenação obreira ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, não conheço do recurso em relação ao prequestionamento, pois, como é cediço, este tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há de se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. "Data venia", se o Tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão submetida a julgamento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá à parte interessada opor embargos de declaração, a fim de obter a completa entrega da prestação jurisdicional. De fato, somente com a publicação da decisão (sentença ou acórdão), pode surgir o interesse da parte de requerer ao órgão julgador que complete a decisão que eventualmente tiver ficado omissa ou incompleta. Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamante. Conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ALEGADO DANO MORAL. Não obstante o inconformismo da Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. sentença de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA JORNADA DE TRABALHO. Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de supostas horas extras, adicional noturno e domingos e feriados em dobro. Alega que "a validade formal dos controles não impede sua invalidação parcial quando demonstrada incompatibilidade entre os registros, a dinâmica operacional da atividade e as demais provas constantes dos autos". Diz que "ainda que os cartões de ponto não sejam integralmente 'britânicos', a análise recursal deve considerar que havia labor em loja situada em shopping center, submetida a fluxo variável de clientes, fechamento de loja, organização de estoque, atendimento em períodos de maior movimento e labor em domingos e feriados". Assevera que "a própria documentação patronal demonstra a existência de horas extras, adicional noturno e labor em feriados, o que afasta qualquer narrativa de jornada absolutamente regular". Sem razão. A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto da Autora, os quais indicam horários de entrada e saída variáveis (IDs 8ab446e e seguintes), razão pela qual são presumidamente prestáveis como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do TST. Assim, incumbia à parte Autora elidir o valor probante dos cartões de ponto jungidos aos autos, ônus do qual não se desvencilhou. A própria Reclamante, em depoimento pessoal afirmou que registrava o ponto com os horários efetivamente laborados. Os contracheques obreiros demonstram o pagamento de horas extras, adicional noturno e feriados (ID 8baa71a), pelo que era ônus da obreira apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, o que não se verificou nos autos. Por tais razões, confirmo a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas, feriados, domingos e adicional noturno. Nego provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante busca a reforma da r. sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Assevera que "usufruía intervalo reduzido e organizado em sistema de escala operacional, tal distinção possui relevância jurídica, sobretudo porque a regularidade do intervalo intrajornada deve ser aferida a partir da jornada efetivamente praticada, e não exclusivamente da jornada contratual formalmente registrada pela empregadora". Sem razão. Sem delongas, a jornada cumprida era de 6h diárias, sendo devido o intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação (art. 71, § 4º, da CLT), o que era devidamente fruído, consoante afirmado pela própria Autora em depoimento pessoal (fls. 217). Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA A Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedentes os pleitos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Aduz que "o pedido de desligamento formulado pela Recorrente não pode ser interpretado de forma isolada e puramente formalista, dissociado do contexto fático em que ocorreu". Diz que "a prova produzida nos autos demonstra que o encerramento do vínculo contratual não decorreu de mero desinteresse pessoal da Recorrente na continuidade da relação empregatícia, mas sim do progressivo desgaste emocional ocasionado pelas condutas suportadas no ambiente laboral". Afirma que "o pedido de demissão apresentado pela trabalhadora não pode ser interpretado como manifestação absolutamente livre e desvinculada do ambiente laboral degradante a que se encontrava submetida". Pontua que "a vulnerabilidade psicológica da Recorrente é evidenciada: pela curta duração do vínculo empregatício; pela juventude da trabalhadora; pela assimetria hierárquica existente; e pelo receio concreto de enfrentamento interno do cenário vivenciado". Aduz que "o comportamento omissivo da Recorrida em prevenir, fiscalizar e impedir a perpetuação das condutas abusivas reforça o descumprimento contratual grave apto a justificar a ruptura indireta do vínculo empregatício". Sem razão. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2025. Porém, em 23/12/2024, a Autora já havia formulado pedido de demissão, conforme se observa do comunicado juntado às fls. 156. O entendimento prevalecente nesta 3ª Turma é no sentido de que o pedido de demissão tem presunção de veracidade quanto à sua livre e espontânea vontade, caracterizando-se ato jurídico perfeito, de modo que, para o reconhecimento de nulidade desse ato, faz-se necessária a prova inequívoca, por parte do autor, da existência de vício de consentimento (art. 185/ c/c art. 166, 167 e 171, todos do Código Civil). O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora não caracteriza vício de consentimento, uma vez que a parte autora poderia insurgir-se judicialmente em face das ilegalidades que entendesse praticadas pela Reclamada, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato antes mesmo de pedir demissão, o que não ocorreu. Não restando provado qualquer vício no ato que extinguiu o pacto laboral, ônus que competia à Reclamante, não há se falar na declaração de rescisão indireta. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Autora pretende a redução do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência por ela devidos. Sem razão. Considerando que os honorários de sucumbência a cargo da Autora já foram fixados no patamar mínimo legal (art. 791-A, da CLT), improcede o pleito de redução da verba arbitrada. Nego provimento. A propósito, tendo em vista que foi negado provimento ao recurso obreiro, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, ante o entendimento desta 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, de 5% para 7% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Autora, de 5% para 7%. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7% sobre o valor da causa, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente de fundamentação a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto ao intervalo intrajornada e juntará voto parcialmente vencido de fundamentação quanto a este tópico. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Data venia, divirjo do voto condutor, tão somente quanto à fundamentação. Analisando a petição inicial, verifico que, embora a reclamante tenha narrado que laborava em jornada cumprida das 13h às 23h e que "usufruía apenas 1h de intervalo, quando o correto seria 2h, conforme art. 71, §1º, da CLT", ao final do rol de pedidos, limitou-se a pleitear a declaração da rescisão indireta e o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal, não formulando qualquer pleito específico de pagamento do intervalo intrajornada ou da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Confira-se: "4.1.2 Jornada Excessiva e Não Registrada Embora contratada para escala 6x1, das 16h às 22h, a Reclamante laborava das 13h às 23h, totalizando 10 horas diárias. Trabalhou finais de semana e feriados, sem qualquer compensação. 4.1.3 Horas Extras Não Pagas Em novembro/2024, realizou 30 horas extras. Em dezembro/2024, realizou 13 horas extras. O adicional de 60% sobre a hora normal não foi pago. 4.1.4 Não Pagamento do Adicional Noturno Durante todo o período contratual, laborou 37 horas no período noturno (após 22h). A Reclamada não pagou o adicional de 20%, conforme art. 73 da CLT. 4.1.5 INTERVALO INSUFICIENTE A Reclamante usufruía apenas 1h de intervalo, quando o correto seria 2h, conforme art. 71, §1º, da CLT. (...) V - DOS PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, REQUER: (...) g) a procedência dos pedidos formulados em linhas volvidas para condenar a reclamada ao pagamento das verbas a seguir dispostas, quais sejam: LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA HORAS EXTRAS NOVEMBRO 2024 30hs R$ 10.91 R$ 327,32 HORAS EXTRAS DEZEMBRO 2024 13hs R$ 10.91 R$ 141,84 Horas Noturnas 37hs R$ 8.18 R$ 302,77 Diferença Salarial Novembro 2024 1 mês R$ 1482,20 R$ 1482,20 Diferença Salarial Dezembro 2024 1 mês R$ 1482,20 R$ 1482,20 AVISO PRÉVIO (30 dias) 1mês R$ 1482,20 R$ 1.482,20 13º - 02/12 AVOS 2/12 avos R$ 125,01 R$ 250,02 FÉRIAS PROPORCIONAIS 02/12 + 1/13 2/12 +1/3 - R$333,36 MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - 8% R$ 240,02 DANO MORAL - - R$ 15.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 15% - 15% R$ 3.389,21" (id. 08701a7). Como é cediço, o julgamento está adstrito aos limites da lide delimitados pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, inexistindo pedido expressamente formulado quanto à verba compensatória/indenizatória do intervalo intrajornada, é forçoso concluir que o d. Juízo de origem, ao apreciar possível supressão do período intervalar, incorreu em julgamento extra petita. Ressalto que, ainda que fosse superada a ausência de pedido exordial, o que se admite apenas em prol do debate, a insurgência recursal da trabalhadora não encontraria qualquer amparo fático-jurídico. A tese autoral sustentava que, diante de uma suposta jornada cumprida de 10 horas diárias, faria jus a 2 horas de intervalo. Contudo, o art. 71, caput, da CLT estabelece que, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, e não 2 horas, salvo se houver cláusula contratual ou norma coletiva expressa fixando patamar superior, o que não se verifica nos autos. Portanto, sendo incontroversa a fruição de 1 (uma) hora de intervalo diário para repouso e alimentação, resta integralmente cumprido o requisito do art. 71 da CLT, inexistindo qualquer tempo intervalar a ser indenizado. Por tais razões, nego provimento ao recurso da reclamante. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA - ME

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